Prestações de Contas julgadas na Sessão do dia 07/10/2011

Na Sessão Plenária do dia 07/10/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1) Processo nº 1891/2000 – Empresa Municipal de Urbanização (URBAM), exercício de 1999 – contas julgadas irregulares, concordando parcialmente da manifestação do MPC no Parecer nº 2698/2010-MP-ESB;
 
2) Processo nº 1850/2005 – Prefeitura Municipal de Tefé, exercício de 2004 – contas irregulares, com reconhecimento da revelia do gestor, determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 1.380.231,20 (um milhão, trezentos e oitenta mil, duzentos e trinta e um reais e vinte centavos), aplicação de multa no valor de R$ 156.490,12 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e doze centavos), determinação que seja representado ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis ilícitos cometidos pelo prefeito, além de comunicado à Receita Federal sobre a ausência de retenção das contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento dos servidores, concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer nº 2678/2010-MP-ELCM;
 
3) Processo nº 3134/2003 – Prefeitura Municipal de Tefé, exercício de 2002 – contas irregulares, com determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 29.546,74 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta quatro centavos), aplicação de multa no valor de R$ 19.777,67 (dezenove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos), determinação que seja representado ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis ilícitos cometidos pelo prefeito, além de comunicado à Receita Federal sobre a ausência de retenção das contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento dos servidores, concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer nº 2480/2010-MP-ESB;
4) Processo nº 3537/2011 – Prefeitura Municipal de Codajás, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento da revelia do gestor, determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 17.590.057,25 (Dezessete milhões, quinhentos e noventa mil, cinqüenta e sete reais e vinte e cinco centavos), aplicação de multa no valor de R$ 33.073,75 (trinta e três mil, setenta e três reais e setenta e cinco centavos), determinação que seja representado ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis ilícitos cometidos pelo prefeito, concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 5182/2011-MP-JBS;
 
5) Processo nº 1581/2011 – Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exercício 2010 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 5555/2011-MP-JBS;
 
6) Processo nº 2497/2007 – Prefeitura Municipal de Urucará, exercício de 2006 – contas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), concordando com o Parecer nº 4139/2011-MP-ESB;
 
7) Processo nº 1950/2011 – Departamento Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor (PROCON/AM), exercício de 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com o MPC em seu Parecer nº 5568/2011-MP-EFCLP;
 
8 ) Processo nº 1484/2009 – Câmara Municipal de Maués, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 4.934,62 (quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), concordando parcialmente com MPC em seu Parecer nº 2200/2011-MP-EFCLP;
 
9) Processo nº 1765/2010 – Câmara Municipal de Boa Vista do Ramos, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 32.100,20 (trinta e dois mil e cem reais e vinte centavos), concordando com o Parecer nº 4752/2011-MP-FCVM;
 
10) Processo nº 1665/2010 – Prefeitura Municipal de Urucará, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 215.432,02 (duzentos e cinco e quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos), aplicação de multa no valor de R$ 41.947,12 (quarenta e um mil, novecentos e quarenta e sete reais e doze centavos), determinação que seja representado ao Ministério Público Estadual para apuração de possíveis ilícitos cometidos pelo prefeito, além de comunicado à Receita Federal sobre a ausência de retenção das contribuições previdenciárias nas folhas de pagamento dos servidores da saúde do município, concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 3839/2011-MP-FCVM;