A Coordenadoria de Educação do Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) ingressou no dia 24/07/2018 com uma representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) pedindo para apurar situações de possíveis ilegalidades no Pregão Presencial nº 02/2018-SEDUC que trata acerca de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial, destinadas às unidades administrativas e escolas estaduais da capital e interior do Estado do Amazonas, envolvendo o montante de R$ 113.226.867,95 (cento e treze milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos).
Na Representação, o MPC-AM requer, em caráter liminar, a suspensão do Pregão Presencial nº 02/2018-SEDUC até que sejam explicitadas todas eventuais nulidades e ilegalidades apontadas que envolvem: a) ausência de parcelamento do objeto em afronta à Lei de Licitações; b) projeto básico generalista, baseado em preços globais, com divisões em lotes aparentemente fajutos e não reveladores dos verdadeiros custos unitários que a Administração deveria ter para contratar com a máxima vantajosidade para o erário; c) não demonstração, por meio de estudos técnicos, da real situação de cada escola e da motivação do agrupamento em apenas 5 lotes (unindo Municípios bastante distintos), evidenciando medida inibidora da concorrência; d) aquisição de bens e serviços comuns sob a forma presencial, em detrimento do pregão eletrônico, tendo por base o afastamento de licitantes de outras unidades da federação; e) exigência de documentos não previstos na lei nº 8.666/93 no que se refere à quitação das anuidades da licitante junto ao CREA; f) ilegalidade do cálculo do BDI ante a colocação do item CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta) no percentual de 4,5%, preterindo o percentual de 2% elencado pelo TCU no Estudo sobre Taxas Referenciais de BDI; e g) inobservância quanto à composição do BDI de obras públicas que deve considerar a legislação tributária do(s) município(s) onde serão prestados os serviços de construção civil, levando em conta a forma de definição da base de cálculo e, sobre esta, a respectiva alíquota do ISS.
Ademais, requereu-se à instrução pela Diretoria Técnica competente para verificação de outras potenciais irregularidades, e, ao final, observado o devido processo legal, requereu-se, caso haja a confirmação das incongruências, o reconhecimento da nulidade do Pregão Presencial n° 02/2018-SEDUC.