Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça esclarece que, não havendo no caso concreto qualquer ressalva de sigilo industrial pelo proponente, deve ser cumprido o que determina o art. 225, IV, da Constituição de 1988, de ampla publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental EIA, para subsídio das contribuições de participação popular e audiência pública, mediante disponibilidade no portal de transparência com auxílio de nuvens ou semelhante recurso eletrônico – Diretor-presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.
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