O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), em sessão do Tribunal Pleno realizada na última segunda-feira (1º), julgou procedente a Representação formulada pelo deputado estadual Maurício Wilker de Azevedo Barreto em face da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM).
O processo, relatado pelo conselheiro Alípio Reis Firmo Filho, teve parecer favorável do Ministério Público de Contas (MPC-AM), representado pela procuradora Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça em 2024.
A análise apontou falhas na celebração do Contrato de Gestão nº 01/2024-SES, decorrente do Chamamento Público nº 02/2023, pela ausência de estudos técnicos prévios que comprovassem a economicidade e a vantagem da terceirização da gestão da unidade hospitalar de Lábrea em comparação à gestão direta.
De acordo com o julgamento, a conduta violou o artigo 2º da Lei nº 13.019/2014 e afrontou princípios constitucionais como a motivação, economicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O Pleno determinou que a SES-AM: Abstenha-se de prorrogar o Contrato de Gestão nº 01/2024-SES ou celebrar novos contratos de gestão sem a elaboração de estudo técnico preliminar que demonstre, de forma inequívoca e detalhada, a vantagem econômica e operacional da parceria em comparação com a execução direta dos serviços; antes de iniciar qualquer processo de chamamento público para a celebração de contratos de gestão, realize um estudo de viabilidade que contemple a análise comparativa de custos entre a gestão direta e a gestão por Organização Social; defina, na ocasião de chamamento público, metas, resultados esperados e critérios de aferição claros e mensuráveis; realize auditorias periódicas relacionadas aos contratos de gestão; realize os processos seletivos em consonância com os princípios da Administração Pública e publique os relatórios financeiros e de desempenho relacionados aos contratos de gestão celebrados.
Em razão das irregularidades, o Tribunal aplicou multa de R$ 68.271,96 a Anoar Abdul Samad, então secretário de Estado de Saúde, por erro grosseiro e grave infração legal, nos termos do artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).





