TCE julga procedente Representação do MPC-AM que apontou falhas na prestação do serviço de coleta de lixo em Manaus
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O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgou procedente, por unanimidade, uma representação do Ministério Público de Contas (MPC-AM) que apontou falhas na prestação do serviço de coleta de lixo no bairro Novo Aleixo, conjunto Águas Claras, em Manaus. A decisão seguiu, integralmente, o voto do relator, conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, e resultou em determinações para medidas corretivas, incluindo a realização de nova licitação para o serviço.

O MP de Contas teve um papel decisivo na origem e no desfecho deste processo. O órgão ministerial instaurou a representação após receber denúncias documentadas sobre falhas recorrentes na coleta de resíduos, como atrasos, acúmulo de lixo e descarte irregular, com registros fotográficos e relatos de moradores. Em seu parecer, a Procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares sustentou que as irregularidades comprometem diretamente a saúde pública e evidenciam deficiência na fiscalização contratual por parte da administração municipal. A representação também destacou a ausência de resposta da Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (SEMULSP) às requisições formais de informações, classificando a conduta como obstáculo ao exercício do controle externo. 

Outro ponto relevante levantado pelo MPC e acolhido pelo relator, conselheiro Josué Cláudio, foi a situação contratual do serviço. Foi apurado que a Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (SEMULSP) mantém contrato firmado com a empresa Construtora Marquise S/A desde 2013, com valor inicial de cerca de R$ 30,8 milhões, sucessivamente prorrogado até 2035, sem demonstração de realização de nova licitação. Para o MPC-AM, este cenário configura afronta à Lei n. 14.133/202, além de comprometer os princípios da economicidade e da eficiência.

O relator destacou que o secretário foi devidamente notificado, mas não apresentou defesa, o que levou ao reconhecimento de sua revelia. A revelia ocorre quando a parte citada em um processo não se manifesta dentro do prazo legal, e isso pode levar à presunção de veracidade das alegações feitas contra ela. Com isso, aplicou-se a presunção relativa de veracidade das alegações trazidas pelo MPC. A omissão também foi tratada como infração autônoma, por violar o dever de colaboração com o Tribunal, reforçando o caráter sancionatório das penalidades aplicadas.

Em suma, diante da gravidade das irregularidades, o Tribunal aplicou multa de R$ 5.692,86 ao secretário municipal de limpeza urbana, Sebastião da Silva Reis. Além dessa penalidade, o TCE-AM determinou que o gestor apresente, em até 60 dias, todos os documentos requisitados anteriormente, sob pena de agravamento da sanção.

Para garantir a legalidade e a melhor prestação do serviço à população, foi também ordenada a realização de um novo procedimento licitatório para a contratação do serviço de coleta de lixo. 

O processo será apensado à prestação de contas anual da SEMULSP, visando aprofundar a fiscalização, e encaminhado ao Ministério Público Estadual para eventual responsabilização nas esferas civil ou penal.

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