TCE-AM julga procedente representação do MPC-AM sobre gestão de resíduos sólidos em eventos carnavalescos
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O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) para apurar falhas na gestão dos resíduos sólidos gerados em eventos carnavalescos realizados no município de Manaus.

A decisão consta no Acórdão nº 788/2026 – TCE – Tribunal Pleno, referente ao processo nº 12932/2025, apreciado durante a 15ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 19 de maio de 2026. A representação teve como representados a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SEC), a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos (Manauscult), a Empresa Estadual de Turismo do Amazonas (Amazonastur), a Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp), o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus (Semsa), a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Amazonas (SSP-AM) e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), além de gestores vinculados aos órgãos.

A representação foi elaborada pelo Procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, que apontou a existência de falha estrutural na política pública de gestão de resíduos sólidos nos eventos carnavalescos realizados em Manaus. Segundo o entendimento acolhido pelo Tribunal, as irregularidades envolvem insuficiência de planejamento integrado, ausência de exigência sistemática de instrumentos de gerenciamento de resíduos, deficiência de fiscalização e fragilidade na destinação ambientalmente adequada dos materiais gerados.

O relator do processo, Conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, acompanhou o pronunciamento do Ministério Público de Contas. A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal Pleno.

No acórdão, o TCE-AM também considerou revel a Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos (Manauscult), na pessoa de seu Diretor-Presidente à época, Jender de Melo Lobato, bem como a Secretaria Municipal de Limpeza Pública (Semulsp), na pessoa de seu Secretário à época, Sebastião da Silva Reis.

Determinações para a gestão de resíduos no Carnaval

Com base no parecer do Ministério Público de Contas e nas análises técnicas, o Tribunal determinou que, no prazo de 180 dias, todos os órgãos representados elaborem e apresentem à Corte de Contas um Plano Integrado de Gestão de Resíduos Sólidos para eventos carnavalescos, a ser implementado a partir do Carnaval de 2027.

O plano deverá contemplar a definição clara das responsabilidades institucionais de cada órgão, a integração formal entre os entes envolvidos na permissão, fiscalização e execução dos eventos, além da exigência de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Evento (PGRS-E) para eventos de médio e grande porte.

O TCE-AM também determinou que autorizações, licenças e interdições de vias sejam condicionadas à aprovação prévia do PGRS-E. A decisão prevê, ainda, o condicionamento de repasses públicos, patrocínios e apoios à apresentação e ao cumprimento do plano, com previsão de sanções contratuais aos organizadores que descumprirem obrigações ambientais.

Entre as medidas voltadas à execução e logística, o acórdão determina a implementação de coleta seletiva durante os eventos, a estruturação de pontos de descarte segregado e a formalização de parcerias com cooperativas de catadores, com remuneração e suporte logístico.

A Corte também determinou a realização de fiscalização em tempo real durante os eventos, com aplicação de penalidades administrativas em caso de descumprimento, além da comprovação documental da destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e da elaboração de relatórios com indicadores de desempenho, como volume coletado, reciclado e destinado a aterro.

Medidas específicas aos órgãos envolvidos

À Semulsp, o Tribunal determinou a apresentação de Plano Operacional Específico para Grandes Eventos, detalhando não apenas a limpeza pós-evento, mas também estratégias de triagem prévia e destinação para reciclagem. O órgão também deverá estabelecer convênios formais e remunerados com cooperativas de catadores para atuação oficial dentro e no entorno dos eventos, com fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e logística de transporte para o material coletado.

À Semmas, foi determinado que a permissão ambiental para eventos de médio e grande porte seja condicionada à aprovação prévia de PGRS-E simplificado e à comprovação de contrato ou parceria com associações de reciclagem. O acórdão também determina que o órgão exerça seu poder de polícia administrativa ambiental durante os eventos, com aplicação de advertências e multas em tempo real aos organizadores que descumprirem as condicionantes.

À Manauscult e à SEC, o TCE-AM determinou que o repasse de recursos públicos aos organizadores seja condicionado à apresentação prévia do PGRS-E aprovado pela Semmas e pela Semulsp. Os órgãos também deverão aplicar penalidades, como retenção de verbas ou multas, aos organizadores que comprovadamente abandonarem alegorias ou resíduos em vias públicas, além de exigir o Certificado de Destinação Final dos resíduos na prestação de contas.

O IMMU deverá incorporar à cadeia documental da permissão de interdição de vias a exigência de apresentação prévia da licença ambiental contendo o PGRS-E aprovado pela Semmas.

A SSP-AM deverá incluir, nas próximas portarias conjuntas que regulamentarem eventos carnavalescos, a comprovação do PGRS-E aprovado entre os requisitos de permissão do evento, além de incorporar a fiscalização das condicionantes ambientais ao escopo da Central Integrada de Fiscalização.

A Semsa/Dvisa deverá incorporar ao sistema integrado de licenciamento a fiscalização sanitária específica sobre banheiros químicos, efluentes e resíduos. Já a Amazonastur deverá adotar critérios de sustentabilidade ambiental nos materiais de promoção turística e nos contratos de patrocínio relacionados a eventos, em articulação institucional com a SEC e a Manauscult.

Embora tenham sido reconhecidas irregularidades formais, o Tribunal não aplicou multa aos responsáveis, limitando-se à expedição de determinações para aperfeiçoamento da política pública de gestão de resíduos sólidos em eventos carnavalescos.

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