Enquanto Ministério Público de caráter especial, o MPC é instituição com assento na Constituição Federal. Essencial à realização da Justiça e do Direito, como fiscal do cumprimento da Lei nos processos de controle externo da Administração Pública, junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Aos membros do Ministério Público de Contas são atribuídas prerrogativas equivalentes às de procuradores de justiça do Estado, dentre as quais, destacam-se:
- A vitaliciedade;
- A independência funcional;
- Inamovibilidade;
- Requisitar informações e documentos de qualquer órgão que integra a Administração Pública direta ou indireta;
- Apurar ilícitos de irregularidades com o escopo de provocar a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas;
- Comparecer às sessões do Tribunal (Pleno e Câmaras), intervindo nos debates;
- Atuar nas cobranças administrativas das multas e débitos decorrentes das decisões do TCE, encaminhando a PGE e PGM, em caso de não pagamento, para inscrição em dívida ativa ou a promoção de ação de ressarcimento, respectivamente;
- Interpor recursos contra decisões do TCE;
- E ainda, dispõe de legitimidade para apresentar denúncias e representações junto ao TCE;
- Representar junto ao MPE e MPF para fins de apuração de crimes ou de atos de improbidades administrativas com ou sem dano ao erário;
- Requerer medidas de urgências (cautelares).
Tal regime funcional tem fundamentação o art. 130 da Constituição Federal, art. 93 da Constituição do Estado, e ainda, art. 116 e 118 da Lei n. 2423/1996.
Além disso, aplicam-se aos membros do Ministério Público, subsidiariamente, no que couber, as disposições das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos da União e do Estado, pertinentes a direito, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Compete ao Ministério Público de Contas
Conforme os artigos 113 e 115 da Lei n. 2423/1996 (Lei Orgânica do TCE/AM) e artigo 54 do Regimento Interno (Resolução n. 04/2002), compete ao Ministério Público de Contas:
I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do erário;
II – comparecer, obrigatória e impreterivelmente, às sessões do Tribunal, intervindo nos debates, e declarar, ao pé das decisões e acórdãos, a sua presença;
III – opinar, verbalmente ou por escrito, nos processos de tomada de contas, de tomada de contas especial e de prestação de contas, de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, de disponibilidade, de admissão de pessoal, contratos e congêneres, convênios e outros ajustes, além de outros estabelecidos neste Regimento e nos regulamentos da Corte;
IV – dizer do direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal;
V – promover a instauração de processos de tomadas de contas e tomadas de contas especiais e propor aplicação de penalidades;
VI – remeter à Procuradoria-Geral do Estado a documentação relativa aos atos de imposição de multas e às sentenças condenatórias a pagamento em alcance e débitos verificados nos processos;
VII – interpor os recursos previstos em lei e manifestar-se sobre pedidos da mesma natureza apresentados pelos interessados, bem como sobre providência satisfatória de prisão de responsáveis e levantamentos de seqüestro de bens;
VIII – encaminhar, anualmente, ao Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, expondo o andamento da execução das decisões, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado;
IX – receber da Procuradoria-Geral do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas atividades, com exposição do andamento da execução de decisões do Tribunal;
X – promover, no que lhe couber, perante as autoridades públicas, na esfera administrativa, a execução dos julgados proferidos pelo Tribunal;
XI – levar, por intermédio do Tribunal, ao conhecimento de todos os seus jurisdicionados, para fins de Direito, qualquer caso de dolo, falsidade, concussão, peculato ou irregularidade de que venha a ter ciência;
XII – tomar a iniciativa, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, da apuração do ilícito penal quando assim recomendar o Tribunal;
XIII – promover perante o Tribunal ou qualquer outro Órgão público, de natureza autárquica, inclusive, contra autoridade ou agente da Administração Pública, direta ou indireta, e Fundações, que recusar ou obstar o cumprimento de decisão do Tribunal, exigindo punição do faltoso, de quem poderá ser apurada a responsabilidade penal, se sua ação perturbar os efeitos da decisão;
XIV – opinar nos casos de consulta da Administração Pública;
XV – representar ao Tribunal, contra os que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas nem entregado os documentos de sua gestão, bem como contra os responsáveis em alcance, requerendo as medidas cabíveis;
XVI – participar nos Pareceres anuais sobre as Contas do Governa-dor e dos Prefeitos Municipais.
Fale com os Procuradores de Contas
Sabe de uma irregularidade e quer denunciar? Clique aqui.