Perguntas Frequentes

1.    Quem deve cumprir a Lei?

Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), das três esferas de governo (federal, estadual, distrital e municipal), além dos Tribunais e Conta, Ministério Público, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2.    É necessária uma Lei específica para garantir o acesso na Lei 12.527/2011?

A Lei é auto-aplicável, mas foi elaborada com foco nas instrumentalidades federais, portanto para sua utilização plena é necessário que os poderes públicos estaduais e municipais complementem, no plano legal, as formas de operacionalização.

3.    Quem pode ter acesso às informações públicas no Ministério Público de Contas?

Todos podem solicitar acesso às informações do Ministério Público de Contas. A Lei fala em interessado, o que dispensa a condição técnica de cidadania.

4.    O acesso à informação é gratuito?
(Art. 12 – Lei nº 12.527/11).

Sim. O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos. Apenas nas hipóteses de reprodução de documentos ou de despesas postais, se for o caso, poderá ser cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

5.    O Interessado precisa dizer para que necessita da informação requerida?

Não. O interessado não precisa justificar o uso da informação. Contudo, é vedado o anonimato, o que significa dizer que o pedido deve conter a identificação básica do requerente e especificação da informação solicitada.
Neste sentido, não se pode exigir na identificação, informações que constranjam o requerente.

6.    Em quanto tempo terei acesso às informações solicitadas?

O acesso à informação deve ser imediato. Se não for possível conceder o acesso imediato, o Ministério Público de Contas apresentará, no prazo máximo de 20 dias, resposta ao solicitante, ou se for o caso, poderá prorrogar o prazo para resposta por, no máximo, mais 10 dias, com justificativa expressa. (Art. 11 – Lei nº 12.527/11).

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