Na Sessão Plenária do dia 22/09/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 1454/2008 – Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas FHEMOAM, exercício de 2007 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 7712/2009-MP-CASA;
2) Processo nº 35/2006 – Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), Unidade Gestora 35.100, exercício de 2004 – contas irregulares, com reconhecimento de revelia do gestor à época e aplicação de multa no valor de R$ 7.260,08 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oito centavos), concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 550/2011-MP-RMAM;
3) Processo nº 2013/2009 – Secretaria de Estado do Trabalho (SETRAB), exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento de revelia do gestor e aplicação de multa no valor de R$ 9.680,11 (nove mil, seiscentos e oitenta reais e onze centavos), concordando com a opinião do MPC exposta no Parecer nº 5022/2011-MP-FCVM;
4) Processo nº 1851/2011 – Procuradoria Geral do Estado, exercício de 2010 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer nº 4734/2011-MP-EFCLP;
5) Processo nº 1351/2008 – Instituto Municipal de Previdência Social de Itacoatiara (IMPREVI), exercício 2007 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento da revelia do gestor à época, glosa no valor de R$ 81.402,16 (oitenta e um mil, quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos) e multa no valor de R$ 7.260,18 (sete mil, duzentos e sessenta reais e dezoito centavos), concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 5313/2011-MP-CASA;
6) Processo nº 1570/2010 – Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECON), exercício de 2009 – contas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) e devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil, reais), concordando parcialmente com o Parecer nº 1808/2011-MP-ESB;
7) Processo nº 2292/2010 – Escritório de Representação do Governo do Estado do Amazonas em São Paulo, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 7.260,08 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oito centavos), discordando do MPC em seu Parecer nº 8970/2010-MP-JBS;
8 ) Processo nº 1477/2008 – Prefeitura Municipal de Manicoré, exercício de 2007 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 29.607,62 (vinte e nove mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), com determinação de representação ao Ministério Público Estadual para apuração da responsabilidade do gestor, concordando parcialmente com MPC em seu Parecer nº 2366/2011-MP-ELCM;