Na Sessão Plenária do dia 24/11/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 1979/2009 – Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 11.480,74 (onze mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), em conformidade com manifestação do MPC no Parecer nº 201//2011-MP-EMFM;
2) Processo nº 1251/2005– Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – SEDEMA, exercício de 2005 – contas irregulares, decretando a revelia do gestor, com aplicação de multa no valor de R$ 6.000 (seis mil reais), determinação de devolução aos cofres público da quantia de R$ 14.957.550,50 (quatorze milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), discordando do Parecer nº 453/2009-MP-CASA;
3) Processo nº 1300/2011 – Câmara Municipal de Apuí, exercício de 2010 – contas irregulares, aplicação de multa no valor R$ 2.612,00 (dois mil seiscentos e doze reais) e golsa no valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil duzentos e vinte reais), concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer nº 5274/2011-MP-ACP;
4) Processo nº 1862/2009 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, exercício de 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer n. 4347/2011 – MP-EFC;
5) Processo nº 2402/2007 – Câmara Municipal de São Paulo de Olivença, exercício 2006– contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 18.093,57 (dezoito mil e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos) glosa no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) a cada um dos gestores, concordando parcialmente com a manifestação do MPC exposta no Parecer nº 203/2011-MP-CASA;
6) Processo nº 2472/2011 – Câmara Municipal de Manicoré, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares, reconhecendo a revelia do gestor, aplicando-lhe multa no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), e alacance no valor de R$ 2.008.710,11 (dois milhões, oito mil setecentos e dez reais e onze centavos) concordando totalmente com o posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 5328/2011-MP-ACP;
7) Processo nº 1523/2009 – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, exercício de 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, com recomendações aos gestores, discordando com o MPC em seu Parecer nº 6109/2011-MP-EMF;
8 ) Processo nº 1823/2009 – Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, exercício 2008 – contas julgadas regulares, discordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 3272/2011-MP-EMF;
9) Processo nº 1525/2009 – Fundo para Financiamento da Modernização Fazendária do Estado do Amazonas– SEFAZ-14701, exercício de 2008 – contas julgadas regulares, discordando com o Parecer nº 6108/2011-MP-EMF;
10) Processo nº 1371/2009 – Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM, exercício de 2008 – contas julgadas regulares, discordando com posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 6403/2011-MP-ESB;
11) Processo nº 1369/2009 – Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário–FUNJEAM, exercício de 2008 – contas julgadas regulares, discordando com o MPC em seu Parecer nº 6404/2011-MP-ESB;
12) Processo nº 1601/2008 – Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP, exercício de 2007 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa aos gestores, concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 164/2010 -MP-JBS;
13) Processo nº 1857/2011 – SPA Joventina Dias, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 17.780,04 (dezessete mil setecentos e oitenta reais e quatro centavos), concordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 5173/2011-MP-ACP;