Na Sessão Plenária do dia 14/12/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 1545/2008 – Fundação Municipal de Turismo- Manaustur, exercício de 2007 – contas julgadas irregulares culminando na aplicação de multas no montante de R$ 12.000 (doze mil reais), em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 391/2011 – MP/EMF;
2) Processo nº 1774/2008 – Câmara Municipal de Tapauá/AM, exercício de 2007 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando com a manifestação ministerial exposta no Parecer nº 1825/2011 – MP/FCVM;
3) Processo nº 1838/2009 – Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas – FHEMOAM, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, aplicação de multa no valor de R$ 19.738,46 (dezenove mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). Além de autorizar a remessa dos autos ao MPE para providências cabíveis; concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 8076/2010 – MP/EFC;
4) Processo nº 1994/2007 – Prefeitura Municipal de Itacoatiara/AM, exercício de 2006 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando com a manifestação do MPC no Parecer n° 4287/2011 – MP-EMF;
5) Processo nº 2255/2009 – Prefeitura Municipal de Lábrea/AM, exercício 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do MPC exposta no Parecer nº 4640/2011-MP-JBS;
6) Processo nº 1965/2003 – Prefeitura Municipal de Humaitá/AM, exercício de 2002 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 21/2011-MP-ACP;
7) Processo nº 1858/2011 – Hospital e Pronto Socorro da Criança Zona Leste, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multas e recomendações ao gestor, em conformidade com o MPC em seu Parecer nº 3982/2011-MP-ACP;
8 ) Processo nº 2912/2009 – Prefeitura Municipal de Envira/AM, exercício 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multas; divergindo do posicionamento ministerial exposto no Parecer nº 5887/2011-MP-JBS;
9) Processo nº 1537/2010 – Secretaria Municipal de Desporto e Lazer, exercício de 2009 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multas e recomendações ao gestor, concordando com o MPC no Parecer nº 3630/2011-MP-RCKS;
10) Processo nº 1534/2010 – Agência de Comunicação Social – AGECOM, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multas; com cópias dos autos ao MPE para as providências que se fizerem necessárias, em conformidade com o posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 6349/2011 – MP/ELCM;
11) Processo nº 3037/2011 – Prefeitura Municipal de Tapauá/AM, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multas e glosa no montante de R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais), discordando com o MPC em seu Parecer nº 6439/2011 – MP/RCKS;
12) Processo nº 2023/2008 – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, exercício de 2007 – SDS – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multas; concordando parcialmente com a manifestação ministerial através do Parecer nº 5255/2010 – MP/RMAM;
13) Processo n° 1982/2011 – Prefeitura Municipal de Amaturá/AM, exercício de 2010, contas julgadas irregulares, com aplicação de multa e recomendação ao gestor; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6740/2011 – MP/EFC;
14) Processo n° 1480/2008 – Prefeitura Municipal de Codajás/AM, exercício de 2007, contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos); divergindo da manifestação do MPC no Parecer nº 2584/2011 – MP/RMAM;
15) Processo n° 1157/2011 – Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira/AM, exercício de 2010, contas julgadas irregulares, com aplicação de multas e glosa no valor de R$ 57.809,81 (cinquenta e sete mil, oitocentos e nove reais e oitenta e um centavos); em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 5595/2011 – MP/JBS;
16) Processo n° 1953/2011 – Hospital e Pronto Socorro da Criança Zona Oeste, exercício de 2010, contas julgadas irregulares, reconhecendo revel o gestor, com aplicação de multas no montante de R$ 7.260,08 (sete mil, duzentos e sessenta reais e oito centavos); em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 4900/2011 – MP/RCKS;
17) Processo n° 1945/2011 – Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV, exercício de 2010, contas julgadas regulares com ressalvas; divergindo do posicionamento do MPC no Parecer nº 5646/2011 – MP/ACP;
18) Processo n° 1469/2011 – Câmara Municipal de Barcelos/AM, exercício de 2010, contas julgadas regulares com ressalvas; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6368/2011 – MP/JBS;
19) Processo n° 1849/2011 – Companhia de Água, Esgoto e Saneamento Básico de Coari, exercício de 2010, contas julgadas irregulares, considerando em alcance o gestor no montante de R$ 101.896,37 (cento e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) mais aplicação de multas que totalizam R$ 7.260,07 (sete mil, duzentos e sessenta reais e sete centavos), além do encaminhamento dos autos ao MPE para as providências que se fizerem necessárias, concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 6279/2011 – MP/JBS;
20) Processo n° 1637/2011 – Fundação de Hemoterapia e Hematologia do Amazonas – FHEMOAM, exercício de 2010, contas julgadas regulares com ressalvas; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6071/2011/2011 – MP/RCKS;
21) Processo n°1990/2011 – Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã/AM, exercício de 2010, contas julgadas regulares com ressalvas; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6321/2011 – MP/EMF;
22) Processo n° 1680/2004 – Prefeitura Municipal de Atalaia do Norte/AM, exercício de 2003, contas julgadas irregulares, com aplicação de multa e recomendação aos gestores; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 5446/2011 – MP/ELCM;
23) Processo n° 1409/2011 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Urucará/AM, exercício de 2010, contas julgadas regulares com ressalvas; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6251/2011 – MP/EMF;
24) Processo n° 1491/2010 – Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno – SEMEF, exercício de 2009, contas julgadas regulares com ressalvas, com recomendações ao gestor; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 3653/2011 – MP/EFC;
25) Processo n° 1529/2008 – Escritório da Representação da Prefeitura Municipal de Manaus em Brasília – ESBRA, exercício de 2007, contas julgadas irregulares; em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 625/2011 – MP/EMFM;
26) Processo n° 1530/2008 – Fundo Único de Previdência do Município de Manaus – Manausprev, exercício 2007, contas julgadas regulares com ressalvas, com recomendações ao gestor; distinguindo do posicionamento do MPC no Parecer n° 6063/2011-MP-JBS;
27) Processo n° 1764/2010 – Prefeitura Municpal de Manicoré, exeercício de 2009, contas julgadas irregulares, com aplicação de multas no valor de R$ 25.000 (vinte e cinco mil e seiscentos reais) e glosa no valor de R$ 187.986,70 (cento e oitenta e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos); em conformidade com o MPC no Parecer n° 5257/2011 – MP/EFC;
28) Processo n° 1701/2011 – Câmara Municipal de Maués, exercício de 2010, contas julgadas irregulares, considerando revel o gestor, posto em alcance no montante de R$ 542.020,93 (quinhentos e quarenta e dois mil, vinte reais e noventa centavos), aplicação de multas R$ 8.066,75 (oito mil, sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Além de encaminhamento dos autos ao MPE e a Receita Federal para providências que se fizerem necessárias; em conformidade com o posicionamento do MPC no Parecer n° 5153/2011-MP/ELCM;
29) Processo n° 1929/2009 – Secretaria Municipal de Assistência Social, exercício de 2008, contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multas no valor de R$ 1.613,34 (hum mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos); em consonância com o MPC no Parecer n° 695/2011-MP/CASA;
30) Processo n° 1480/2008 – Prefeitura Municipal de Codajás, exercício de 2007, contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multas no valor de R$ 1.613,34 (hum mil, seiscentos e treze reais e trinta e quatro centavos); divergindo do posicionamento do MPC no Parecer n° 2584/2011 – MP-RMAM.