Recomendações

Recomendação – Exposição de Motivos

(Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida) – Relator das Contas do Governador do Estado do Amazonas /Determinar ao Governador do Estado do Amazonas a abstenção de praticar qualquer ato relacionado à gestão dos recursos públicos da área da educação, devendo tais atos administrativos, seja de comando, de gestão, de autorização, de homologação ou de controle, dentre outros que competem ao Governador, serem praticados pelo Controlador Geral do Estado do Amazonas, diante da notória falta de credibilidade do Governador para a administração dos mencionados recursos públicos.

Clique aqui para acessar o PDF

Recomendação 0104-A/2020

(Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida) – Secretaria de Estado de Comunicação Social (SECOM) /Recomenda-se a realização de auditoria, sob a supervisão da Controladoria Geral do Estado, sobre a aplicação dos recursos públicos que são objeto do Termo de Ajustamento de Gestão firmado entre o TCE/AM e a SECOM, para aditivação de valores dos contratos de publicidade durante a pandemia do Covid-19.

Clique aqui para acessar o PDF

Recomendação 0200-A/2020

(Procurador Carlos Alberto Souza de Almeida) – Secretário de Estado de Educação /Recomenda-se a urgente realização de processo licitatório para a contratação dos serviços de telecomunicações prestados pelo centro de mídias da SEDUC, com a observância rigorosa de todos os ditames da Lei 8666/1993, que seja dada ampla publicidade de todos os atos administrativos praticados durante o processo licitatório para a contratação dos serviços de telecomunicações prestados pelo centro de mídias da SEDUC, que a contratação dos serviços de telecomunicações prestados pelo centro de mídias da SEDUC não seja realizada mediante adesão à Ata de Registros de Preços, interna ou externa e os atos administrativos do processo licitatório ocorram nos dias e horários regulares de expediente.

Clique aqui para acessar o PDF

Recomendação 0452-A/2020

(Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça) – Prefeito Municipal de Urucurituba /Recomenda-se que realize estudo e plano de aplicação das receitas a receber com base no art. 5, II, b, da Lei Complementar n.º 173/2020, de modo a garantir a eficiente, vantajosa e razoável destinação dos ativos extraordinários, preferentemente ao custeio e investimento das despesas prioritárias e ligadas aos serviços essenciais e direitos fundamentais, na forma da Constituição e dos planos municipais constantes da LDO de 2020 e PPA, evitando-se a frustração das metas e objetivos normativos vinculantes e disponibilize acesso, em plataforma pública na rede mundial de computadores (portal da transparência ativa), de modo especial e destacado, dentre outras igualmente obrigatórias, as informações atinentes 1.1) às receitas provenientes da L.C. n.º 173/2020, 1.2) ao montante de recursos poupado em virtude da suspensão do pagamento da dívida federal neste ano de 2020; 1.3) dos valores correspondentes à frustração de arrecadação mensal, quadrimestral e integral no exercício de 2020; 1.4) às aplicações e destinações das receitas da L.C. n.º 173/2020 com especificação de empenhos e pagamentos.

Clique aqui para acessar o PDF