Na Sessão Plenária do dia 21/07/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 3945/2009 – Prefeitura de Barcelos, exercício de 2008 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento de revelia do responsável, aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), glosa no valor de R$ 3.318.535,80 (três milhões, trezentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), com encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público do Estado do Amazonas, para deliberação. Em discordância do que foi proposto pelo MPC no Parecer nº 4026-MP-ELCM;
2) Processo nº 1847/2007 – Prefeitura Municipal de Maués, exercício de 2006 – contas do Prefeito do período de 01/01/2006 a 31/03/2006 julgadas regulares, contas do Prefeito do período de 01/04/2006 a 31/12/2006 julgadas irregulares, com aplicação multa no valor de R$ 15.754,00 (quinze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais), além de multa no valor de R$ 5.755,73 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos) para a ordenadora secundária, tudo em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 3024/2011-MP-ESB;
3) Processo nº 2512/2009 – Câmara Municipal de Tefé, exercício 2008 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento da revelia do responsável, aplicação de multa no valor de R$ 18.916,69 (dezoito mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), alcance no valor de R$ 1.901.906,89 (um milhão, novecentos e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e nove centavos), além de representação ao Ministério Público Estadual, para apuração quanto a responsabilidade e improbidade administrativa, concordando com o Parecer nº 8282/2010-MP-CASA;
4) Processo nº 2132/2006 – Procuradoria Geral do Município, exercício de 2005 – contas julgadas regulares com ressalvas, conforme Parecer nº 3321/2011-MP-ESB;
5) Processo nº 2291/2007 – prestação de contas dos recursos supervisionados pela SEMPLAD, exercício de 2006 – contas regulares com ressalva e aplicação de multa no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), em dissonância com a manifestação do MPC no Parecer nº 486/2010;
6) Processo nº 1605/2010 – Fundo Municipal de Direitos Humanos – FMDH, exercício de 2009 – contas julgadas regulares, conforme manifestação do MPC no Parecer nº 2132/2011-MP-EMFM;
7) Processo nº 1471/2010 – Fundação “Dr. Thomas”, exercício 2009 – contas julgadas regulares, concordando parcialmente com o Parecer nº 7382/2010-MP-FCVM;
8 ) Processo nº 1050/2007 – Câmara Municipal de Alvarães, exercício 2006 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) ao gestor, discordando do Parecer nº 72112010-MP-ESB;
9) Processo nº 3261/2005 – Prefeitura de Tabatinga, exercício de 2004 – contas julgadas irregulares, com reconhecimento de revelia do gestor, considerando em alcance a quantia de R$ 15.867.610,45 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), aplicação de multa no valor de R$ 1.606.051,04 (um milhão, seiscentos e seis mil, cinquenta e um reais e quatro centavos) e representação ao Ministério Público Estadual para apuração de improbidade administrativa, anuindo com o Parecer nº 2331/2011-MP-RCKS;
10) Processo nº 1895/2006 – Prefeitura de Nhamundá, exercício de 2005 – contas julgadas irregulares, reconhecimento de revelia, aplicação de multa no valor de R$ 21.382,67 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), glosa no valor de R$ 17.943,56 (dezessete mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), representação ao MPE para apuração das irregularidades constatada e recomendação ao Poder Executivo Municipal. Em conformidade com o Parecer nº 3936/2010-MP-ESB.
11) Processo nº 1585/2010 – Secretaria Municipal de Educação(SEMED), exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 16.448,68 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), e representação ao MPE em razão das irregularidades constatadas, além de recomendações a Secretaria, em conformidade com o Parecer nº 2945/2011-MP-EMFM;
12) Processo nº 1908/2009 – Secretário Executivo de Estado da Ciência e Tecnologia, exercício de 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando com o MPC em seu Parecer nº 3928/2011-MP-FCVM;
13) Processo nº 1505/2009 – Câmara Municipal de Manacapuru, exercício de 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, em discordância com o Parecer nº 3853/2011-MP-FCVM;
14) Processo nº 1336/2010 – Pronto Socorro da Criança (zona sul), exercício de 2009 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com o Parecer nº 3994/2011-MP-FCVM;
15) Processo nº 1952/2009 – Fundo de Previdência Social de Manacapuru, exercício de 2008 – contas irregulares, aplicação de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) a cada um dos gestores, alcance no valor de R$ 55.552,07 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), para o gestor do período (01/02 a 21/12/2008), alcance no valor de R$ 1.511.351,56 (um milhão, quinhentos e onze mil, trezentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos) para o gestor do período (01/01 a 31/01/2008), em conformidade com o Parecer nº 3173/2011-MP-FCVM;
16) Processo nº 2036/2007 – Prefeitura de Codajás, exercício de 2006 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 822,43 (oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos) ao gestor, em dissonância com o Parecer nº 7373/2010-MP-ESB;
17) Processo nº 9501/2002 – Escritório de Representação do Governo do Amazonas em Brasília, exercício de 2001 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando do Parecer nº 7293/2011-MP-ELCM;
18) Processo 1279/2008 –Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, exercício de 2007 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando do Parecer nº 2122/2011-MP-EFCLP;
19) Processo nº 1554/2010 – Defensoria Pública do Estado, exercício de 2009 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando do Parecer nº 9007/2010-MP-EFCLP;
20) Processo nº 1549/2010 – Instituto de Terras do Amazonas (ITEAM), exercício de 2009 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando com o Parecer nº 3043/2011-MP-FCVM;
21) Processo nº 1562/2010 – Departamento do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor (PROCON/AM) – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando do Parecer nº 2496/2011-MP-RMAM;
22) Processo nº 1473/2010 – Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 6.453,41 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), concordando parcialmente com o Parecer nº 2770/2011-MP-ESB;