Representações

MPC dá entrada com representação junto ao TCE solicitando imediata suspensão do concurso público do Tribunal de Justiça

O Ministério Público de Contas do Amazonas protocolou junto ao TCE/AM Representação com Pedido de Medida Cautelar, ante a urgente necessidade de alterações no Edital nº. 02/2013-TJAM, destinado a realização de concurso público para provimento de cargos de nível fundamental, médio e superior no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

 
Como fundamento da Representação, o Ministério Público de Contas apontou algumas impropriedades que precisam de alterações para conferir maior clareza e transparência, bem como propiciar que o certame ocorra com um maior número de concorrentes.
 
Os itens questionados foram:
 
a)     Item 3.1 – A desnecessidade de exigência de inscrição no respectivo conselho profissional para o cargo “Analista Judiciário I – qualquer área de formação”;
 
b)    Item 5.2 – Que induz que há obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos inerentes ao desempenho do cargo no momento da inscrição;
 
c)     Itens 9.1 e 9.4 – Que tratam da data da realização da prova escrita objetiva em dia de feriado religioso;
 
d)    Item 11.5.1 –  Que trata de critério de eliminação do concurso.
 
A Representação questiona ainda sobre o limitado número de vagas destinadas no concurso, especialmente para os cargos de nível superior, uma vez que existe a preocupação em saber se o quantitativo é suficiente para suprir a demanda atual e futura.

Processos Julgados – 11ª Sessão Ordinária de 19/03/2013

Processo n° 2028/2012. Prestação de Contas do Diretor do Instituto da Mulher Dona Lindu- U.G. 017133, exercício de 2011. Contas regular com resalva. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 5096/2012. Proposta ao Tribunal Pleno de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 75 da Lei nº 870, de 21 de julho de 2005-Prefeitura Municipal de Manaus. Conhecimento. Improcedência. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 5991/2001.Prestação de Serviços de Conservação, Vigilância, Merendeira, Copeira, Jardinagem, apoio às creches e informatização, destinados a atender a área de educação. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 565/2000. Representação do vereador da Câmara Municipal de Manaus, para apurar possíveis irregularidades existentes na contratação de empresas com o poder público municipal. Arquivamento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo n° 10267/2001.Prestação de Contas da Secretária Municipal de Educação, referente ao Exercício de 1999. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3977/2012.Recurso de Reconsideração interposto pelo Diretor do Fundo Municipal de Previdência de Caapiranga, exercício de 2009, em face da Decisão nº 282/2011 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 2168/2010. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 5131/2012.Recurso de Reconsideração interposto pelo ex – Presidente da Câmara Municipal de São Paulo de Olivença, exercício de 2009, em face do Acórdão nº 922/2011 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 1509/2010. Conhecimento. Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 5455/2011. Representação para apuração de possíveis ilícitos e irregularidades no Contrato nº 44/2007- FVS/AM, celebrado entre a Fundação de Vigilância Sanitária do Estado – FVS e empresa. Conhecimento. Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 7382/2012. Representação formulada pelo Ministério Público de Contas, em face da Prefeitura Municipal de Japurá, acerca de omissão em responder à requisição desta Corte de Contas. Conhecimento. Procedência. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3329/2012. Representação formulada por empresa, com o objetivo de suspender e anular o Pregão nº 029/2012 – REGISTRO DE PREÇOS, promovido pela Prefeitura Municipal de Manaus. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1600/2010. Prestação de Contas da Diretora-Presidente da Fundação Alfredo da Matta, exercício de 2009. Regular com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3252/2012. Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito de Barcelos, referente ao Processo TCE nº 3214/2002. Conhecimento. Negar provimento.
 
Processo n° 6355/2012. Recurso de Reconsideração interposto pela filha do ex-Prefeito Municipal de Novo Airão, exercício de 2001, em face do Acórdão nº 067/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 4878/2002. Conhecimento. Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.*.
 
Processo n° 4120/2011. Representação em face das administrações municipais e estadual, com vistas ao cumprimento do principio da transparência, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Conhecimento. Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial.*
 
Processo n° 4465/2012. Recurso Ordinário interposto pela Diretora-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAM, em face da Decisão nº 138/2012 – TCE – 2ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo TCE nº 7023/2007. Conhecimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo n° 2041/2012. Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Içá, exercício de 2011. Contas irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1765/2012. Prestação de Contas do Secretário da SEJEL, exercício de 2011. Contas irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 635/2013. Recurso de Revisão interposto pelo ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, EM FACE DAS DECISÕES Nº 1264/2009 – TCE – 2ª CÂMARA E 360/2010 E 649/2012 – TCE – 1ª CÂMARA, exaradas nos autos do PROCESSO TCE Nº 4442/2006. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 956/2012. Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro, exercício de 2011. Contas irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 125/2012. Representação contra o Município de Coari, na pessoa de seu ex- Prefeito, para apurar possíveis ilegalidades existentes em processo simplificado para a admissão temporária de médicos. Multa. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 4631/2012. Recurso de Revisão interposto pelo ex-Prefeito de Presidente Figueiredo, em face da Decisão nº 2561/2011 – TCE – 1ª CÂMARA, exarada nos autos do Processo TCE nº 7096/2007. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3105/2012. Representação formulada pela comissão de inspeção acerca da ausência de prestação de contas de comissão liquidante da SMTU. Conhecimento. Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1972/2012. Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, exercício de 2011. Contas regulares com ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo n° 2333/2009. Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Urucará, exercício de 2008. Contas irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1830/2009. Relatório de Transmissão de Cargos da Prefeitura Municipal de Urucará. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 4744/2008. Repasse constitucional do Poder Executivo ao Legislativo. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 849/2010. Denúncia do Prefeito Municipal de Urucará, referente às notas fiscais de combustíveis adquiridos pela Prefeitura Municipal de Urucará, no exercício de 2008. Conhecimento. Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 4212/2008. Inadimplência de dados do Sistema ACP-CAPTURA, referente ao exercício de 2008. Arquivamento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1946/2012. Prestação de Contas da Gestora do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente – FECA, exercício de 2011. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial.

Egrégio Tribunal Pleno toma conhecimento por unanimidade da representação do Ministério Público de Contas

A representação   nº 47/2012 , enviada pelo Ministério Público de Contas do Amazonas, ao Tribunal de Contas foi aceita por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE.
A representação foi impetrada pelo MPC junto ao TCE, contra o Prefeito do Município de Benjamim Constant, por conta da omissão em criar órgão de controle interno, Procuradoria Jurídica de representação do ente político, Portal de Transparência e engenheiro civil habilitado.
Na decisão, os conselheiros do TCE acompanharam, por maioria, o voto da conselheira convocada e relatora, no sentido de julgar procedente em parte a representação do Ministério Público de Contas do Amazonas, recomendando assim que todas as prefeituras do Estado do Amazonas adotem providências, com a finalidade de cumprir o disposto no art.74 da Constituição Federal, visando implantar os órgãos de controle interno em obediência ao comando constitucional mencionado.

Ministério Público de Contas pede que seja apurada situação emergencial decretada em municípios do Amazonas

O Ministério Público de Contas do Amazonas deu entrada junto ao TCE com duas representações, nº 18 e 19/2013, onde pede que sejam apuradas possíveis ilegalidades na situação emergencial decretada pelos municípios de Parintins e Rio Preto da Eva.
De acordo com as representações do MPC/AM, da simples leitura dos "considerandos" constante no Decreto Municipal nº 27, de janeiro de 2003, percebe-se, a princípio, inexistir fatos hábeis a caracterizar a situação de emergência decretada pelas Prefeituras de Parintins e Rio Preto da Eva. Os fatos ali indicados, ao revés, parecem previsíveis sob a perspectiva da nova gestão.
Sob tal aspecto, o Tribunal de Contas da União observa que a realização de dispensa tendo em vista o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, além de possuir caráter excepcional, como não poderia deixar de ser, justifica-se perante serviços que não podem sofrer solução de continuidade, isto é, não podem parar. Neste sentido, é imprescindível que o gestor aponte na sua justificativa, os problemas que podem advir da paralisação do serviço, comprovando-se a ocorrência de prejuízo ao interesse público no caso de paralisação.
Leia o conteúdo das representações: