Representações

Procurador entra com representação apuratória contra CMM no TCE

 
Apurar a real necessidade, economicidade, razoabilidade e legitimidade na aquisição de equipamentos eletrônicos foi um dos motivos que levou o procurador de contas, Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, a entrar com uma representação no Tribunal de Contas do Estado contra a Câmara Municipal de Manaus.

Segundo o procurador, uma noticia veiculada em um jornal da cidade lhe chamou atenção para a publicação do extrato do Edital da concorrência n. 011/2013, da Câmara Municipal de Manaus.

O valor é de aproximadamente 2 milhões de reais para adquirir câmeras, filmadoras, computadores para edição de vídeo, microfones para filmagem, 266 computadores do tipo desktop, 45 tablets, 53 notebooks, 41câmeras filmadoras que também tirem foto e 82 baterias extras para filmar, gravar e editar as atividades dos 41 parlamentares do poder legislativo por assistentes de gabinete.  

Para o procurador o quantitativo elevado de bens que irá compor o chamado "kit parlamentar" é de um custo estratosférico. "É preciso que o controle externo verifique logo a legalidade, economicidade e legitimidade da operação, mediante análise da real necessidade e dos custos dessas aquisições em função do interesse público, mas isso com muita cautela", comentou.

Segundo o procurador as aquisições devem ser em função do interesse público primário correlacionado às demandas legítimas do exercício do mandato parlamentar, que não deve ser de extravagâncias com dinheiro público, mas de ferramentas indispensáveis e prioritárias à produção de leis e de fiscalização do Executivo.

No contexto das finanças municipais, em que o Executivo tem divulgado a busca de novas fontes de receita e diminuição de despesas e da dívida pública, afigura-se, a priori, incoerente e desproporcional a ênfase dada nesse tipo de investimento em publicidade da atividade parlamentar, que parece revelar a intenção de transformar gabinetes em estúdios improvisados de produção publicitária, mesmo já havendo o famigerado cotão, alvo de outra representação, para custear tal modalidade de despesa de modo terceirizado (indireto), e as verbas de implantação da denominada TV Câmara.

Processos Julgados – 9ª Sessão Ordinária de 07/03/13

Processo n° 5018/2011. Recurso Ordinário do ex-Secretário da SUSAM, referente ao Processo nº 4956/2006. Conhecimento. Provimento parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER N°_557/2012-MP-JBS
 
Processo n° 2665/2012. Recurso Ordinário interposto pelo Secretário de Estado da Saúde, em face da Decisão nº 690/2011 – TCE – 2ª CÂMARA, exarado nos autos do Processo TCE nº 4956/2006. Conhecimento. Provimento parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER_N° 4588/2012-MP-JBS
 
Processo n° 108/1996. Denúncia de suspeita de um golpe contra 14 prefeituras, levantada com a descoberta de queixa registrada no 1º Distrito Policial. Arquivamento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER N°_4146/2012-MP-ACP
 
Processo n° 6876/2012. Recurso Ordinário interposto pelo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, em face da Decisão nº 813/2012 – TCE – 1ª CÂMARA, exarada nos autos do Processo TCE nº 6633/2009. Conhecimento. Provimento parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_462/2013-MP-ACP
 
Processo n° 3204/2012. Recurso de Revisão interposto por cônjuge de ex-segurado da PM/AM, em face da Decisão nº 2506/2011 – TCE – 1ª CÂMARA, exarada nos autos do Processo TCE nº 4393/2009. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_3030/2012-MP-FCVM
 
Processo n° 4941/2012. Recurso Ordinário interposto pelo ex-Prefeito Municipal de São Paulo de Olivença, exercício de 2000, em face do Acórdão nº 060/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 6355/2001. Conhecimento. Improvimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_4869/2012-MP-FCVM
 
Processo n° 10107/2012. Encaminho para análise comunicação de inadimplência quanto ao envio das informações via GEFIS, referentes aos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal. Multa. Discorda do Parecer Ministerial.  
 
Processo n° 3472/2007. Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Barcelos, exercício de 2006. Preliminar. Notificar. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 5466/2011-MP-ESB 
 
Processo n° 1791/2008. Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Jutai, exercício de 2007. Preliminar. Notificar. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 900/2013-MP-ELCM
 
Processo n° 5315/2012. Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito Municipal de Anori, exercício de 2005, em face do Acórdão nº 062/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 1649/2006. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 642/2013-MP-EMF
 
Processo n° 5888/2012. Recurso de Revisão interposto pelo ex-Secretário Municipal de Administração – SEMAD, em face da decisão exarada nos autos do Processo TCE nº 5196/2004. Conhecimento. Improvimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3970/2012. Recurso de Revisão interposto em face da Decisão nº 077/2011 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 2382/2010. Conhecimento. Provimento parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_5229/2012-MP-EFC
 
Processo n° 3513/2012. Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito de Amaturá, em face do Acórdão nº 113/2011 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 1982/2011. Conhecimento. Provimento parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 541/2013-MP-ACP
 
Processo n° 2995/2012. Recurso de Revisão interposto por pensionista do Tribunal de Justiça, referente ao Processo TCE nº 2780/2009. Conhecimento. Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 4602/2012-MP-JBS
 
Processo n° 1380/2012. Recurso de Revisão interposto pelo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, em face da Decisão nº 2484/2010 – TCE – 2ª CÂMARA, exarada nos autos do Processo TCE nº 5804/2009. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 4948/2012-MP-FCVM
 
Processo n° 6102/2011. Recurso de Revisão interposto pelo ex-Secretário da Secretaria de Juventude, Desporto e Lazer – SEJEL, face ao Acórdão n.° 107/2010 – SEGUNDA CÂMARA-TCE, exarado nos autos do Processo TCE n.° 5692/2009. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 492/2013-MP-EMF
 
Processo n° 7710/2012. Recurso Ordinário interposto por pensionista de ex-servidor do quadro de pessoal da SEMSA, em face da Decisão nº 1933/2011 – TCE – 2ª CÂMARA, exarada nos autos do Processo TCE nº 2874/2009. Conhecimento. Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 405/2013-MP-RMAM
 
Processo n° 120/2013. Consulta do Prefeito Municipal de Coari, acerca do regime de adiantamento de valores. Deferimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_547/2013-MP-PG
 
Processo n° 3503/2010. Denúncia de irregularidades verificadas na SEDUC e na Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Governo do Estado do Amazonas, na realização de 02 (dois) pregões eletrônicos, no Convênio nº 806029/2007- MEC/FNDE/SEDUC. Conhecimento. Improcedência. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 661/2013-MP-ACP
 
Processo n° 45/2013.Recurso de Reconsideração interposto pela ex Diretora-Presidente da Fundação Alfredo da Matta, exercício de 2010, em face do Acórdão nº 351/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, exarado nos autos do Processo TCE nº 1929/2011. Conhecimento. Provimento parcial. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 727/2013-MP-ELCM
 
Processo n° 109/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. PROCESSOS APENSOS: 64/2011, 73/2011, 76/2011, 106/2011, 107/2011, 108/2011, 110/2011, 111/2011, 112/2011, 113/2011, 131/2011, 1660/2011, 1662/2011, 4530/2010, 4535/2010, 4536/2010, 4537/2010, 4539/2010, 4540/2010, 4541/2010 E 5259/2010 ). Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 795/2013-MP-JBS
Processo n° 4530/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 2ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 781/2013-MP-JBS
 
Processo n° 110/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 1ª PARCELA DO 6º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 780/2013-MP-JBS
 
Processo n° 111/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 3ª PARCELA DO 5º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 782/2013-MP-JBS
 
Processo n° 4539/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANCISCO ROBERTO DE MELO BENIGNO, PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 3ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 788/2013-MP-JBS
 
Processo n° 106/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A PARCELA ÚNICA DO 4º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 791/2013-MP-JBS
 
Processo n° 5259/2010. REPRESENTAÇÃO PARA APURAR POSSÍVEL ILEGALIDADE NO TERMO DE CONVÊNIO Nº 18/09 E NO SEU 5º TERMO ADITIVO, FIRMADOS ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, E O INSTITUTO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA OFTALMOLÓGICA DA AMAZÔNIA (IPOAM) PARA PROMOVER ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL E OFTALMOLÓGICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO NA POPULAÇÃO CARENTE ATENDIDA PELO PRONTO ATENDIMENTO AO CIDADÃO (PAC). Arquivamento.
 
Processo n° 107/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 4ª PARCELA DO 6º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 779/2013-MP-JBS
 
Processo n° 4541/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 7ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 784/2013-MP-JBS
 
Processo n° 1662/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR DO IPOAM, REFERENTE A 1ª PARCELA DO 7º ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 775/2013-MP-JBS
 
Processo n°  76/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 5ª PARCELA DO 6º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 785/2013-MP-JBS
 
Processo n° 108/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 3ª PARCELA DO 6º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 793/2013-MP-JBS
 
Processo n° 73/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 6ª PARCELA DO 6º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 778/2013-MP-JBS 
 
Processo n° 1660/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR DO IPOAM, REFERENTE A PARCELA ÚNICA DO 8º ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 790/2013-MP-JBS
 
Processo n° 113/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 1ª PARCELA DO 5º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 783/2013-MP-JBS
 
Processo n° 131/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A PARCELA ÚNICA DO 3º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 792/2013-MP-JBS
 
Processo n° 4540/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SR. FRANCISCO ROBERTO DE MELO BENIGNO, PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A PARCELA ÚNICA DO T. ADIT. DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS.
 
Processo n° 4537/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 4ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS.
 
Processo n° 64/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A PARCELA ÚNICA DO 2º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 787/2013-MP-JBS
 
Processo n° 4535/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 6ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 776/2013-MP-JBS
 
Processo n° 4536/2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO INST. DE PESQUISA E ASSIST. OFTALMOLOGICA DA AMAZONIA – IPOAM, REFERENTE A 5ª PARCELA DO CONVÊNIO Nº18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 786/2013-MP-JBS
 
Processo n° 112/2011. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR EXECUTIVO DO IPOAM, REFERENTE A 2ª PARCELA DO 5º T. ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 18/2009, FIRMADO COM A SEAS. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 777/2013-MP-JBS
 
Processo n° 7303/2012.RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO MPC, EM FACE DA DECISÃO Nº 195/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 597/2010. Conhecimento. Negar provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo n° 1738/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, EXERCÍCIO DE 2011. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 377/2013-MP-RCKS
 
Processo n° 6528/2012. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, EM FACE DA DECISÃO Nº 363/2010 – TCE – 2ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 4526/2006. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 2046/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL – AADC, EXERCÍCIO 2011. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 738/2013-MP-EFC
 
Processo n° 2210/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO N° 384/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO. Conhecimento. Provimento parcial. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER_N° 4752/2012-MP-EMF
 
Processo n° 7619/2012. RECURSO INTERPOSTO POR APOSENTADO NO CARGO DE FISCAL MUNICIPAL, MATRÍCULA Nº 01369-2A, DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRANDUBA JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, EM FACE DA DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 3012/2011. Não conhecimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 712/2013-MP-FCVM
 
Processo n° 1949/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO REPRESENTANTE DO GOVERNO EM SÃO PAULO, EXERCÍCIO DE 2011. Contas regulares com ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 238/2013-MP-JBS
 
Processo n° 1251/2012.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR-GERAL DA MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO, EXERCÍCIO 2011. Contas regulares com ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER_N° 266/2013-MP-ESB
 
Processo n° 7507/2012. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE CAREIRO DA VÁRZEA, EM FACE DA DECISÃO Nº 836/2012 – TCE – 1ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 3088/2006. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 5504/2012. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PAUINI, EXERCÍCIO DE 2007, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 051/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 3976/2008. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER N°_5368/2012-MP-EMF
 
Processo n° 3818/2012. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO EX-PREFEITO DE RIO PRETO DA EVA, EM FACE DO ACÓRDÃO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2359/2006. Conhecimento. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 3844/2012-MP-EMF
 
Processo n° 476/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA, EXERCÍCIO DE 2011. Contas regulares com ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER_N° 3782/2012-MP-EMF
 
Processo n° 1887/2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR DO SAAE/SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, EXERCÍCIO 2011. Contas irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial. PARECER_N° 3865/2012-MP-EMF
 
Processo n° 4329/2012. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 744/2011 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2428/2009. Conhecimento. Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo n° 3502/2012. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR PENSIONISTA, EM FACE DA DECISÃO Nº 2037/2011 – TCE – 2ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 6434/2009. Conhecimento. Negar provimento. Discorda do Parecer Ministerial. PARECER_N° 862/2013-MPELCM.pdf
 
Processo n° 7573/2012. RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE E ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAUÉS, EXERCÍCIO DE 2009, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 798/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 1490/2010. Negar provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.PARECER_N 452-2013-RMAM.pdf
 
Processo n° 2672/2012. Representação com pedido de medida cautelar com vistas à imediata suspensão do Processo Seletivo Simplificado (diversos cargos) regulado pelo Edital nº 002/2012, realizado pela Prefeitura Municipal de Parintins, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde. Deferimento.
 
Processo n° 3897/2012. Representação de edital com pedido liminar face às irregularidades contidas no Pregão Eletrônico nº 747/12-ESTADO DO AMAZONAS-CGL, Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo. Conhecimento. Provimento parcial.

 

 

 

Ministério Público de Contas pede apuração em possível irregularidade na prefeitura de Benjamin Constant

O Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas solicitou, por intermédio de uma representação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, que seja apurada possível irregularidade na prefeitura do município de Benjamin Constant.
 
O procurador do MPC, Evanildo Santana Bragança, encaminhou à Corte de Contas uma representação onde pede imediata suspensão do processo seletivo simplificado de contratação temporária para o preenchimento de 235 vagas para as funções de apoio à educação, regulado pelo edital n" 002/2013/SEMED do Município de Benjamin Constant, cujas inscrições foram realizadas no período entre 15 a 25 de fevereiro.
 
Na análise do edital regulador do certame, o procurador verificou que o mesmo foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas em: 19.02.2013.
 
Segundo Evanildo Bragança, o prefeito de Benjamin Constant deve comprovar que ao menos por Lei formal está autorizado a publicar seus atos oficiais no Diário Oficial dos Municípios, de modo a afastar o uso obrigatório do Diário Oficial do Estado.
 
No exame dos autos o procurador constatou que foi feita uma previsão de 5% das vagas ofertadas a pessoas portadoras de deficiência, mas por outro lado, não foi especificada em números absolutos a quantidade de vagas reservadas a deficientes, o que deve ser feito de forma clara, sob pena de ferir a competitividade do certame e, além disso, silencia quanto à forma de comprovação da deficiência.
 
De acordo com o membro do MPC, o edital foi publicado em 19.02.2013, mas as inscrições foram previstas para o período de 15 a 25 de fevereiro de 2013, de modo que o tempo entre a publicação e as inscrições não foi suficiente para que os interessados tomassem conhecimento do certame e dele participassem.
 

Procurador pede imediata suspensão de processo seletivo de Benjamim Constant

O Procurador do Ministério Público de Contas do Estado, Evanildo Santana Bragança, encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado um pedido de medida cautelar com vistas à imediata suspensão do processo seletivo simplificado de contratação temporária, para ocupar a função de professor nas escolas das zonas urbana e rural do município de Benjamim Constant.
Segundo o procurador, as inscrições para o concurso começaram no dia 15 e terminaram no dia 25 de fevereiro, porém a publicação do edital no Diário Oficial dos Municípios só ocorreu no dia 19 do mesmo mês, de modo que o tempo entre a publicação e a inscrição não foi suficiente para que os interessados tomassem conhecimento do certame e dele participassem.
Outro ponto abordado na representação diz respeito ao dever que o prefeito de Benjamim Constant tem de comprovar, através de Lei, que está autorizado a publicar seus atos oficiais no Diário Oficial dos Municípios, de modo a afastar o uso obrigatório do Diário Oficial do Estado.
O procurador ainda informa que o edital contempla inicialmente 200 vagas para a função de professor e cadastro de reserva, porém em seguida, no item 1.2, indica que são, na verdade, 300 vagas, o que não condiz com o quadro de distribuição das vagas.
De acordo com os exames feitos nos autos, o membro do MPC/AM ainda constatou que a previsão de 5% das vagas ofertadas a pessoas portadoras de deficiência, não especifica em números absolutos a quantidade de vagas reservadas a deficientes, e impõe que se faça claramente, sob pena de ferir a competitividade do certame e, além disso silencia quanto à forma de comprovação da deficiência.