Na Sessão Plenária do dia 26/04/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
1) Processo nº 1833/2011 – Prefeitura Municipal de Lábrea, exercício de 2010 – contas julgadas Irregulares,com aplicação de multas no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), concordando com posicionamento do MPC no Parecer nº 44/2012 – MP/RCKS;
2) Processo nº 1946/2009 – Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CIAMA, exercício de 2008 – contas julgadas Regulares com Ressalvas com aplicação de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos); discordando com posicionamento do MPC no Parecer nº 6746/2011– MP/EMF;
3) Processo n° 1932/2011 – – Recursos Supervisionados pela SEMEF, da Unidade Gestora 36001, exercício de 2010 – contas julgadas Regulares com Ressalvas; concordando com posicionamento do MPC no Parecer nº 6723/2011 – MP/EFC;
4) Processo n° 4638/2002 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMASC, exercício de 2001– contas julgadas Irregulares; considerando a revelia do gestor, posto em alcance no valor de R$ 41.871,73 (quarenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Além de multas que totalizaram R$ 5.866,70 (cinco mil reais oitocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), concordando com posicionamento do MPC no Parecer nº 1015/2012 – MP/RCKS;
5) Processo n° 1824/2011 – Câmara Municipal de Silves, exercício de 2010 – contas julgadas Regulares com Ressalvas, culminando na aplicação de multas no montante de R$ 7.260,08 (sete mil duzentos e sessenta reais e oito centavos); concordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer n° 1123/2012 – MP/ELCM;
6) Processo n° 1897/2009 – Prefeitura Municipal de Maués, exercício de 2008 – contas julgadas Regulares com Ressalvas, e aplicação de multas no valor de R$ 3.226,70 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos); concordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer n° 670/2012 – MP/EFC;
7) Processo n° 3027/2011 – Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva, referente ao exercício de 2010– contas julgadas Irregulares, culminando na aplicação de multas no montante de R$ 13.226,70 (treze mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos); concordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer n° 587/2012 – MP/EMF;
8 ) Processo n° 1735/2011 – Gabinete do Vice-Governador, referente ao exercício de 2010 – contas julgadas Regular com Ressalvas, com recomendações ao gestor; discordando com a manifestação do MPC exposta no Parecer n° 373/2012 – MP/ELCM;
9) Processo n° 1519/2011 –Câmara Municipal de Tefé, exercício 2010 – contas julgadas Irregulares, considerando a revelia do gestor, posto em alcance no montante de R$ 73.938,45 (setenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), e multas que totalizaram R$ 20.166,89 (vinte mil cento e sessenta seis reais e oitenta e nove centavos). Além de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis e, a Secretaria da Receita Federal; concordando com a manifestação do MPC exposta no Parecer n° 6931/2011 – MP/FCVM;
10) Processo n° 2461/2011– Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Tefé, exercício de 2010 – contas julgadas Irregulares, considerando a revelia dos gestores, postos em alcance no montante de R$ 73.040,92 (setenta e três mil, quarenta reais e noventa e dois centavos), e multas que totalizaram R$ 14.680,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta reais). Além da remessa de copias dos autos ao Ministério Publico Estadual, e a Receita Federal do Brasil, para providências cabíveis; concordando com a manifestação do MPC exposta no Parecer n° 6930/2011 – MP/FCVM;
11) Processo n° 1761/2011 – Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas – FUPEAM, exercício de 2010 – contas julgadas Regular com Ressalvas; concordando com a manifestação do MPC exposta no Parecer n° 7019/2011 – MP/EFC;
12) Processo n° 1579/2010 – Complexo Penitenciário Anísio Jobim – COMPAJ, exercício de 2009 – contas julgadas Regular com Ressalvas, e aplicação de multa no valor de R$ 3.226,68 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão do envio incompleto de informações via Sistema ACP; concordando com a manifestação do MPC exposta no Parecer n° 2240/2011 – MP/ESB.