Na última segunda-feira (8), o Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, veiculou Despacho do conselheiro-presidente Mário de Mello, admitindo ‘Representação’, com pedido de Medida Cautelar, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM), junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, por intermédio da procuradora Elissandra Monteiro Freire Alvares, contra a Prefeitura de Anori, na gestão do prefeito Reginaldo Nazaré da Costa, por possíveis irregularidades no Pregão Presencial n° 021/2021, orçado em mais de R$ 2,3 milhões, objetivando registro de preços para eventual aquisição de material de construção, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas, edição do dia 24/05/2021 que efetivou como vencedoras do certame as empresas Julyo Comercial Ltda – ME, Constrular Serviços de Construção – Eireli e M J C Brandão – ME, conhecidas nos meios licitatórios de Anori desde 2019.
De acordo com a Prefeitura, por meio do Memorando nº 005/2021-PL-SEMOSB/PM-Anori, a justificativa para a realização de Pregão na modalidade presencial foi “permitir a participação do maior número possível de interessados, visando, com isso, alcançar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública”. No entanto, segundo a procuradora de Contas, o pregão eletrônico apresenta vantagens sobre o presencial, tais como: aumento da competitividade do certame, pois amplia a participação dos licitantes por dispensar o deslocamento, viabilizando a negociação de preços mais favoráveis à Administração Pública. Ainda, a impessoalidade do procedimento, visto que os competidores participam de forma anônima, sendo identificado o vencedor somente após o encerramento da disputa de lances. “Portanto, não é a modalidade presencial a mais indicada para “permitir a participação do maior número possível de interessados, conforme justificativa apresentada pelo secretário Municipal Extraordinário de Infraestrutura e Saneamento Básico, Ludmilson de Castro Gomes”, afirma Elissandra.
“Durante a fiscalização de contratos e licitações, não é raro se deparar com empresas que não possuem estrutura física, não possuem estoques de materiais a serem fornecidos ou sequer contam com empregados registrados, seja para a prestação dos serviços contratados ou mesmo para atuar internamente na empresa. É o caso da Constrular Serviços de Construção que, dentre os elementos representativos dos bens e direitos da empresa, sequer apresentou valor referente a mercadorias em estoque disponíveis para venda. Aliás, de acordo com esse mesmo demonstrativo, o numerário existente em caixa ou depositado em conta corrente bancária, no total de R$ 146.161,99, é insuficiente para a aquisição, para fins de venda, dos itens da Ata de Registro de Preços vinculados à empresa, que totalizam R$ 458.391,40”, afirma Elissandra Alvares, subprocuradora-geral do MPC-AM.
Diante dos argumentos apresentados pela procuradora de Contas Elissandra Alvares, o presidente do TCE-AM, conselheiro Mário de Mello, entendeu que os autos devam ser encaminhados ao Relator competente para apreciação da cautelar e estudo mais apurado dos fatos aduzidos na peça inicial. Nesse sentido, admitiu a ‘Representação’ oferecida pelo Ministério Público de Contas do Amazonas, determinando a publicação do Despacho no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM, em até 24 horas, observando a urgência que o caso requer.