No dia 7 de agosto, durante reunião do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), foi decidido que o Ministério Público de Contas estará sujeito ao controle administrativo, financeiro e disciplinar do Conselho Nacional do Ministério Público, segundo o voto da relatora, conselheira Taís Ferraz.
A decisão foi dada em resposta à consulta formulada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas. Todos os conselheiros presentes elogiaram a boa fé demonstrada pela entidade em procurar seu próprio órgão de controle e consideraram essa uma decisão histórica.
Entre os motivos levantados, foi destacada a sua missão de guarda da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e porque a Constituição estende, expressamente, no art. 130, aos membros do Ministério Público "especial" os direitos, vedações e forma de investidura aplicáveis aos membros dos demais ramos.
A relatora afirmou, em seu voto, que caberá ao CNMP, no exercício de uma de suas funções institucionais, dar impulso à aquisição definitiva de autonomia administrativa e financeira ao MPC, cujos membros, segundo pacífica jurisprudência do STF, já dispõem de autonomia funcional.
Para falar da importância da decisão tomada pelo CNMP, a Procuradora de Contas do Ministério Público de Contas do Amazonas e Ex-Presidente da Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), Evelyn Freire de Carvalho, concedeu entrevista ao portal do MPC, e ressalta o que muda a partir de agora com a decisão:
Portal MPC/AM
Qual a importância da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público de que o MPC está sujeito ao controle exercido pelo CNMP, afirmando sua natureza jurídica de Ministério Público Brasileiro?
Evelyn Freire de Carvalho
Sem dúvida é o reconhecimento da absoluta independência funcional do Ministério Público de Contas em relação aos Tribunais de Contas perante os quais oficia. Essa independência sempre foi afirmada e confirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em todas as oportunidades em que teve de examinar os contornos constitucionais da instituição Ministério Público de Contas. O que distingue o MP de Contas dos demais ramos do MP não é sua essência, sua substância, mas tão somente o fato de haver sido a ele designada uma atuação especializada perante uma corte também especializada, mas com o mesmo objetivo de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portal MPC/AM
O que muda com a decisão do CNMP?
Evelyn Freire de Carvalho
Submetido ao controle externo do CNMP, haverá fiscalização administrativa e financeira de seus atos, bem assim a aferição do cumprimento dos deveres funcionais por seus membros, além das ações voltadas à garantia de suas autonomias para o bom desempenho das funções institucionais. Eventual sanção disciplinar aplicada pelo CNMP a qualquer membro do MP de Contas será regularmente implementada pelo Procurador-Geral respectivo, valendo-se dos mesmos meios operacionais de que hoje dispõem para conceder férias, licenças e, enfim, gerir a vida funcional dos membros da instituição.
Portal MPC/AM
De que modo a decisão influencia na PEC 28/2007, que pretende criar o Conselho Nacional dos Tribunais de Contas?
Evelyn Freire de Carvalho
Gozando de absoluta independência em relação aos Tribunais de Contas, não se há de admitir que possa o Ministério Público de Contas estar submetido à ação das corregedorias das Cortes de Contas, como muitas pretendem, nem a um eventual Conselho Nacional dos Tribunais de Contas composto majoritariamente por conselheiros de contas, pretensão esta insculpida na PEC 28/2007. Na realidade, macularia a razão de existir do MPC a admissão de que seus membros fossem submetidos às sanções disciplinares deliberadas por órgãos superiores da Administração do Tribunal de Contas junto aos quais atuam. Como dito pela eminente Conselheira relatora do CNMP, Taís Schilling Ferraz em seu voto: “Com efeito, não há como se admitir a relação de dependência ou hierarquia entre os membros do MPC e o Tribunal de Contas perante o qual atuam, na medida em que a existência de vinculação desvirtuaria a missão do parquet. Seja no Ministério Público “comum” ou no “especial”, afigura-se imprescindível o afastamento de ingerências externas no desempenho das atividades finalísticas, máxime quando tais influências são potencialmente exercidas por parte do órgão em cujos procedimentos será realizada a fiscaliação quanto ao fiel cumprimento da lei e da ordem jurídica.”
Portal MPC/AM
O que falta ainda ser alcançado pelo MP de Contas para sua completa consolidação?
Evelyn Freire de Carvalho
A autonomia administrativa e financeira. Autonomia nada mais é do que um instrumento necessário ao exercício das funções atribuídas a determinado órgão e decorre, ou deveria decorrer, da condição de ser Ministério Público, e não contrário. A submissão ao controle do CNMP se faz devida e necessária também em decorrência dos entraves ainda encontrados no processo de implementação da autonomia do MPC. Ainda citando a nobre Conselheira relatora do CNMP, Taís Schilling Ferraz: “No momento de transição pelo qual transitam as unidades do MPC, o fato de ainda não serem órgãos plenamente autônomos, possuindo parte de sua estrutura integrada à do Tribunal de Contas perante o qual atuam, não pode representar óbice a que este Conselho exerça seu precípuo controle sobre os atos de gestão administrativa praticado por aqueles órgãos, nem a que promova, mediante a adoção de medidas concretas, o incentivo à imprescindível consolidação da autonomia administrativa efetiva e integral.”