Na Sessão Plenária do dia 28/09/2011 o Tribunal de Contas deu provimento as seguintes representações de autoria do MPC:
1) Processo 6286/2009 – Representação em razão de matérias veiculadas nos sites www.blogdoholanda.com.br e www.acriticadehumaita.com.br, noticiando supostas irregularidades na aquisição em 2009 de um imóvel com área parcialmente construída (mas inacabada) pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, por meio de desapropriação, pelo valor de R$ 17.500.000,00, em favor da Fundação Nilton Lins, para a implantação do Hospital-Escola e do Campus Universitário da Instituição, sendo que o imóvel estaria em estado de ruína, o terreno seria de propriedade da SUFRAMA e, ademais, ficaria próximo a uma fábrica de cimento, com alto índice de poluição – o Tribunal deliberou pela procedência da representação para considerar irregular o dispêndio do valor supracitado, ante a ilegalidade e antieconomicidade, determinação de devolução aos cofres públicos da quantia de R$ 6.570.636,75 (seis milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) e aplição multa no valor de R$ 16.133,54 (dezesseis mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) para a reitora à época, além de determinação para que a UEA se abstenha de realizar qualquer pagamento à Fundação Nilton Lins e representação ao Ministério Público Estadual para apuração de possível responsabilidade criminal, concordando com o
Parecer nº 4928/2011-MP-ESB;
2) Processo nº 907/2010 – Representação para apurar possível ilegalidade na dispensa de licitação para contratação da empresa Office Informática Ltda., referente prestação de serviços reprográficos para Prefeitura Municipal de Manaus – julgamento procedente, considerando ilegais os contratos e seus aditivos, com aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos responsáveis, além de determinação de remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de possível ilícito penal, tudo em conformidade com o
Parecer nº 3128/2011-MP-FCVM;