O Ministério Público de Contas atua junto aos Tribunais de Contas, como fiscal da lei nos processos de natureza ordinária daquele órgão de controle, mas, atua também como parte, fazendo denuncias e representações nos TC’s.
Um dos instrumentos de atuação do Ministério Público de Contas, que decorre da Constituição e está previsto no campo da lei, é a recomendação, a qual poderá ser dirigida aos jurisdicionados, a fim de que sejam corrigidos atos e respeitados os princípios e regras legais que tutelam a Administração Pública.
A recomendação tem previsão expressa na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.629/95):
“Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
……….
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (…)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (grifei).
O objeto da recomendação pode ser desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas por força de comando constitucional das Cortes de Contas.
O gestor recomendado poderá acatar ou ignorar a ferramenta, não incorrendo em ilegalidade só por não aceitar a recomendação. Caso aceite, deve providenciar a imediata adequada do ato em discussão, bem como emitir uma resposta ao Ministério Público de Contas.
A recomendação, via de regra, aponta as cominações legais em caso de não atendimento ou de justificativa insatisfatória pelo gestor recomendado, o que poderá dar ensejo a que o Parquet adote outras medidas, visando à execução de seu conteúdo (representação por ilegalidade ou por improbidade administrativa).