O Ministério Público de Contas propôs representação por ilegalidade do §1º do artigo 62 da Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31.03.09, que determina, em aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição, que os proventos, cujo cálculo considera a média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência estatuário (Lei n. 10.887/04: art. 1º, §5º), serão previamente confrontados com a remuneração do cargo efetivo do servidor, a fim de atender a regra posta no §2º, artigo 40, da CF/88, que limita os proventos de aposentadoria à remuneração do cargo efetivo, para então ser proporcionalizado ao tempo de contribuição do servidor.
O MPC argumentou que o procedimento contido na Orientação Normativa MPS/SPS n. 2, de 31.03.09 viola o §5º, artigo 1º, da Lei Federal n. 10.887/04, causando ao servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição significativo prejuízo financeiro.
Acolhendo a representação do MPC, o TCE, na 10ª sessão ordinária, realizada em 24.03.11, reconheceu a ilegalidade do §1º, artigo 62, da Orientação Normativa n. 02/09 e orientou a Administração Pública, estadual ou municipal, nas aposentadorias proporcionais ao tempo de contribuição, primeiro proporcionalizar o resultado da média das remunerações à fração referente ao tempo de contribuição do servidor e, posteriormente, comparar esse resultado com a remuneração do cargo efetivo do servidor, abolindo a comparação prévia determinada pela Orientação Normativa do Ministério da Previdência Social.