Processo: 2286/2013
Objeto: Prestação de contas do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas, exercício 2012. Contas julgadas regulares com ressalvas sem aplicação de multas, em discordância do Ministério Público no Parecer 3021/2014-MP-JBS.
Processo: 1955/2009
Objeto: Prestação de contas do Administrador do FMDU, exercício de 2008. Contas julgadas regulares com ressalvas e com aplicação de multas, discordando do Ministério Público no Parecer 1153/2015-MP-ELCM.
Processo: 580/2015
Objeto: Representação oriunda em demanda da Ouvidoria, acerca da suposta acumulação ilegal de cargos de Servidora Especialista em Saúde – Psicóloga e de Contadora na Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Julgamento determinou o arquivamento dos autos por perda de objeto, em discordância com o Ministério Público no Parecer 1235/2015-MP/JBS.
Processo: 10658/2013
Objeto: Representação formulada pelo Prefeito de Uarini, em face inúmeras irregularidades supostamente cometidas pelo ex-Prefeito em sua gestão. Representação conhecida e julgada improcedente, em concordância com o Ministério Público no Parecer 782/2015-MP-EFC.
Processo: 411//2015
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo cidadão, em face do acórdão 045/2014 – Tce – 1ª Câmara exarado nos autos do processo TCE nº 1536/2011. Julgado pelo não conhecimento do Recurso, concordando com o Ministério Público no Parecer 1049/2015-MP-RMAM.
Processo: 12839/2014
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Estado em face da decisão 752/2014 – Tce – Primeira Câmara exarada nos autos do processo TCE n° 10896/2013. Recurso de Revisão conhecido sendo negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1286/2015- MP-RMAM.
Processo: 10536/2015
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face da decisão nº 1071/2014 – Tce -2ª Câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 10317/2014. Conhecido o Recurso de Revisão e no mérito negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1277/2015–MPC–CASA.
Processo: 10565/2015
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 415/2014 – Tce – 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 10883/2013. Recurso de Revisão conhecido e no mérito negado provimento em concordância com o Ministério Público no Parecer 1403/2015-MP-FCVM.
Processo: 10559/2015
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 429/2014 – Tce- 2ª câmara exarada nos autos do processo TCE nº 10956/2013. Julgado pelo conhecimento do Recurso de Revisão e negado provimento, em discordância com o Ministério Público no Parecer 1405/2015-MP-RMAM.
Processo: 5215/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 272/2014 – Tce – Tribunal Pleno exarado nos autos do processo TCE nº 1052/2014. Recurso de Revisão conhecido e negado provimento, discordando do Ministério Público no Parecer 772/2015-MP/RMAM.
Processo: 12845/2014
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Estado do Amazonas em face da decisão n° 514/2014 – Tce – Primeira Câmara, exarada nos autos do processo n° 10421/2014. Recurso de Revisão conhecido e negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1526/2015-MP-RMAM.
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Processo: 12821/2014
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral em face da decisão n° 492/2014 – Tce – Segunda Camara, exarada nos autos do processo n° 10390/2014. Recurso de Revisão conhecido e negado provimento, concordando com o Ministério Público no Parecer 1088/2015-MP-RMAM.
Processo: 10570/2015
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas, em face do decisão 626/2014 – Tce- 2ª câmara exarada nos autos do processo TCE nº 10517/2013. Recurso de Revisão conhecido e negado provimento, discordando do Ministério Público no Parecer 1474/2015-MP-EMFA.
Processo: 2237/2015
Objeto: Recurso Ordinário interposto por um cidadão, em face do decisão 14/2015 – Tce – 1ª Câmara exarada nos autos do processo TCE nº 2462/2010. Recurso Ordinário conhecido e negado provimento em concordância com o Ministério Público no Parecer 1383/2015-MP-ELCM.