MPC e Secretaria de Cultura ajustam itens do concurso público

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Na manhã desta segunda-feira, 16, estiveram reunidos na sede do Ministério Público de Contas o Procurador do MPC Evanildo Santana Bragança, o Secretário de Estado da Cultura, e assessores do Tribunal de Contas e da Secretaria de Cultura.
Na pauta de reunião foram discutidos diversos itens do edital, que precisavam ser ajustados segundo orientação do MPC, para a realização do concurso público para o preenchimento de vagas  na Secretaria de Cultura do Estado.
 
Em maio de 2012, o Ministério Público de Contas protocolizou a Representação n° 34/2012-ESB, com vistas à imediata suspensão do concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito da Secretaria de Cultura do Estado do Amazonas – Edital 01/2012. A Secretaria de Cultura, por sua vez, optou pela suspensão temporária do certame, antes mesmo do julgamento da Representação pelo TCE/AM. (mais…)

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Prestações de contas julgadas em 12/07/2012

 Na Sessão Plenária do dia 12/07/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1)    Processo nº 1479/2010 – Maternidade Balbina Mestrinho, exercício de 2009 – contas julgadas Irregulares, culminado na aplicação de multa no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); concordando com o posicionamento do MPC no Parecer nº 888/2012– MP/ESB;
 
2)    Processo nº 1915/2011 – Fundo Estadual de Saúde – FES, exercício de 2010 – contas julgadas Regulares com Ressalvas; discordando do posicionamento do MPC no Parecer nº 2406/2012– MP/CASA;
 
3)    Processo nº 1412/2005 – Prefeitura Municipal de Careiro, exercício de 2004 – contas Julgadas Regulares com Ressalvas, e aplicação de multas que totalizaram R$ 6.000 (seis mil reais); concordando parcilamente com o posicionamento do MPC no Parecer nº 1719/2012– MP/FCVM;

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Comunicado aos Gestores Públicos

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O Ministério Público de Contas do Amazonas informa aos gestores públicos sobre o prazo para adequação à Lei de Acesso à Informação,  que se encerra no próximo dia 16/07.
 
A Lei nº 12.527/2011 em seu art. 40 estabeleceu prazo de 60 dias, contados de sua vigência em 16 de maio de 2012, para que o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta designasse autoridade responsável pela implementação da Lei.

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