Prestação de Contas

Prestações de Contas julgadas em 16/02/2012

 
Na Sessão Plenária do dia 16/02/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
 
1)    Processo nº 1512/2008 – Instituto Municipal de Trânsito – IMTRANS, exercício de 2008 – contas julgadas REGULARES COM RESSALVAS com aplicação de MULTA aos gestores no montante de R$ 6.533,40 (seis mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta centavos) além de RECOMENDAÇÕES à origem, em conformidade com a manifestação do MPC no PARECER_3388-2011_MP/ELCM;
 
2)    Processo nº 1868/2010 – Prefeitura Municipal de Fonte Boa, exercício de 2009 – contas julgadas IRREGULARES, com aplicação de MULTA no montante de R$ 35.493,78 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), além de RECOMENDAÇÕES, conforme manifestação do MPC no PARECER_8100-2010_MP/CASA;
 
3)    Processo nº 1798/2008 – Prefeitura Municipal de Urucará, exercício de 2007 – contas julgadas IRREGULAREScom aplicação de MULTA correspondente R$ 18.093,57 (dezoito mil, noventa e três reais e cinqüenta e sete centavos), RECOMENDAÇÕES à origem, além de cientificar a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca das possíveis irregularidades com relação às contribuições previdenciárias, concordando com o posicionamento do MPC no PARECER_8427-2010_MP/CASA;
 

Prestações de Contas julgadas em 13/02/2012

 
Na Sessão Plenária do dia 13/02/12, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1)    Processo nº 2295/2007 – Prefeitura Municipal de são Gabriel da Cachoeira, exercício de 2006 – contas julgadas IRREGULARES com ALCANCE DE R$ 4.083,65 (quatro mil e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos, além da aplicação de MULTA no montante de R$ 17.644,00 (dezessete mil seiscentos e quarenta e quatro reais), com RECOMENDAÇÕES, conforme o posicionamento do MPC no PARECER_6879-2011_FCVM;
 
2)    Processo nº 1988/2011 – Prefeitura Municipal de Novo Airão, exercício de 2010 – contas julgadas IRREGULARES com aplicação de MULTA no valor de R$ 14.680,04 (quatorze mil seiscentos e oitenta reais e quatro centavos), além de RECOMENDAÇÕES, concordando com posicionamento do MPC no PARECER_42-2012_ACP;

Prestações de Contas julgadas em 19/01/2012

Na Sessão Plenária do dia 19/01/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1) Processo nº 1520/2011 – Câmara Municipal de Ipixuna, exercício de 2010 – contas julgadas irregulares culminando na aplicação de multas no montante de R$ 7.000,00 (sete mil  reais), em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 6674/2011 – MP/RMAM;
 
2) Processo nº 1853/2011 – Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares – SEARP, exercício de 2010 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com o posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 5039/2011 – MP/FCVM;
 
3) Processo nº 1987/2011 – Prefeitura Municipal de Benjamin Constant, exercício de 2010 – contas julgadas regulares com ressalvas, com  aplicação de multa no valor de R$ 3.226,70 (três mil duzentos e vinte e seis reais e setenta centavos) além de recomendações ao gestor; concordando com a manifestação do MPC no Parecer nº 6858/2011 – MP/EFC;
 
4) Processo nº 1516/2008 – Secretaria Municipal de Limpeza Urbana – SEMULSP, exercício de 2007 – contas julgadas irregulares, com aplicação de multas no montante de R$ 7.260,08 (sete mil duzentos e sessenta  reais e oito centavos), em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer n° 6817/2011– MP-CASA;
 

Prestações de Contas julgadas em 12/01/2012

Na Sessão Plenária do dia 12/01/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1) Processo nº 2502/2010 – Prefeitura Municipal de Autazes, exercício de 2009 – contas julgadas irregulares culminando na aplicação de multas no montante de R$ 16.133,52 (dezesseis mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), em conformidade com a manifestação do MPC no Parecer nº 8665/2010 – MP/FCVM;
 
2) Processo nº 1754/2011 – SPA Eliamene Rodrigues Mady, exercício de 2010 – contas julgadas regulares com ressalvas, divergindo do posicionamento do MPC exposto no Parecer nº 6802/2011 – MP/ACP.