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TCE-AM admite ‘Representação’ do MPC-AM para apurar reiteradas práticas de Pregão Presencial na Prefeitura de Humaitá

 

O presidente do TCE-AM, conselheiro Érico Desterro, admitiu ‘Representação’ do MPC-AM, subscrita pelo procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça para apurar omissão na adoção de pregão eletrônico em licitação da Prefeitura de Humaitá.

 

Segundo Ruy Marcelo, desde 2020 é obrigatória a adoção do pregão eletrônico, nas licitações de bens e serviços comuns com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias. 

 

“Essa modalidade licitatória promove economicidade, em decorrência da competitividade, pois permite uma maior participação de interessados, celeridade dos procedimentos e maior transparência e publicidade dos atos administrativos. A continuidade da prática do pregão presencial, sem comprovada justificativa, restringe a ampla concorrência, bem como acarreta suspeitas de possibilidade de direcionamento das contratações, sobrepreço e superfaturamento”, observa o procurador de Contas. 

 

Para o MPC-AM, se confirmada a suspeita, deverá ser apurada e definida a responsabilidade dos agentes municipais e do prefeito de Humaitá, que tem o dever de supervisionar e rever a regularidade da condução do processo por seus subalternos.

 

“Poderão estar incursos nas sanções dos artigos 53 e 54 da Lei Orgânica pela prática de ato ilícito e antieconômico causador de danos ao erário e de condenação pelo prejuízo a apurar”, alerta Ruy Marcelo.

TCE-AM admite Representação do MPC-AM contra a Prefeitura de Urucará

Nesta quinta-feira (7), o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) veiculou Despacho do conselheiro-presidente Érico Desterro, admitindo ‘Representação’, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM), junto ao Tribunal de Contas do Amazonas, contra a Prefeitura de Urucará, em razão de possíveis irregularidades referentes ao acúmulo de cargos e recebimento de valores indevidos.

A Representação está prevista no art. 288 da Resolução nº 04/2002 – TCE/AM, sendo cabível em situações que se afirme ou requeira a apuração de ilegalidade ou má gestão pública, nem como nos casos expressos em lei, especialmente os referidos na Lei n° 8666/1993 (Lei de Contratos Administrativos e Licitações).

A informação foi recebida por meio do ‘MPC denúncia’, canal de atendimento remoto do MPC-AM que pode ser acessado pelo WhatsApp (92) 98833-0667 e também pelo email mpcdenuncia@mpc.am.gov.br. A iniciativa permite que o Ministério Público esteja mais próximo  dos cidadãos, atuando na fiscalização e no cumprimento da lei e da boa aplicabilidade dos recursos públicos.

Medida Cautelar em favor do MPC-AM suspende contratação e pagamento de atrações nacionais no festejo de Santo Antônio de Borba

Em decisão monocrática, o conselheiro-relator Ari Moutinho Júnior concedeu ‘Medida Cautelar’ em favor de ‘Representação’ do MPC-AM, subscrita pelo procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, contra o prefeito de Borba, Simão Peixoto Lima, pela ilegitimidade e antieconomicidade de despesas, bem como por ilegalidade na contratação empresa J. O. Santos Publicidade e Eventos – Show Mix Entretenimento – , para realização de shows com atrações nacionais dos cantores ‘Tarcisio do Acordeon’ e ‘Vitor Fernandes’, no festejo de Santo Antônio de Borba, no próximo domingo (12). As duas contratações sem licitação somam aos cofres municipais a despesa de R$ 391.000,00, apenas com o custeio do cachê dessas atrações do festejo.

Diante dos fatos e argumentos, o conselheiro Ari Moutinho Júnior concedeu Medida Cautela em favor do MPC-AM, suspendendo os efeitos dos Termos de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação nº 6 e 7/2022, publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 3/6/22. Com a decisão, o prefeito Simão Peixoto Lima fica impedido legalmente de assinar qualquer contrato sobre a questão, bem como efetuar pagamentos em razão das inexigibilidades, enquanto perdurar medida.

Segundo Ruy Marcelo, desde 2016, o MPC e o TCE/AM vem dedicando especial atenção a essa questão da ilegitimidade de despesas públicas tendo em vista a incoerência entre a crise financeira de custeio dos serviços essenciais e a aplicação de verbas para festejos e atrações nacionais com elevados cachês.

“Naquele exercício, na gestão do conselheiro Ari Moutinho Júnior foi inclusive aprovada a Resolução 08/2016 – TCE/AM, que alerta os prefeitos quanto a responsabilidade fiscal na realização de despesas com festejos em detrimento da inexistência e precariedade da oferta de serviços públicos essenciais no Município. Ora, a lei orçamentária não é uma lei absoluta, que pode subverter a ordem de prioridade e importância para os gastos públicos, ditada pela Constituição Cidadã. Não é razoável que esses gastos sejam feitos enquanto o município está enfrentado estado de emergência pela enchente na bacia Amazônica, sem contar com aterro sanitário, sem tratamento de esgotos, sem hospitais e escolas para atendimento integral das necessidades básicas dos Munícipes”, ressaltou o procurador de Contas.

Fernanda Mendonça é nomeada procuradora-geral do MPC-AM

 

Na última segunda-feira (6), o Diário Oficial do Estado veiculou decreto do governador Wilson Lima nomeando a procuradora de Contas Fernanda Cantanhede Veiga Mendonça para ocupar o cargo de procurador-geral do Ministério Público de Contas (MPC-AM) junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, biênio 2022/2024.

Atuação – Fernanda Mendonça foi empossada como procuradora de Contas do MPC-AM há 23 anos. Atualmente é titular da 8ª Procuradoria e da Coordenadoria de ‘Infraestrutura e Acessibilidade’. Foi procuradora-geral do MPC-AM no biênio 2006/2008. É graduada no curso de Direito pela Universidade Federal do Amazonas e pós-graduada em Direito Civil – Lato Sensu – pela Universidade Federal do Estado do Amazonas (Ufam), concluído em 1998. Nos anos de 1997 a 1999, atuou como procuradora concursada da Ufam.

Atribuições do PG – O MPC-AM é dirigido por um procurador-geral, nomeado pelo governador do Estado, dentre os procuradores de Contas, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O procurador-geral tem tratamento protocolar igual ao de conselheiro da Corte de Contas. São do procurador-geral, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, as competências descritas no artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e do Ministério Público junto ao TCE-AM – Resolução nº 04, de 23 de maio de 2.002, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
Compete, administrativamente, ao procurador-geral administrar o Ministério Público, dispondo sobre os servidores nele lotados e gerindo os bens a ele entregues, solicitar ao presidente do Tribunal os servidores, as contratações, as aquisições e as demais providências necessárias ao funcionamento do Ministério Público. Indicar ao presidente do Tribunal as pessoas a serem nomeadas para os cargos comissionados no âmbito do Ministério Público, observadas as prerrogativas de escolha e as vedações legais. Designar os procuradores de Contas para participarem das sessões do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras, bem como de reuniões de trabalho e das Comissões Permanentes e especiais do Tribunal. Ainda, baixar atos, portarias e instruções de serviços concernentes às atividades do Ministério Público.