Em 25 de outubro de 2011, o Senado aprovou o projeto de lei nº 41/2010, que cria a lei de acesso a informações públicas. Ainda falta a sanção de presidente Dilma Rousseff.
Três Comissões do Senado (Constituição e Justiça, Direitos Humanos e Participação Legislativa e Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática) já o aprovaram, fazendo apenas ajustes de redação.
Finalmente, na noite de 25 de outubro de 2011, o projeto de lei foi aprovado pelo Senado sem alterações no texto aprovado na Câmara.
A nova lei vem disciplinar um direito já garantido na Constituição Federal, no que tange a informações públicas:
Art. 5º, inciso XIV: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”
Art. 5º, inciso XXXIII: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”
Art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Foi dado um destaque político equivocado da lei de acesso a informações, pois não é o prazo de sigilo de documentos considerados secretos a parte de maior importância, mas o fato de ela obrigar a Administração Pública a divulgar informações sobre suas atividades. Isso tem mais impacto na vida das pessoas que questões relativas a tratados internacionais, ajustes do Visconde do Rio Branco, arquivos da Guerra do Paraguai etc.
A lei de acesso a informações públicas garante esse direito e estabelece que qualquer cidadão pode pedir acesso a todos os tipos de dados públicos:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
No caso de Estados e Municípios, exige-se que eles criem organismos para administrar recursos contra os embaraços, negativa ou omissão de prestação de informação. Se não o fazendo estarão sujeitos a punições.
A nova lei vem de apoio e reforço à Lei Capiberibe, aquela que trata da obrigação de órgãos públicos divulgarem (na internet) a sua execução orçamentária.
O Ministério Público de Contas do Estado do Amazonas, estuda uma campanha de esclarecimento, junto aos jurisdicionado do TCE-AM, sobre a obediência à Lei, o que se dará no vacatio legis de seis meses.