Por motivo de grave afronta ‘a decisão do TCE/AM e de violação à ordem jurídica, o MP de Contas, por sua 7ª Procuradoria, ofereceu Representação, com pedido de liminar, contra os atos de renovação dos Contratos de coleta de lixo de Manaus, praticados pelo secretário da SEMULSP, Paulo Ricardo Rocha Farias, em benefício das empresas Tumpex e Marquise SA.
(Acórdão 792/2018 e Decisão 46/2018 – Pleno) e com grave infração à ordem jurídica.
Os extratos dos aditivos foram publicados no Diário Oficial do Município do último dia 30 de novembro, e, por seu intermédio, os vínculos com as empresas foi renovado por quinze anos, sem licitação. Os contratos adotados são o de nº 033/2003, no valor de R$ 15.340.043,18, e o de nº 001/2013, orçado em R$ 11.043.168,77. “Ocorre que esses dois contratos são conhecidos da Corte de Contas do Estado, tendo sido rechaçados, na qualidade de atos gravemente ofensivos à ordem jurídica, por decisões que constituem coisa julgada administrativa”, ressalta a Representação.
“No final do ano passado, expedimos a Recomendação Ministerial nº 211/2019/MPC/RMAM, de 28 de novembro de 2019, ao prefeito e ao secretário ora representado, no sentido de darem início ao planejamento para realização de novas licitações dos serviços atualmente ainda objeto dos contratos julgados ilegais pela Corte de Contas, relativos à coleta e disposição de resíduos em Manaus”, observou o procurador titular da 7ª Procuradoria, Ruy Marcelo.
Segundo o procurador de Contas, “a decisão de renovar por quinze anos os contratos viciados surpreendeu. Por mais impeditiva e desafiadora tenha sido a superveniente pandemia do Novo Corona Vírus de 2020, não há justo motivo para se perpetrar, em sentido antagônico à decisão plenária passada administrativamente em julgado, no último mês do mandato municipal, a renovação de longo prazo dos contratos reconhecidos como gravemente inválidos e ofensivos à ordem jurídica, em detrimento da prerrogativa de seu sucessor, de fazer cumprir a Lei e a autoridade do comando de controle externo desta Corte de Contas”.
O MPC-AM postulou a concessão de liminar objetivando “suspender parte dos efeitos das prorrogações contratuais, no tocante à cláusula de vigência de quinze anos, pleiteou providências imediatas de preparação de nova licitação. Requereu, ainda, a infração passível de multa, por descumprimento e desprezo de decisão do Controle Externo, assim como final julgamento no sentido de assegurar a autoridade do comando controlador” e desfazimento dos aditivos em prol da realização de licitação para o serviço de coleta e disposição dos resíduos sólidos da capital amazonense.
Confira a Representação N. 27/2020-MPC