TCE-AM concede cautelar contra prefeito de Anori por suspeitas de ilegalidades cometidas em procedimentos licitatórios

 

Na última quinta-feira (29), o Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM veicula despacho do auditor-relator Luiz Henrique Mendes em desfavor do prefeito Reginaldo Nazaré da Costa, em face de irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas na condução do Pregão Presencial nº 022/2021, destinado a contratar pessoa jurídica para fornecimento de materiais de armarinhos para atender às necessidades da Prefeitura.

“Defiro o pedido de Medida Cautelar no sentido de determinar ao Prefeito Municipal de Anori, Reginaldo Nazaré da Costa, ou quem lhe faça as vezes, que suste imediata e concomitantemente à ciência desta Decisão, toda e qualquer aquisição de material e consequente pagamento referente ao objeto do Pregão Presencial nº 022/2021 e respectiva Ata de Registro de Preços”, determina o auditor-relator.

Segundo o auditor-relator, a ‘Representação’ da procuradora-de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares aponta supostas ilegalidades cometidas na condução do Pregão Presencial nº 022/2021. Entre essas, a ausência de informações sobre o procedimento licitatório em questão e respectivo contrato no Portal de Transparência do Município de Anori.

Outra questão que alega Elissandra Alvares é que o objeto adjudicado no valor de R$ 566.917,50 beneficia a empresa S B de Carvalho – “Floricultura e Serviços Samuel”, localizada em Manaus, cuja atividade econômica principal é “atividades paisagísticas”.

Na “Representação”, Elisandra Alvares “afirma que o Decreto Federal nº 10.024/2019 adota como regra a realização de pregão presencial sob modalidade eletrônica quando a licitação envolver recursos federais e que a própria Prefeitura Municipal de Anori, em 29/10/2020, realizou pregão sob modalidade eletrônica para adquirir objeto custeado com recursos federais, cumprindo tal requisito”. Dessa forma, a procuradora de Contas questiona: “considerando ter sido possível realizar pregão eletrônico para atender à obrigatoriedade do art. 1º, parágrafo 3º, do Decreto nº 10.024/19, qual a razão para a licitação da compra de itens de armarinho ter optado pela forma presencial, que restringe a participação de licitantes e, consequentemente, a competitividade?.”

O relator ainda observa que a opção pelo Pregão Presencial não estimula a contratação de empresas daquela municipalidade, na medida em que, há cerca de três anos (2019, 2020 e 2021) a empresa S D de Carvalho – ME, localizada em Manaus, vem se sagrando vencedora em todos os itens licitados, em valores significativos.
Em seu despacho, o auditor-relator finaliza determinando a publicação de sua decisão em até 24 horas. Ainda, que seja dada ciência da deliberação ao MPC-AM, ao prefeito Reginaldo Nazaré da Costa e à Câmara Municipal de Anori.


Texto: Miguel de Oliveira (Jornalista