Representação do MPC relatando irregularidades no quadro pessoal da Seminf é julgada procedente

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Documento emitido pelo Ministério Público de Contas, que aponta irregularidades no quadro de pessoal da Seminf, foi julgado procedente pela Corte de Contas durante a 9ª Sessão Plenária do Tribunal Pleno, realizada na última terça-feira (15). A atuação foi realizada pela procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, da 5ª procuradoria e titular da Coordenadoria de Pessoal. 

A apuração dos fatos iniciou-se em julho de 2024, por meio do Ofício n. 174/2024-MPC/EMFA, quando foi solicitado o quantitativo de engenheiros do quadro pessoal da Seminf. Em resposta, a secretaria encaminhou o Ofício n. 1169/2024/GS/SEMINF, por meio do qual informou que haviam 9 engenheiros civis em cargos comissionados, 3 em Regime de Direto Administrativo e 3 estatutários.

Embora previsto na Constituição o provimento de cargos em comissão, verificou-se que a Constituição Federal e a jurisprudência estabelecem requisitos que não foram observados pela Seminf, ferindo  princípios da moralidade e da impessoalidade na composição do corpo técnico, uma vez que houve uma desproporção no quantitativo de cargos comissionados de engenheiro, representando o triplo do número de cargos efetivos.

O art. 37, V, da Constituição Federal prevê que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1010, afirma que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

Em consulta realizada pelo MP de Contas ao sistema e-Contas, é possível verificar que três engenheiros, do Departamento de Controle dos Serviços Básicos (DCSB), indicados nominalmente pela Seminf, são servidores comissionados ocupantes dos cargos de Chefe de Divisão. E, embora a nomenclatura do cargo indique se tratar de chefia, hipótese que se adequaria ao art. 37, V, da CF, citado anteriormente,  as atribuições do cargo possuem natureza técnica, o que afronta a vedação estabelecida pelo STF. 

Assim, observou-se claro desvirtuamento do vínculo comissionado, considerando que, segundo a própria secretaria, os referidos servidores comissionados atuam na fiscalização de obras e serviços de engenharia, atividade que ostenta caráter técnico. 

Além das irregularidades já informadas, há quatro engenheiros sob regime temporário que, conforme o sistema e-Contas, também não se adequam aos parâmetros estabelecidos na Constituição e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por meio do Tema de Repercussão Geral n. 612, seguindo os termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o STF estabeleceu entre os requisitos para a contratação temporária de servidores públicos, que a necessidade da contratação seja temporária, além disso, veda a contratação para serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 

No entanto, analisando as atividades da Seminf, conclui-se que os serviços prestados pelos profissionais de engenharia configuram necessidade de natureza técnica, regular e permanente da pasta, razão pela qual devem ser exercidos por servidores públicos efetivos. Com isso, a evidente defasagem no quadro de profissionais de engenharia enseja a deficiência de atividades imprescindíveis relacionadas à fiscalização e ao acompanhamento de obras públicas. Assim, constata-se que a composição do quadro funcional da secretaria burla a obrigatoriedade de concurso público.

Em resposta à Recomendação n. 204/2024-EMFA, expedida pela Coordenadoria de Pessoal, a Seminf informou que os procedimentos internos relacionados à realização de concurso público tramita desde 2023, sob a condução da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (Semad). Sendo assim, considerando que, até o presente momento, não foi demonstrada a adoção de medidas concretas para a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos relacionados à área de engenharia, o gestor da Semad foi incluído na representação do MPC.

Assim, o Tribunal Pleno, por unanimidade, julgou procedente a representação interposta pelo MP de Contas. Além disso, recomendou à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão (Semad) e à Prefeitura Municipal de Manaus que: se abstenham de contratar, diretamente ou mediante livre nomeação e exoneração, engenheiros para realizarem atividades técnicas que deveriam ser exclusivas de servidores efetivos; adotem, em prazo razoável, ainda no corrente exercício, as medidas necessárias para a realização de concurso público; apresentem ao Tribunal de Contas o cronograma de realização do certame; e, após a publicação, realização e homologação do concurso público, promovam as nomeações dos aprovados com a consequente substituição dos cargos comissionados.

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