MÁ GESTÃO É DETERMINANTE PARA A PROPOSTA DE IRREGULARIDADE DE CONTAS ANUAIS

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O Ministério Público de Contas recomenda a irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Anori, exercício de 2009.

 O descumprimento do limite constitucional de 8% (oito por cento) para gastos com o Poder Legislativo, previsto no artigo 29-A da CF/88, a falta de regularidade fiscal das empresas contratadas e participantes de procedimentos licitatórios, em descumprimento ao artigo 29 da Lei de Licitações, atraso no envio à Corte de Contas dos Relatórios de Gestão fiscal, contrariando a Resolução n. 6/2000-TCE e o artigo 55, da Lei de Responsabilidade fiscal, foram, dentre outras, razões determinantes para o MPC propor a irregularidade das contas anuais.

A mesma sorte tiveram as contas anuais da Secretaria Estadual de Cultura (SEC), exercício de 2006.  O MPC destacou a execução de projetos culturais pela Associação de Amigos da Cultura (AAC), com a qual a SEC tem celebrado seguidos convênios.

Por não contar com receita própria, a AAC recebe valores da SEC para, à margem de certame licitatório e do regime de direito público, realizar despesas pertinentes à execução de projetos definidos pela Secretaria de Cultura.

Os pareceres do Ministério Público de Contas representam peça opinativa e, em conformidade com o artigo 11, III, a, da Resolução n. 4/02-TCE, caberá à Corte de Contas decidir sobre a regularidade da gestão.

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