MPC NÃO IDENTIFICA A EXCEPCIONALIDADE E A URGÊNCIA EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

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O MPC, por meio do Parecer n. 3338/11-MP-ESB, Processo n. 5.085/09, emitiu parecer pela ilegalidade da contratação temporária de três professores pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA).

Em contraposição ao Órgão Técnico do Tribunal de Contas, o MPC sustentou que a Constituição Brasileira é clara ao exigir concurso público para a admissão de pessoal, conforme a redação do seu artigo 37, II. Apenas em caráter excepcional, permite a Constituição o recrutamento de pessoal com dispensa de concurso público, desde que presentes os requisitos da temporariedade e o da excepcionalidade definidos em lei (CF, artigo 37, IX).

As três contratações temporárias buscavam substituir professores antes já contratados temporariamente, relevando, portanto, tratar-se de prática reiterada da UEA, que, sem o cuidado de formar quadro de pessoal permanente, tem exercido suas funções institucionais com mão de obra temporária.

O MPC defendeu, ainda, o planejamento por parte da Administração para a realização de concurso público, no sentido de evitar a defasagem de vagas e a contratação temporária.

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