Na 37ª Sessão Ordinária de 15 de Outubro de 2014 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:
Processo: 10126/2013
Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Guajará, exercício de 2012. Parecer 790/2014-FCVM.
Processo: 3125/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decisão 1634/2013 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 2821/2013. Voto no sentido de conhecimento do referido recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a Decisão nº 1634/2014 – TCE – 1º Câmara (fls. 67/68 do Processo nº 2821/2013). Parecer 2713/2014-EFC.
Processo: 11811/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decisão 1503/2013 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 580/2013 (Processo Físico Originário 3127/2014). Voto, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno: 13.1. Não conheça o presente recurso, em razão da prática de ato incompatível com o intuito de recorrer, gerando, como consectário lógico, a ausência de interesse processual na alteração dos julgados, requisito substancial a admissão do recurso, conforme disciplina o art. 145, III, da Resolução n. 4/2002-TCE/AM. 13.2. Cientifique a recorrente sobre o não conhecimento do recurso em tela. Parecer 1797/2014-FCVM.
Processo: 2349/2014
Objeto: Prestação de Contas da Gestora do Fundo Municipal de Direitos Humanos, exercício de 2013 (U.G. 370903). Voto, no sentido que o Tribunal Pleno: 1.1 Julgue Regular a prestação de Contas da Gestora do Fundo Municipal de Direitos Humanos – FMDH, Exercício 2013, determinando à DICREX a expedição de quitação a responsável nos termos regimentais. 1.2 Recomende à Gestora que preste maiores cuidados na condução dos atos da Administração Direta. Parecer 2821/2014-ELCM.
Processo: 2489/2007
Objeto: Solicitação de Inspeção Ordinária para que seja examinada a obra da estrada Careiro/Cambixe decorrente do Contrato nº 025/2005, firmado entre a SEINF e a construtora Demac. Ltda. Voto, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno considere prejudicada a análise da matéria tratada nos autos, com o respectivo arquivamento do feito. Parecer 2568/2014-EFC.
Processo: 1648/2008
Objeto: Prestação de Contas do Secretário Municipal de Direitos Humanos – SEMDIH, exercício de 2007. Voto, sugerindo ao Egrégio Tribunal Pleno, na competência estabelecida no item 3, letra “a”, inciso III, do artigo 11, da Resolução nº 4/2002, que: Julgue irregular, nos termos do artigo 18, inciso II da Lei Complementar nº. 06/1991, c/c o artigo 1º, inciso II, artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei nº. 2423/1996 – LOTCE e artigo 188, §1º, inciso III, alínea “b”, da Resolução nº. 04/2002 – RITCE, a Prestação de Contas, referente ao exercício de 2007, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos – SEMDIH, de responsabilidade do ex-Secretário Municipal da SEMDIH e Ordenador de Despesas, à época. Parecer 2399/2014-RMAM.
Processo: 2823/2014
Objeto: Recurso Ordinário interposto pela jornalista, em face do Acórdão – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 5069/2010. Voto, sugerindo que Egrégio Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art. 11, inciso III, alínea “f”, item 3, da Resolução n. 04/2002: 1. Primilinarmente, tome conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Diretora Presidente da Fundação Municipal de Cultura e Artes, por preencher os requisitos de admissibilidade do artigo 61, da Lei n. 2.423/1996 (LOTCE), c/c o artigo 151 da Resolução 04/2002 (RITCE); 2. No mérito, dê-lhe provimento parcial nos termos do artigo 1º, XXI, da Lei n. 2423/1996 c/c os artigos 5º, inciso XXI e 153, § 3º, do Regimento Interno, mantendo, a irregularide das contas; 3. Mantenha o item 7.3 de Acórdão 443/2010-TCE, prolatado nos autos do processo n. 5069/2010 (fls. 234), publicado no DOE/AM de 15.4.14, com a seguinte redação. Parecer 2635/2014-ESB.
Processo: 1953/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo cônjuge do Ex-Servidor, em face da Decisão – TCE, exarada nos autos do Processo TCE nº 3635/2004. Voto sugerindo que o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas, na competência atribuída pelo art. 11, III, “g”, da Resolução n.º 4, de 23.5.2002: 1. Preliminarmente, tome conhecimento do Recurso de Revisão interposto pela Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, por preencher os requisitos de admissibilidade dos arts. 59, IV, e 65, caput, da Lei n.º 2423/1996 (LO-TCE/AM), c/c o art. 157, caput, e § 2º da Resolução n.º 4/2002 (RI-TCE/AM); 2. no mérito, dê-lhe provimento parcial, nos termos do art. 1º, XXI, da Lei n.º 2423/1996, anulando o registro do ato concessório de pensão no estado, mencionado na certidão à fl. 59 do Processo n.º 3635/2004, concedendo 60 (sessenta) dias de prazo ao Presidente do AMAZONPREV (art. 264, §3° do Regimento Interno), nos termos do art. 40, inciso VIII da CE/1989, art. 1º, V, c/c o art. 31, II, da Lei n.º 2423/1996 e art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, alterada pela Resolução n.º 32/2012, para que promova a retificação da Guia Financeira e da Portaria n.º 159/2004, de 3.6.2004, às fls. 16/17, que concedeu benefício de pensão em favor da Sra. Maria Auxiliadora Morais Antony, no seguinte sentido: 2.1. Incluindo a parcela correspondente ao 13º salário, no cálculo dos proventos de pensão, pelos motivos supramencionados; 2.2. Que os proventos sejam pagos dentro dos limites estabelecidos no art. 40, § 7º, I, da C.F./1988 e art. 33, § 1º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001, devidamente atualizados; 2.3. Em seguida remeta a esta Corte de Contas, o Ato retificado com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas e a Guia Financeira, demonstrando as alterações procedidas. Parecer 2540/2014-JBS.
Processo: 2791/2014
Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Ex-Diretor Presidente da Fundação Municipal de Eventos e Turismo – Manaustur, em face do Acórdão – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 4077/2012. Recurso conhecido, dando-lhe provimento, Termo de Convênio julgado legal. Parecer 2741/2014-ACP.
Processo: 6246/2012
Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Fonte Boa, exercício de 2010, em face do Acórdão nº 361/2012 – TCE – Tribunal Pleno nos autos do Processo nº 1978/2011. Recurso conhecido, dando-lhe provimento parcial, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 4346/2013-RCKS.
Processo: 1593/2014
Objeto: Prestação de Contas anuais da Diretora Geral do Hospital de Isolamento Chapôt Prevost, exercício de 2013 (U.G. 17106). Julgado regular com ressalvas. Parecer 2337/2014-JBS.
Processo: 2948/2014
Objeto: Recurso Ordinário, concernente a Prestação de Contas do Presidente da Federação Amazonense de Jiu-Jitsu Esportivo – FAJJE, em face do Acórdão 096/2013 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 4029/2012. Recurso conhecido, dando-lhe provimento parcial. Parecer 2740/2014-ACP.
Processo: 10783/2014
Objeto: Prestação de Contas do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito, exercício de 2013 (U.G. 3389). Julgada regular com ressalvas. Parecer 1866/2013-MPC-EMF.
Processo: 3469/2014
Objeto: Recurso Ordinário interposto, concernente à Prestação de Contas do Presidente do Insituto Mazonas de Turismo e Eventos em face do Acórdão nº 038/2014 – TCE – 1ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCE nº 4736/2010. Recurso conhecido, julgado improcedente. Parecer 2763/2014-EMF.
Processo: 3724/2014
Objeto: Recurso Ordinário interposto pela Assistente em Saúde 8-C em face da Decisão 012/2014 – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 4336/2010. Voto pelo não conhecimento do presente recurso, em face do não atendimento dos requisitos legais para sua admissão, com base no artigo 267, IV do Código de Processo Civil e artigo 127, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Parecer 2776/2014-JBS.
Processo: 1604/2014
Objeto: Prestação de Contas anuais do Procurador Geral do Município, exercício de 2013 (U.G. 130101). Voto que o Colendo Tribunal Pleno, julgue regular a Prestação de Contas Anuais da Procuradoria Geral do Município – PGM, referente ao exercício de 2013, de responsabilidade do Procurador Geral do Município, com fulcro nos arts.1º, II, 22, I da Lei Orgânica do TCE. Parecer 2755/2014-CASA.
Processo: 3373/2014
Objeto: Recurso de Reconsideração interposto, em face do Acórdão 068/2014 – TCE – Tribunal Pleno exarado nos autos do Processo TCE nº 5185/2013. Voto pela manutenção da decisão recorrida quanto à procedência da representação, mas que este Tribunal Pleno decida pela exclusão da multa aplicada e apensamento destes autos à Prestação de Contas correspondente para servir de peça instrutória à análise daquele processo, a luz do artigo 1º, II e XXI, da Lei Estadual n.2423/96. Parecer 2833/2014-EMFA.
Processo: 1944/2006
Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Canutama, exercício de 2005. Voto para que emita parecer prévio pela desaprovação, julgar pela irregularidade, multar. Parecer 2661/2014-ESB.
Processo: 3450/2014
Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Ex-Diretor Presidente e Gestor da Fundação Vila Olímpica, em face do Acórdão 279/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1582/2011. Voto no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno conheça o presente Recurso de Reconsideração e, quanto ao mérito, negue-lhe provimento, para manter, em sua integralidade, o Acórdão n.º 279/2014 – TCE – TRIBUNAL PLENO, fls.1127/1128, constante do Processo n.º 1582/2011, em apenso. Parecer 2729/2014-JBS.
Processo: 3126/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decisão 1614/2013 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 5645/2011. Recurso conhecido, negando-lhe provimento. Parecer 2774/2014-EMFA.
Processo: 3761/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Estado, em face do Acórdão 362/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 764/2014. Recurso conhecido, negando-lhe provimento. Parecer 2744/2014-ACP.
Processo: 10104/2013
Objeto: Prestação de Contas da Diretora do Fundo Municipal de Previdência de Manacapuru – FUNPREVIM, exercício de 2012. Recurso conhecido, negando-lhe provimento, mantendo o Acórdão nº. 182/2014 – TCE – Tribunal de Contas proferido na Prestação de Contas do Fundo Municipal de Previdência de Manacapuru – FUNPREVIM em todos os seus termos. Parecer 1902/2014-RCLS.
Processo: 1324/2014
Objeto: Prestação de Contas da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, exercício 2013 (U.G. 36000). Julgado regular com ressalvas. Parecer 2469/2014-ACP.
Processo: 3263/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Presidente da Associação de Desenvolvimento Econômico do Novo Remanso em face do Acórdão 19/2012 – TCE – 2ª Câmara, exarado nos autos do Processo TCE nº 6217/2009. Recurso conhecido, negando-lhe provimento. Parecer 2718/2014-ELCM.
Processo: 2913/2014
Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Diretor Geral do Hospital Pronto Socorro Dr. João Lúcio Pereira Machado em face do Acórdão nº 098/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 1942/2012. Recurso conhecido, dando-lhe provimento para o efeito de reformar o Acórdão nº 098/2013 – TCE – Tribunal Pleno (fls. 280/281 do Processo nº 1942/2012). Parecer 2670/2014-ELCM.
Processo: 2479/2014
Objeto: Consulta sobre compulsoriedade da aposentadoria de Servidor Policial. Voto no sentido de que deve o Tribunal Pleno: a) Conhecer esta consulta, com fulcro no art. 274, da Resolução 04/2002-TCE/AM; e b) Responder ao Delegado Geral de Polícia Civil, que: b.1) pela impossibilidade de permanência do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, com as alterações da Lei Complementar nº 144/2014, em nosso ordenamento jurídico, considerando sua incompatibilidade com o inciso II, do artigo 40 da Constituição Federal, redação conferida pela EC nº 20/1998, a aposentadoria compulsória dos servidores policiais civis se dá aos 70 (setenta) anos de idade e nesses termos deve ser concedida, ressalvadas as aposentadorias voluntárias autorizadas pelos incisos II e III do parágrafo 4º do art.40 da Constituição Federal e disciplinadas, em nível infraconstitucional, pelas alíneas “b” e “a” do inciso II do art.1 º da referida Lei Complementar; b.2) aqueles que por ventura se sentirem lesados, podem recorrer ao judiciário por via do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, embora tal remédio constitucional não tenha efeito geral, resolve o caso concreto até o julgamento, ou concessão de liminar, da ADI 5129. Parecer 2270/2014-PG.