MPC emite nota sobre decisão do STF a respeito da competência dos Tribunais de Contas

Em nota, procurador-geral do MPC-AM, Carlos Alberto Souza de Almeida, afirmou que o órgão ministerial entende ser necessária uma maior observação para manifestação sobre os impactos dos recursos sobre o tema

Nota pública

O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM), por intermédio de seu procurador-geral Carlos Alberto Souza de Almeida, vem a público informar que entende ser necessária uma maior observação para manifestação sobre os impactos que decorrem dos julgamentos dos Recursos Especiais 848826 e 739744 no Pleno do Supremo Tribunal Federal (SFT), no último dia 10, que tratam da competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das Contas dos Prefeitos Municipais haja vista o não esgotamento de procedimentos processuais para o trânsito em julgado.

No julgamento do RE 848826, restou decidido que:

“Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”.

Enquanto no RE 739744, o STF definiu que:

“Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.

Até porque, tais enunciados foram aprovados, na última quarta-feira (17) – ontem, pelos ministros do STF, como as teses de repercussão geral a serem aplicadas aos demais julgamentos que tratem da mesma matéria.

Cumpre ressaltar que o Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) continuará sua missão de aferir a legalidade, a legitimidade e a eficiência das ações dos gestores, bem como sua missão de combate à corrupção e ao desperdício de recursos públicos, por meio de ações concomitantes aos acontecimentos, utilizando as ferramentas que a lei lhe dispõe, como representações, recomendações, procedimentos apuratórios e outras medidas adequadas a cada caso.