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Conselho Nacional do MPC, aprovou enunciados visando o fortalecimento e padronização dos MPC’s que atuam junto aos Tribunais de Contas.

O Conselho Nacional do Ministério Público de Contas, CNPGC, reunido em São Paulo, no dia 19 de maio de 2016, aprovou os enunciados abaixo, visando ao fortalecimento e à padronização máxima dos MPC's que atuam junto aos Tribunais de Contas.

 

 

Enunciado 01. É imprescindível a participação efetiva do Ministério Público de Contas na condução de todo o processo relativo aos concursos públicos para ingresso na Instituição.

Enunciado 02. Os concursos públicos para ingresso no Ministério Público de Contas devem observar as normas do Conselho Nacional do Ministério Público (com provas objetivas, subjetivas, peças práticas, orais e de títulos).

Enunciado 03. No atual modelo, a escolha do Procurador-Geral de Contas deve ser precedida de lista tríplice, elaborada por seus membros, devendo a nomeação ser feita pelo Chefe do Executivo e a posse, pelo Procurador-Geral antecessor, perante o Colégio de Procuradores. De igual modo, a posse dos demais Procuradores deve ser dada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Enunciado 04. O Procurador-Geral de Contas deverá exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Enunciado 05 Deve o Ministério Público de Contas, onde não houver previsão em lei, instituir, por ato interno, aprovado pelo Colégio de Procuradores, Corregedoria própria, para os seus membros, devendo promover a devida regulamentação.

Enunciado 06. A Corregedoria do Ministério Público de Contas deve regulamentar e impulsionar o processo de vitaliciamento dos seus membros, a ser deliberado pelo Colégio de Procuradores.

Enunciado 07. Deve haver, no Ministério Público de Contas, instância de deliberação colegiada, representada, no mínimo, pelo Colégio de Procuradores, com atribuição, inclusive, para a eleição do Corregedor, devendo suas competências ser dispostas em regulamentação específica.

Enunciado 08. O Ministério Público de Contas deve ser composto, no mínimo, por 7 (sete) Procuradores, aplicando-se a paridade com o número de relatores de autos de processo no respectivo Tribunal de Contas.

Enunciado 09. A estrutura remuneratória dos membros do Ministério Público de Contas deve guardar conformidade com as disposições constitucionais e legais aplicáveis aos seus congêneres do Ministério Público comum que oficiam perante os respectivos Tribunais, inclusive quanto à remuneração dos cargos de Procurador-Geral (incluído seu substituto) e de Corregedor, respeitado, nestes casos, o teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Enunciado 10. O Ministério Público de Contas deve aprimorar mecanismos de atuação extra autos e solução de conflitos, por intermédio de Recomendações, Atos de Cooperação, Termos de Ajustamento de Conduta, dentre outros.

Enunciado 11. O Ministério Público de Contas, para execução de suas atribuições, deve celebrar parcerias com demais órgãos de controle e fiscalização, bem assim demais ramos do Ministério Público e, diante de indícios de irregularidades, deve dirigir-se aos órgãos legitimados para agir, independentemente de decisão definitiva do Tribunal de Contas a respeito.

Enunciado 12. Cumpre ao Ministério Público de Contas regulamentar a autuação e a tramitação de procedimentos internos de averiguação e investigação, bem assim, de requisição de documentos, segundo os normativos do Conselho Nacional do Ministério Público.

Enunciado 13. A distribuição de processos e procedimentos no Ministério Público de Contas deverá ser feita a partir de critérios objetivos, tais como distribuição aleatória por sorteio eletrônico, ou vinculação, se for o caso, inclusive em razão dos órgãos jurisdicionados e/ou áreas de atuação.

Enunciado 14. O Procurador-Geral de Contas buscará, junto ao Tribunal de Contas ou por meio de lei, a adoção de medidas com vistas a dotar o Ministério Público de Contas de estrutura administrativa e de pessoal compatíveis para o pleno exercício de suas funções.

Enunciado 15. O Plano de Atuação/Estratégico é um instrumento de planejamento das atividades do Ministério Público de Contas, devendo ser incentivada a sua confecção, monitoramento e execução.

Enunciado 16. O combate à corrupção é ação permanente do Ministério Público de Contas e, dessa forma, é aconselhável que integre instituições criadas para essa finalidade, tais como ENCCLA, FOCCO, Rede, etc.

Enunciado 17. É recomendável que o Ministério Público de Contas possua Assessoria de Comunicação Social, a fim de divulgar suas atividades à sociedade, prestando contas de sua atuação.

Enunciado 18. O Ministério Público de Contas deve ser composto somente por cargos isolados de Procuradores, sem carreira.

Enunciado 19.  Toda e qualquer alteração normativa, relacionada com o Ministério Público de Contas, deverá ser precedida de conhecimento dos membros do respectivo Ministério Público de Contas, e aprovada por seus órgãos de deliberação coletiva.

Enunciado 20. Os membros do Ministério Público de Contas estão submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos membros do Ministério Público comum que oficiam perante tribunais, devendo a expressão “direitos”, prevista no art. 130 da Constituição Federal, ser interpretada de modo a abranger garantias, prerrogativas, remuneração e vantagens, assim como ocorre, simetricamente, com a identidade de regime jurídico entre a Magistratura de Contas e a Magistratura comum (art. 73, § 3º, da CF).

MPC pleiteia a suspensão imediata do procedimento licitatório da Concorrência nº 19/2016-CGL

O Ministério Público de Contas, por meio da Procuradora Elizângela Lima Costa Marinho, ingressa com a Representação nº 75/2016, com pedido cautelar com vistas à imediata suspensão do procedimento licitatório da Concorrência nº 19/2016-CGL, que trata da compra de coleção de educação financeira para o Ensino Fundamental II, contendo livros didáticos, portal de educação financeira, material paradidático e curso de capacitação de professores.

Veja a Representação aqui.

Na 20ª Sessão Ordinária de 14 de Junho de 2016 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

Na 20ª Sessão Ordinária de 14 de Junho de 2016 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

 

 

 

 

 

Processo: 11418/2015

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Itacoatiara, exercício 2010.

Decisão: Parecer prévio recomendando a desaprovação.

Parecer: 2212/2016-ELCM


Processo: 10964/2015

Objeto: Prestação de Contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Benjamin Constant, exercício 2014.

Decisão: Contas julgadas irregulares.

Parecer: 2302/2016-ACP


Processo: 12781/2015

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Manaquiri, em face do Acórdão nº 42/2014 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos

Decisão: Recurso conhecido, negado provimento.

Parecer: 2798/2016-ELCM


Processo: 10738/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual do Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio do Içá, referente ao exercício de 2014 (U.G.:).

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 2872/2016-ACP


Processo: 4762/2014

Objeto: Prestação de Contas da Presidente APMC da Escola Estadual Professora Enery Barbosa dos Santos, referente a1ª parcela do Convênio nº 27/13, firmado com a SEDUC.

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 1999/2016-EFC


Processo: 4768/2014

Objeto: Prestação de Contas da Presidente da APMC Escola Estadual Professora Enry Barbosa dos Santos/Município de Nhamundá, referente a 2ª parcela do Convênio nº 27/13, firmado com a SEDUC.

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 2001/2016-EFC


Processo: 2506/2015

Objeto: Tomada de Contas Especial do Termo de Convênio nº 27.2013.

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 2005/2016-EFC


Processo: 5227/2015

Objeto: Termo de Ajustamento de Gestão – TAG, firmado com a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/Am visando a interrupção da ilegalidade apontada por meio do Acórdão nº 590/2014-TCE/Am-Sepleno, acerca das contratações de pessoal mediante o regime de Direito Administrativo.

Decisão: Dada legalidade.

Parecer: 2062/2016-JBS


Processo: 10209/2016

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo em face do Acórdão nº 986/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo nº 11157/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento parcial. 

Parecer: 2663/2016-ELCM


Processo: 1637/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, referente ao exercício 2014 (U.G.: 36101).

Decisão: Contas julgadas regulares com ressalvas.

Parecer: 3038/2016-ESB


Processo: 1604/2015

Objeto: Prestação de Contas Anual da Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, referente ao exercício 2014 (U.G.: 36701).

Decisão: Contas julgadas regulares.

Parecer: 3039/2016-ESB


Processo: 11599/2016

Objeto: Prestação de Contas Anual do Secretário Municipal Da SEMEF, referente ao exercício 2015 (U.G.:

Decisão: Contas julgadas.

Parecer: 3199/2016-ACP


Processo: 1632/2016

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Prefeito Municipal de Canutama, em face da Decisão nº 1576/2015 – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 3426/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento.

Parecer: 3175/2016-ACP


Processo: 4350/2014

Objeto: Representação, com pedido de Medida Cautelar, interposta pela Empresa Utsch do Brasil Indústria de Placas de Segurança, face de possíveis ilegalidades encontradas no Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico de nº 1904/2014, para aquisição de placas e tarjetas para atender necessidade do DETRAN-AM.

Decisão: Decidido pelo arquivamento.

Parecer: 1453/2016-RMAM


Processo: 11935/2015

Objeto: Representação 84/2015 formulada pelo Procurador Geral de Contas contra o Prefeito Municipal de Tefé, por descumprimento à L.C. 131/2009.

Decisão: Representação conhecida, julgada parcialmente procedente.

Parecer: 2486/2016-PG


Processo: 13272/2015

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo em face do Acórdão nº 494/2015 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo nº 10977/2014.

Decisão: Recurso conhecido, dado provimento parcial.

Parecer: 2727/2016-RMAM


 

Sob pena de cancelamento, TCE notifica municípios com festas programadas

Os municípios amazonenses com festas programadas neste período de crise financeira terão de dar explicações ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) em um prazo de 5 dias, assim que forem notificados, caso não queiram que os eventos sejam cancelados. A decisão, que visa evitar gastos exagerados na administração pública, foi tomada pelos conselheiros do TCE durante a 19ª sessão ordinária, na manhã desta terça-feira (7).

Na notificação, o TCE solicitará à prefeitura municipal cópia integral do processo administrativo referente à realização da festa, com o projeto básico e todos os gastos previstos para o festejo, como o valor destinado à contratação de artistas, valores para execução da festa, além da nota de empenho, os atos administrativo e ainda explicações a respeito da fonte pagadora do evento.

Motivados pelo conselheiro-presidente Ari Moutinho Júnior, que classificou como descabida e irresponsável a realização de festas com gastos vultosos pelos municípios do interior do Amazonas, como é o caso de Presidente Figueiredo — que gastou mais de R$ 1 milhão com a Festa do Cupuaçu — e de Jutaí, que pretende pagar quase meio milhão somente à dupla Zezé de Camargo&Luciano para cantar na Festa da Sardinha no mês que vem, os conselheiros decidiram pedir explicações aos gestores públicos, sob pena de suspensão da festa pelos respectivos relatores das contas.

Ao colegiado, o conselheiro Ari Moutinho Júnior informou que já havia se antecipado e notificado a prefeita de Jutaí, Marlene Gonçalves Cardoso, a quem concedeu um prazo de cinco dias para as devidas justificativas, uma vez que há relatos de atrasos de salários do funcionalismo público na cidade. "Pasmem, senhores conselheiros, não é a Prefeitura de Manaus, com toda sua estrutura, quem está propondo com tamanha audácia, em um momento de crise, algo dessa magnitude, mas é o município que está pelo IDH na classificação baixa, ou seja, na lanterna do desenvolvimento humano do Brasil, o de Jutaí", lamentou o presidente.

A relatora das contas de Jutaí, conselheira Yara Lins do Santos, parabenizou a iniciativa da presidência e afirmou que gastos dessa natureza, neste período, são injustificáveis e podem comprometer o orçamento do município, que gira em torno de R$ 41 milhões.

Em sua fala, o conselheiro Érico Desterro, ao elogiar a preocupação do TCE e a iniciativa do conselheiro Ari Moutinho Júnior, manifestou-se favorável à notificação de todos os prefeitos que programam festa no interior e sugeriu que os gestores encaminhassem ao TCE o processo administrativo, com todos os detalhes, o que foi aceito de imediato, por unanimidade, pelo colegiado. "Nós podemos conceder prazo ao município para que apresente em cinco dias, porque há urgência, cópia integral do processo administrativo que resultou no serviço que se está sendo contratado, com o projeto básico. Tem de ter a razão da dispensa da licitação ou da inexibilidade, dotação orçamentária, previsão orçamentária para deste ano, caso exista, nota de empenho. Se o gestor não apresentar nesse prazo, o Tribunal pode suspender. Isso não quer dize que sou contra festa, mas as coisas precisam ser feitas à luz da responsabilidade", sugeriu, ao enfatizar que o "Tribunal tem a competência de fiscalizar como o dinheiro público está sendo gerido e se tudo está sendo feito de acordo com o que manda a lei e o bom senso". Os conselheiros Mario de Mello e Josué Filho também se manifestaram favoráveis às notificações.

O procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE, Roberto Krichanã, informou que o MPC, que ingressou com uma representação na corte de Contas, sugerindo um alerta-geral aos prefeitos, informou que o MPC está fazendo o acompanhamento da questão e que manterá o colegiado informado a respeito das festividades e dos gastos abusivos dos municípios.

 

Texto: Elvis Chaves/ Foto: Ana Cláudia Jatahy