Prestações de Contas julgadas na Sessão do dia 25/08/2011

Na Sessão Plenária do dia 25/08/2011, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1) Processo nº 1879/2004 – Gabinete Civil da Prefeitura de Manaus, exercício de 2003 – contas julgadas regulares com ressalvas, concordando parcialmente com a manifestação do MPC no Parecer nº 5832/2010-MP-ELCM;
 
2) Processo nº 70519/1993 – Prefeitura de Manicoré, exercício de 1992 – contas julgadas regulares com ressalvas para o ex-presidente do Poder Legislativo municipal e contas irregulares para o Prefeito à época, concordando, em parte, com a manifestação do MPC no Parecer nº 3683/2010;
 
3) Processo nº 2138/2007 – Prestação de Contas dos convênios 77/2005 e 94/2005, firmados entre o Estado do Amazonas e a Prefeitura de Tefé – contas julgadas irregulares com determinação de glosa da totalidade dos valores dos convênios R$113.400,00 (cento e treze mil e quatrocentos reais) e R$319.974,00 (trezentos e dezenove mil, novecentos e setenta e quatro reais), respectivamente e multa no valor de R$ 35.897,36 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), além de encaminhamento de peças do processo ao Ministério Público do Estado para a apuração das irregularidades encontradas, concordando com a opinião do MPC exposta no Parecer nº 4542/2011-MP-ESB;
 
4) Processo nº 1000/2008 – Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas, exercício de 2007 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando da manifestação do MPC no Parecer nº 4338/2011-MP-EMF;
 
5) Processo nº 1879/2009 – Fundação Vila Olímpica Danilo de Mattos Areosa, exercício 2008 – contas julgadas regulares com ressalvas, discordando da manifestação do MPC no Parecer nº 4011/2011;
 
6) Processo nº 1883/2009 – Sistema de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Presidente Figueiredo, exercício de 2008 – contas regulares, concordando com o Parecer nº 3548/2011-MP-FCVM;
 
7) Processo nº 821/2008 – Companhia de Saneamento do Amazonas (COSAMA), exercício de 2007 – contas julgadas regulares com ressalvas, com aplicação de multa no valor de R$ 1.644,89 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) ao gestor, concordando com MPC em seu Parecer nº 3398/2011-MP-ESB;