ORIENTAÇÕES DO MPC/AM AOS GESTORES PÚBLICOS QUANTO AS DESPESAS EMERGENCIAIS NO COMBATE A PANDEMIA
O Ministério Público de Contas do Amazonas compilou uma série de boas condutas e orientações técnicas aos gestores públicos para esta fase de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. O objetivo do órgão ministerial é contribuir para a gestão eficiente e responsável dos recursos públicos.
O MPC/AM recomenda que os Gestores Municipais, após rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público e, ainda, após análise da situação financeira do município com estudo de projeção de receitas e despesas para o presente exercício, caso esteja enfrentando – ou na iminência de enfrentar – qualquer tipo de dificuldade financeira que implique em restrições na prestação de serviços públicos de saúde, educação ou segurança, bem como em relação ao pagamento da remuneração de seus servidores e prestadores de serviço, evite encaminhar projetos de lei prevendo revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos ou aumentos diferenciados de qualquer natureza, com vantagens indenizatórias e gratificações desnecessárias, especialmente enquanto vigorar a situação de emergência de saúde pública relativo ao COVID-19.
Sabe-se que a tendência é que a arrecadação sofra um impacto significativo e para evitar o agravamento de problemas financeiros deve a revisão anual ficar estanque e os benefícios desnecessários à crise freados. Aliás, é bom referenciar a tese estabelecida em setembro de 2019 pelo STF (RE 565089) de que a revisão anual não é obrigatória, desde que haja justificativa plausível para tanto.
Diante da situação de crise enfrentada em decorrência da pandemia e da necessidade de isolamento social, o Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC/AM), traz as seguintes sugestões e recomendações à Administração Tributária e de Arrecadação consideradas as especificidades da respectiva realidade local:
1 – Criação de Grupo de Trabalho com atribuição de realizar um estudo de impacto financeiro-orçamentário diante da Pandemia da COVID-19;
2 – ANTES DE PERMITIR AO CONTRIBUINTE O DIFERIMENTO DA DATA DE PAGAMENTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL, como medida de enfrentamento à COVID-19, realize rigorosa análise dos critérios de oportunidade e conveniência, observado o interesse público e, ainda, promova análise da situação financeira do município, com estudo de projeção de receitas e despesas para o presente exercício, que permita garantir o pagamento dos vencimentos dos servidores públicos e das atividades essenciais do município.
3 – Posteriormente à retomada da atividade econômica, poderão ser adotadas medidas de recuperação da dívida ativa municipal, tais como o parcelamento dos tributos em atraso ou estabelecimento de câmara de mediação para a agilidade na resolução de conflitos e recuperação de ativos para o município, nos termos da Lei Federal n.º 13.140/2015.
É imprescindível que a designação e utilização dos recursos destinados à emergência sejam informadas de maneira completa, contínua, oportuna, verdadeira, verificável e em linguagem de fácil compreensão pelo cidadão. As informações sobre compras e contratações em períodos de emergência devem ser publicadas em formatos de dados abertos e garantindo sua acessibilidade para diferentes tipos de público.
1.1. As informações geradas em matéria de contratações públicas devem estar concentradas em uma plataforma pública específica (seção especial da página web governamental, microsítio web oficial exclusivo ou outro), garantindo a padronização de seu conteúdo. Este padrão de informações deve considerar pelo menos dez elementos:
1.1.1. Informações sobre os bens ou serviços adquiridos no processo de contratação, incluindo suas especificações técnicas, quantidade e qualidade.
1.1.2. Preço unitário e global dos bens ou serviços contratados.
1.1.3. Modalidade de contratação utilizada.
1.1.4. Registro com informações sobre a pessoa física ou jurídica com a qual o contrato foi celebrado, contendo: identidade, localização, dados de contato, dados fiscais, composição de seus órgãos sociais, informações sobre o quadro societário e participações, faturamento total, entre outros.
1.1.5. Justificativa técnica e econômica para definir a contratação.
1.1.6. Informações sobre os requisitos de conformidade do contrato, como data, local e condições de entrega.
1.1.7. População (grupo-alvo) ou necessidade à qual a contratação corresponde.
1.1.8. Mecanismos e elementos para verificar a conformidade das condições da contratação.
1.1.9. Entidade pública e funcionário responsáveis pela contratação e titular da entidade pública que realiza a contratação.
1.1.10. Informações sobre os resultados das auditorias realizadas nos procedimentos de contratação.
1.1.11. Acrescer a fundamentação jurídica de cada ato.
1.1.12. Que a transparência atenda, além dos critérios já dispostos na Resolução 09/2018 da Atricon, os agora acrescidos.
O orçamento designado para atender às emergências e contingências deve ser administrado sob os princípios da eficiência, eficácia, economia, transparência e imparcialidade e deve garantir as melhores condições para o Poder Público.
É essencial que se relatem a origem dos recursos emergenciais disponibilizados (especialmente em caso de recursos extraordinários, doações, fundos específicos, entre outros), os efeitos no orçamento geral (modificações e adequações em outras rubricas, no balanço geral e nas metas de equilíbrio fiscal), bem como a justificativa para sua designação e as regras gerais que devem reger o uso desses recursos. Essas regras devem definir:
1.1. O período ou condições em que as emergências serão consideradas prevalecentes, a fim de evitar que sejam utilizados indevidamente os recursos disponibilizados.
1.2. As necessidades que podem ser cobertas com os recursos alocados para o atendimento da emergência.
1.3. A definição da autoridade responsável pela supervisão do cumprimento das referidas regras.
1.4. O meio e a forma que garantirão a transparência do uso desses recursos. Os governos devem preferencialmente usar as plataformas de transparência orçamentária disponíveis, através de um microsite dedicado a armazenar e disponibilizar informações sobre recursos extraordinários para atender as emergências.
1.5. A determinação de realizar auditorias em tempo real para garantir a conformidade com os princípios que regem as contratações públicas e as regras para fundos extraordinários autorizados para atendimento de emergência.
Além dos mecanismos de transparência em tempo real, devem ser informados, no final do período de emergência, os resultados do uso de recursos. Será necessário informar:
1.1. O total investido nas ações de emergência, especificando os recursos autorizados.
1.2. As ações realizadas com os recursos investidos.
1.3. O número e localização dos beneficiários das ações realizadas para atender à situação de emergência.
1.4. As contratações realizadas para atender às necessidades emergenciais e o status de cumprimento de cada uma.
1.5. A avaliação da eficiência de tais contratações.
1.6. As ações que poderiam ser realizadas em caso de orçamento remanescente, se houver, ou os mecanismos para reintegrá-lo ao patrimônio do Estado.
Os governos devem evitar que em seus processos emergenciais de contratação seja incentivada a concentração ou monopolização de fornecedores de bens e serviços. Da mesma forma, medidas pertinentes devem ser tomadas para que micro, pequenas e médias empresas participem do fornecimento de bens e serviços emergenciais, levando em conta o custo-benefício que isso representaria.
É provável que os governos enfrentem escassez de bens necessários para atender emergências e, por isso, é essencial que os órgãos reguladores da concorrência econômica impeçam práticas desleais. Nestes casos, as empresas para as quais serão atribuídos contratos devem saber que, caso participem de atividade ilegal, responderão efetivamente às sanções correspondentes, inclusive com a responsabilização pessoal.
Em caso de emergência, é necessário que orçamentos extraordinários sejam verificados sob medidas igualmente extraordinárias que garantam eficiência e integridade no uso de recursos. Para esse fim, mecanismos adicionais de averiguação devem ser implementados aos já previstos legalmente. Devem ser fortalecidos mecanismos de relatos ou denúncias de cidadãos sobre eventuais irregularidades, via Ouvidoria, com garantia de anonimato e segurança de quem denuncia, bem como o acompanhamento de seus relatos.
Muitos Estados e Municípios estão editando Decretos de situação de emergencial que dispõem, dentre outras medidas, sobre a dispensa de licitação, fundada no art. 24, inc. IV da Lei Federal 8.666/1.993. Nesse aspecto, cumpre observar:
– O art. 4º da Lei Federal 13.979/2020 cria autorização temporária para dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”, observada a transparência das informações.
– A contratação direta com fundamento na Lei 13.979/2020 ou em decretos estaduais ou municipais, para atender às medidas do COVID-19, deve se amoldar exatamente na situação de dispensa e requer planejamento mínimo e avaliação de mercado para evitar sobrepreços e superfaturamento;
– É fundamental a motivação pela Administração de que a contratação que se pretende fazer por dispensa de licitação se amolda exatamente à hipótese da dispensa por situação emergencial;
– A nova hipótese de dispensa de licitação da Lei 13.979/2020 é de caráter temporário específica para enfrentamento da emergência de saúde pública e deve ser demostrada a ocorrência efetiva de emergência (art. 26, parágrafo único, Lei 8.666/93)
A exemplo da dispensa de licitação prevista para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus (Covid-19), a Lei Federal 13.979/2020 previu a possibilidade de reduzir os prazos dos pregões — presenciais ou eletrônicos — pela metade. Além da redução de prazo, os recursos referentes a esses procedimentos licitatórios terão somente efeito devolutivo.
Outra possibilidade é a adesão a atas de registro de preços de outro órgão — “carona” — mesmo que de outra esfera de poder (municipal, estadual ou federal). Conforme o caso, a utilização do “carona” pode se mostrar vantajosa, tanto economicamente como para a qualidade, eficiência e efetividade da aquisição ou contratação.
Em qualquer das soluções adotadas, porém, devem ser tomadas as devidas cautelas para que atenda satisfatoriamente as necessidades da Administração e que o preço praticado esteja de acordo com o mercado, evitando possível sobrepreço ou superfaturamento. Em tempos de gastos extraordinários e recursos escassos, a correta aplicação dos recursos públicos se mostra ainda mais importante.
As compras coletivas podem ser realizadas por consórcios públicos constituídos para a finalidade de aquisição de bens de interesse comum de seus consorciados, ou mediante a formalização de instrumento de convênio, acordos de cooperação ou outros ajustes entre entes públicos interessados.
Nesse sentido, adota-se entendimento similar ao do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exarado na Resolução N. TC-77, de 19 de março de 2020, que dispôs sobre a possibilidade, em caráter emergencial, da centralização de esforços, por meio de convênios, acordos ou ajustes entre entes federados e entidades e órgãos da Administração Pública, para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do corona vírus.
A realização de compras coletivas destinadas ao combate à pandemia de Covid-19 por meio de convênio firmado, exemplificativamente, entre municípios, deve atentar para os seguintes critérios, os quais também se aplicam, no que couber, àquelas realizadas por consórcio público:
I – somente serão efetivadas durante o período da situação de emergência de saúde pública estabelecido pela Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;
II – serão destinadas exclusivamente para a aquisição de bens e insumos, bem como para a contratação de serviços relacionados à situação de emergência de saúde pública tratada na norma referida no caput;
III – os bens, os serviços e os insumos deverão estar especificados e referenciados em termos próprios que reflitam as reais necessidades das respectivas entidades cooperadas;
IV – a pesquisa de preços, seja no mercado internacional ou nacional, deverá constar de documento conjunto e deverá compreender cotações recentes;
V – os documentos comprobatórios da pesquisa de preços serão anexados ao processo, servindo para tal qualquer fonte idônea, tais como consulta a fornecedores, busca em sítios da rede mundial de computadores e outros;
VI – o processo de aquisição deverá conter a justificativa do preço e da escolha do fornecedor;
VII – a escolha do fornecedor internacional poderá recair sobre empresa indicada por representação diplomática;
VIII – em caso de impossibilidade de cotação com mais de um fornecedor, devidamente justificada, a razoabilidade do valor das aquisições deverá ser aferida pela comparação dos preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados, ou por outros meios igualmente idôneos;
IX – as disponibilidades financeiras dos cooperados serão depositadas em instituição bancária oficial, por eles escolhida, em conta específica vinculada ao convênio, acordo de cooperação ou outro ajuste;
X – As aquisições serão operacionalizadas a partir das disponibilidades financeiras referidas no inciso anterior por representante dos cooperados indicado no ajuste celebrado;
XI – a instituição financeira depositária ficará responsável pelas remessas financeiras aos fornecedores nacionais ou internacionais;
XII – o pagamento aos fornecedores somente será efetivado após a entrega dos produtos adquiridos, salvo nos casos em que o representante dos cooperados autorizar o pagamento antecipado do sinal ou arras;
XIII – os recursos dos fundos serão provenientes de dotações orçamentárias específicas de cada entidade cooperada;
XIV – o convênio, o acordo de cooperação ou outro ajuste não poderá contemplar transferências de recursos entre os entes federados;
XV – as despesas acessórias serão custeadas pelas disponibilidades da conta vinculada;
XVI – o processo de aquisição deverá ser arquivado em cada entidade cooperada para fins de apresentação aos respectivos órgãos de controle;
XVII – o extrato do convênio, do acordo de cooperação ou de outro ajuste deverá ser publicado no respectivo órgão oficial por cada entidade cooperada; e
XVIII – o extrato do contrato ou de outro documento idôneo que o substitua será publicado, sem prejuízo da efetividade da aquisição. Aplicam-se às compras coletivas, no que couber, as disposições da Lei Complementar n. 13.979/2020.
A reserva de contingência está regulada pelo Decreto-Lei n. 200/1967 e pela Lei Complementar n. 101/2000.
O artigo 91 do Decreto-Lei n. 200/1967 e suas alterações, assim dispõe sobre a referida reserva:
Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Por oportuno, convém relembrar que a reserva de contingência não corresponde à dotação orçamentária em relação à qual se emitirão empenhos para pagamentos de despesa. Ela se presta apenas a servir como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), regulados pelos artigos 40 a 46 da Lei n. 4.320/1964, mediante anulação total ou parcial de sua dotação (artigo 43, Parágrafo 1º, inciso III).
A reserva de contingência somente deve ser utilizada no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, capazes de afetar as contas públicas, e deve ter seu montante e sua forma de utilização estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) relativa ao orçamento do exercício de 2020 do ente respectivo (Parágrafo 3º do artigo 4º e inciso III, do artigo 5º, ambos da Lei Complementar n. 101/2000). Logo, cada Município pode ter regras específicas para utilização da reserva de contingência, cuja observância é inafastável.
Assim, as circunstâncias atuais permitem a utilização da reserva de contingência, cuja utilização, se necessária, deve estar diretamente relacionada às despesas imprevistas, decorrentes do combate à pandemia, observado o que estabelece à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Os eventuais abusos decorrentes da utilização desse instrumento jurídico/orçamentário serão avaliados posteriormente pelo TCE/AM, podendo ensejar a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.
O Art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, assim dispôs sobre os créditos extraordinários:
- 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no Art. 62.
Complementarmente à Constituição Federal, a Lei n. 4.320/1964 assim dispõe em seu artigo 41, inciso III:
Art.41 Os créditos adicionais classificam-se em: (…)
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (grifo nosso).
Da análise dos dispositivos legais, observa-se a possibilidade de utilização do instituto dos créditos adicionais extraordinários, posto que o Estado foi decretado em estado de emergência na saúde por 120 dias (Decreto. 42.061 de 16 de março de 2020) e, posteriormente, em estado de calamidade (Decreto 42.100 de 23 de março de 2020).
No âmbito da União, a autorização legislativa se dá por Medida Provisória e posterior edição de decreto pelo Chefe do Executivo (artigo 62, parágrafo 1º, alínea “d”, da Constituição Federal). Porém, o instituto da medida provisória é pouco difundido na esfera municipal.
Diante disso, é necessário que seja observado o que dispõe a Lei Orgânica de cada Município quanto à abertura dos créditos extraordinários, que pode ter regras específicas quanto à sua operacionalização, diferentes da esfera federal, condicionando a edição dos créditos extraordinários à prévia autorização legislativa, bem como à declaração de emergência ou calamidade pública no âmbito municipal respectivo. Assim, inafastável a observância da Lei Orgânica Municipal quanto às disposições estabelecidas para a abertura de créditos extraordinários.
Decorrente das consequências do COVID-19 poderá haver situações que resultarão em desequilíbrio econômico-financeiro para o contrato público, exigindo medidas de reequilíbrio. Nesses casos, deverá a Administração demonstrar nexo causal inequívoco da pandemia com o desequilíbrio de modo a justificar eventual alteração.
É necessário que esteja devidamente caracterizada a situação de emergência ou de calamidade pública, com potencial prejuízo à continuidade do serviço público ou comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Vale ressaltar que a contratação emergencial deve possuir estreita ligação com o atendimento da situação crítica ou anormal que está a exigir uma pronta solução do Poder Público, justificando-a no processo administrativo da dispensa de licitação, em atenção ao que dispõe o artigo 26 da Lei Federal n. 8.666/1993. Ainda, o parágrafo único do citado artigo estabelece que o processo de dispensa de licitação será instruído, além da justificativa da situação emergencial ou calamitosa, com a razão da escolha do fornecedor ou executante, e com a justificativa do preço, no que couber.
Excepcionalmente, tanto a dispensa de licitação com fundamento na Lei federal n. 13.979/2020 quanto a prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/1993, também podem ser utilizadas quando, mesmo havendo contrato vigente, não for possível o fornecimento ou a prestação de serviços. Nessa hipótese, além dos demais elementos citados, a impossibilidade de fornecimento na forma prevista no contrato em vigor deve ser devidamente justificada e comprovada no processo de dispensa de licitação.
Cabe ressaltar que essa flexibilização atenua o rigorismo formal inerente às contratações públicas, possibilitando que o gestor atenda determinada necessidade de forma rápida e efetiva, e é aplicável apenas a bens, obras e serviços que tenham relação direta com a situação emergencial.
A admissão por prazo determinado é regida por um contrato administrativo a ser firmado com a pessoa que desempenhará as funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da CF. As hipóteses de dispensa do contratado temporário antes do término do contrato administrativo devem estar especificadas no instrumento firmado entre as partes.
No presente caso, em razão do decreto expedido pelo Governo do Estado do Amazonas declarando situação de emergência, em função do combate e da prevenção ao coronavírus (Covid-19), em que as aulas escolares foram suspensas, não há a necessidade de dispensar os contratados temporários antes do término de vigência dos respectivos contratos.
A administração local irá verificar a melhor forma de gerenciar a situação dos contratados, de acordo com as suas peculiaridades, a sua estrutura administrativa e de pessoal, tendo como norte o princípio da legalidade. Sob tal aspecto, poderá, inclusive, dependendo do caso, promover a alteração do prazo final do contrato, a fim de atender ao que preceitua seu objeto, assegurando a prestação de serviço necessário à conclusão do ano letivo.
Tanto a situação de emergência como o estado de calamidade pública são motivos justificadores de contratação temporária de pessoal. Consoante a regra do artigo 37, IX, da Constituição Federal (CF), a contratação temporária de pessoal, para atender a excepcionalidade do interesse público, requer lei específica estabelecendo os casos de admissão.
Portanto, o ente federado poderá admitir servidores temporários, diante da situação emergencial ou calamitosa, se já tiverem editado a respectiva lei local prevendo tais hipóteses como de excepcional interesse público, não sendo necessária, nesses casos, a criação de vagas e a realização de prévio processo seletivo simplificado. A lei deverá estabelecer os prazos máximos de contratação, salários, direitos e deveres, proibição ou possibilidade de prorrogação de contrato e a nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.
Seguindo a lógica da regra constitucional do concurso para o ingresso na administração pública (artigo 37, II, da CF), o servidor, ao ingressar no quadro de pessoal de um órgão ou entidade, deve desempenhar as atribuições legais específicas para o cargo ou emprego que foi investido.
Assim, via de regra, não pode o servidor exercer atribuições diversas do cargo ou emprego para o qual foi nomeado, sem possuir a devida habilitação, sob pena de o procedimento caracterizar o desvio ilegal de função.
Todavia, em situações excepcionais, como a presente pandemia do coronavírus (Covid19), em que se requer a proteção iminente da vida (bem jurídico maior a ser tutelado) e da saúde da coletividade, poder-se-ia admitir, por meio de Decreto regulamentando as situações específicas, que determinados servidores exerçam, em caráter de urgência e de modo temporário, atividades distintas do cargo ou emprego para o qual foram nomeados, desde que possuam habilitação específica para exercer o mister a que forem designados.
Adverte-se que a contratação temporária de pessoal por prazo determinado é a modalidade de admissão prevista para atender situações de excepcionalidade de interesse público.
Contudo, se tal medida, no caso específico e concreto, for mais onerosa financeiramente ao ente público, face à peculiaridade da situação emergencial/calamitosa, torna-se possível atribuir a servidores atividades distintas para atender às situações de interesse ao combate da pandemia, atento ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ao da continuidade dos serviços públicos.
A administração local irá verificar a melhor forma de gerenciar a situação dos servidores, de acordo com as suas peculiaridades, ou seja, sua estrutura administrativa e de pessoal (considerando as respectivas atribuições), atendendo, sempre, ao princípio da legalidade.
No presente caso, é recomendável que os servidores trabalhem utilizando a ferramenta do home office (ou teletrabalho), onde é possível aferir a produtividade de cada servidor. É possível, também, a concessão de férias e/ou licença prêmio aos servidores que possuam tal direito e assim desejarem usufruir neste período, ou, ainda, a antecipação de férias individuais, salvo as atividades essenciais, como a saúde e a segurança, além da possibilidade do aproveitamento e da antecipação de feriados.
Para servidores que não conseguem desenvolver trabalho remoto, poder-se-á fazer a compensação da jornada de trabalho quando a situação normalizar, ou utilizar de banco de horas (se existe este sistema no órgão ou na entidade).
Servidores da saúde e da segurança pública devem permanecer trabalhando durante a situação de emergência com todos os equipamentos de proteção, segurança e higienização pertinentes que o momento requer.
A 4ª Procuradoria de contas tem, no biênio corrente, a atribuição de custos legis (fiscal da lei) no controle da administração da Secretaria de Educação do Estado e da Secretaria de Educação do Município de Manaus. Também está atrelada à 4ª PC a Coordenadoria de Educação, que congrega todos as secretarias de educação dos municípios do Estado do Amazonas.
Com a Pandemia do covid-19 as atividades escolares presenciais foram suspensas em todo o Estado do Amazonas, daí surgiram muitas questões a serem esclarecidas e a necessidade de orientação do órgão de controle.
A educação pública é custeada por recursos de várias fontes, seja próprio tesouro estadual ou municipal, dinheiro que vem de repasses federais, verbas com destino certo como o Fundeb, recursos originários de empréstimos a Bancos internacionais (BID).
As despesas de pagamento de professores, pessoal contratado temporariamente, pagamentos de contratos de fornecedores de materiais, energia, água e serviços, a continuidade do fornecimento de merenda escolar. Todos esses pontos geraram questionamentos e a necessidade de um norte por quem está mais próximo, neste caso o MPC, haja vista as medidas disciplinadoras gerais emanadas da União – nos casos onde há verbas federais – caminharem noutro compasso de tempo.
A equipe da 4ª PC tem desenvolvido mecanismos de busca ao longo dos últimos anos, de forma a depender o mínimo de informações declaradas pelos administrados e assim com a análise dos achados verificamos a necessidade de uma orientação pontual singela, caso de um ofício, uma recomendação ministerial dedicada ou geral, a necessidade de elaboração de um termo de ajustamento de gestão, ou, em último caso, de uma representação junto ao TCE, com compartilhamento aos órgãos de controle parceiros, cabendo.
Trabalho realizado pela 4ª PC desde o exercício de 2019, para registro de dados relativos ao Fundeb em todo o Estado, quando reuniões presenciais com todos os secretários de educação, a ferramenta usada para as comunicações com os administrados – email – vieram a ser de grande valia nesse cenário, haja vista o compartilhamento que a 4ª PC fez a todas as demais procuradorias do MPC/Am.
A 4ª PC tratou da orientação e acompanhamento dos contratos de transporte escolar, tanto na área da capital quanto do interior, cada um com nuances próprios que mereciam ajustes à recomendação geral proposta; a necessidade de continuidade de fornecimento de alimento às crianças – mesmo ausentes das salas de aulas – itens, forma de distribuição, transportador e consequente pagamento.
Continuidade do pagamento de profissionais do ensino, nas atividades incomuns desenvolvidas neste período, contratações emergenciais, pagamento, ou não, de regência de classe, de classe dobrada. Essas situações que surgem nos cenários tão diversificados da geografia Amazônica têm tido a orientação do MPC/AM.
A utilização de contato direto com os secretários de educação e prefeitos tem sido diárias através de vídeos chamadas ou conferencias virtuais, com o registro desses atos, para a segurança das partes.
1. As despesas relacionadas ao COVID-19 tenham acompanhamento específico, em apartado, para fins de apuração do atendimento à finalidade.