Segunda Carta de Curitiba

Os membros dos Ministérios Públicos de Contas, reunidos no III Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas, realizado na cidade de Curitiba/PR, no período de 17 a 19 de outubro de 2007, na sede do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em conclusão aos trabalhos desenvolvidos, firmam a presente Carta, consignando que:

1.  No intuito de prevenir a ocorrência da prescrição e, como medida destinada a acautelar tempestivamente a proteção do patrimônio público, devem os membros do Ministério Público de Contas, tão logo tomem conhecimento, adotar as providências necessárias para o encaminhamento direto aos órgãos competentes (Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, conselhos profissionais etc.) de documentos que revelem indícios de irregularidades.

2. O processo de consolidação institucional do Ministério Público de Contas impõe que se orientem, de forma coerente, os esforços dos seus membros no sentido das ações que respaldem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária.

3.  A aplicação do princípio do promotor natural, decorrente da prerrogativa da independência funcional, deve ser perseguida como instrumento a preservar os membros do Ministério Público de Contas de ações que comprometam o pleno exercício das suas atribuições.

4.  A efetivação da Constituição da República Federativa do Brasil exige que a observância substantiva do princípio do devido processo legal, notadamente sob as feições do contraditório e da ampla defesa, constitua objetivo central dos membros do Ministério Público de Contas em todos os processos que tramitam pelos Tribunais de Contas.

5.  O Ministério Público de Contas deve atentar para a possibilidade e a importância da análise dos resultados das políticas públicas pelo controle externo, embasado no princípio da economicidade, sob o prisma do custo-benefício social.

6.  O procedimento investigatório, a recomendação ministerial, o termo de ajustamento de conduta e a representação para órgãos externos de controle são instrumentos de que deve se valer o Ministério Público de Contas no exercício de suas atribuições constitucionais.

7.  O chefe do Ministério Público de Contas possui capacidade postulatória para a defesa em juízo das prerrogativas constitucionais da instituição.

8.  O Ministério Público de Contas deve zelar para que constem da lista de inelegíveis, elaborada pelos Tribunais de Contas, e remetida à Justiça Eleitoral, os gestores cujas contas foram julgadas irregulares.

9.  O Ministério Público de Contas deve buscar junto aos respectivos Tribunais de Contas que se promova a distinção entre as contas de governo e de gestão.

Curitiba/PR, 19 de outubro de 2007

Angela Cassia Costaldello

Angela Cassia Costaldello

José Gustavo de Atayde
Presidente do III Fórum Nacional de Procuradores do Ministério Público de Contas Presidente da AMPCON – Associação Nacional do Ministério Público de Contas