AGENTES DE ENDEMIAS TERAO DE SE SUBMETER A CONCURSO PÚBLICO

O Pleno do egrégio Tribunal de Contas do Estado do Amazonas criou importante precedente jurisprudencial sobre a aplicação da Emenda n. 51 à Constituição Brasileira, em matéria de interesse de vários estados e municípios brasileiros. Refere-se ao julgamento da representação deste Ministério Público de Contas objeto do Processo n. 727/2010, contra atos da Administração Estadual (Portaria n. 0167/2010-GSUSAM e Decreto n. 29.766, de 22/03/10), que, independentemente de concurso público, concederam efetividade a determinados agentes de endemias, contratados por tempo determinado por necessidade excepcional de interesse público antes da promulgação da referida Emenda. Ao assim proceder, o MPC e a Corte de Contas do Estado rechaçaram a interpretação administrativa segundo a qual a expressão “processo de seleção pública”, contida na Emenda n. 51, consubstancie autorização para investir servidores temporários em cargos efetivos sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Segundo explicam os procuradores de contas autores da representação, Elissandra Menezes, Evelyn Pareja e Ruy Marcelo, embora infeliz e imprópria a terminologia empregada na Emenda, esta jamais poderá ser entendida e aplicada de modo a prejudicar a regra geral da Constituição, de acesso a cargos e empregos públicos efetivos pela via republicana e democrática do concurso público. Em seu voto, o Conselheiro Relator Erico Desterro e Silva assevera que “a referida Emenda Constitucional nada mencionou acerca de investidura em cargos efetivos dos servidores temporários (…) Atos regulamentares dessa natureza não se enquadram nos termos da EC n. 51/06 e, por conseqüência, são inconstitucionais.” Registrou, ainda, o voto, decisão anterior do Tribunal em sentido análogo, contra ato do Executivo de Manaus, no julgamento do processo n. 3753/2009. A Corte fixou prazo razoável para anulação dos atos e substituição do pessoal mediante concurso público assim como decidiu representar o fato ao Procurador-Geral da República, responsável pela iniciativa do controle concentrado de constitucionalidade dos atos normativos.