IRREGULARIDADES GRAVES E DANO MILIONÁRIO AO ERÁRIO NAS CONTAS DE OBRAS DO ESTADO DE 2009

R$ 19.601.609,16 (dezenove milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e nove reais de dezesseis centavos). Esse o valor que, segundo o Departamento de Engenharia do TCE, foi pago pela SEINF a empreiteiras contratadas em 2009 sem a prova da correspondente contraprestação de serviços e obras.

 

Além disso, foi encontrada irregularidade da qual teria resultado sobrepreço de R$ 2.950.306,10 (dois milhões, novecentos e cinqüenta mil, trezentos e seis reais e dez centavos) na Concorrência Pública n. 038/2009-CGL, geradora do Contrato n. 66/2009/SEINF/TARUMÃ CONTRUÇÕES LTDA, de recuperação e conservação das AM 70 e 352 e Rodovia Carlos Braga, em Manacapuru, Novo Airão e Iranduba. Inconsistências bancárias apontaram ainda o débito não justificado de R$ 478.510,05 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e dez reais, cinco centavos).

 

Em função disso tudo, o Ministério Público de Contas acolheu a proposta dos técnicos do Tribunal, de condenação do ex-Secretário   e    da   atual   Secretária da   SEINF    a   ressarcirem R$ 23.030.425,31 (vinte e três milhões, trinta mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos).

 

Os laudos técnicos e o parecer do Ministério Público de Contas – MPC encontram-se lançados no Processo 1481/2010-TCE, referentes às Contas de 2009 da SEINF, que deverá receber conselheiro relator nos próximos dias. Em harmonia com a equipe técnica, o MPC propõe a reprovação das contas, a condenação dos gestores em alcance, a aplicação de multas dos artigos 53 e 54 da Lei Orgânica (2.423/1996) e representações.

 

Foram encontradas várias irregularidades na gestão de contratos. Em dois relativos a obras do PROSAMIM, houve cessão contratual em favor da construtora ETAM com violação aos princípios da Impessoalidade e Licitatório. Em outros, várias irregularidades que representam grave violação à ordem jurídica, em especial aos princípios constitucionais de Administração Pública (art. 37) e às normas das Leis 4.320/64, 6.496/77 e 8.666/93 e com margem a possíveis danos ao erário por indícios de “jogo de planilhas em aditivos”.

 

Confira o inteiro teor do parecer PARECER 3014 2011 ref contas seinf 2009