TCE julga procedente representação do MPC contra Câmara de Humaitá

TCE julga procedente representação do MPC contra Câmara de Humaitá
 
Representação formulada contra o Presidente da Câmara de Humaitá pelo Ministério Público de Contas, por descumprimento da LC nº 131/2009, foi julgada procedente na 41ª sessão do Tribunal Pleno.
 
 O Conselheiro-Relator, Ari Jorge Moutinho da Costa Júnior, concorda com o entendimento exarado pelos órgãos técnico e ministerial e proferiu o voto pela procedência da representação, porém determinou que seja afastada a aplicação de multa prevista no art. 73-C da LC 101/2001.
 
O Relator concorda com o Parecer do Ministério Público de Contas, visto que houve efetiva ofensa ao diploma legal.
 
O Conselheiro também recomenda ao gestor que mantenha atualizadas as informações do Portal da Transparência, pois estas serão objeto de futuras inspeções pelo TCE.
 
Processo nº. 4543/2013
Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público deste TCE/AM, contra o Presidente da Câmara Municipal de Humaitá, por descumprimento da LC 131/2009. Conhecimento Procedência. Concorda com o Parecer Ministerial.
   
 Abaixo os Processos Julgados na 41ª Pauta Ordinária
 
 Processo nº. 4368/2013
Objeto: Recurso ordinário interposto pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Manaus – CMM exercício de 2012, em face do acórdão exarado nos autos do processo TCE nº 148/2013. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 10072/2013
Objeto: Prestação de contas do  Presidente do FAPESB – Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Barreirinha, exercício 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 357/2012
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, em face da decisão nº 976/2011 – TCE – 2ª câmara, exarado nos autos processo TCE nº 3921/2007. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 4965/2013
Objeto:Recurso ordinário interposto pela pensionista do ex-servidor do quadro de pessoal da SUSAM, em face da decisão nº 698/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 3428/2007. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 4346/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exercício de 2006, em face da decisão nº 092/2010 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 4600/2006. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 1706/2013
Objeto: Recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da decisão nº 015/2013 – TCE – tribunal pleno, exarada nos autos do processo TCE nº 5240/2011. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 5968/2012
Objeto: Recurso de revisão interposto pela Ex-secretária da Agecom, em face do acórdão nº 764/2012 – TCE – tribunal pleno, exarado nos autos do processo TCE nº 5798/2010. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 5255/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Estado do Amazonas, interposto pela Procuradoria Geral do Estado, em face da decisão nº 489/2012 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 3416/2008. Conhecimento Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 3825/2013
Objeto: Representação com pedido de medida cautelar contra a Prefeitura Municipal de Coari em virtude da criação de 280 (duzentos e oitenta) novos cargos comissionados no âmbito da estrutura Administrativa Municipal. Argüição de Inconstitucionalidade. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 2165/2013
Objeto: Prestação de contas do Diretor Geral do SPA do São Raimundo – U.G. -17131, exercício de 2012. Contas Regulares com Ressalvas. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 3886/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em face da concessão de pensão, nos autos do processo TCE nº 3656/2009. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 1910/2009
Objeto: Prestação de contas do Diretor Presidente do IDAM, U.G. 18201, exercício de 2008.Contas Irregulares. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 6429/2012
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Prefeito Municipal de Rio Preto da Eva, em face da decisão nº 574/2012 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 1838/2010.  Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer 
 
 Processo nº. 4350/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exercício de 2005, em face da decisão nº 099/2010 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 4639/2006. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 3987/2013
Objeto:Recurso de revisão interposto pelo MANAUSPREV – Fundo Único de Previdência do Município de Manaus, em face da decisão nº 862/2012 – TCE – 1ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 4005/2009. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 4354/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ex-Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo, exercício de 2005, em face da decisão nº 097/2010 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 4040/2006. Conhecimento Negar Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 4988/2013
Objeto: Recurso ordinário interposto pela aposentada no cargo de assistente social, matrícula 005. 449-6-i, do quadro de pessoal da SEMAF, em face da decisão nº 751/2013 – TCE – 2ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 4933/2010. Conhecimento Provimento. Concorda com o Parecer Ministerial.
 
Processo nº. 4984/2013
Objeto: Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público de Contas, por meio da Procuradora de Contas, em face da decisão nº 845/2012 – TCE – 1ª câmara, exarada nos autos do processo TCE nº 5343/2010. Conhecimento Negar Provimento. Discorda do Parecer Ministerial.