Processos Julgados na 35ª Pauta Ordinária – 30/09/2014

Na 35ª Sessão Ordinária de 30 de Setembro de 2014 do egrégio Tribunal Pleno, foram julgados os seguintes Processos:

 

 

Processo: 11214/2014

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público, contra o Presidente da Câmara Municipal de Urucurituba, por descumprimento à LC 131/2009. Conhecida e julgada procedente a Representação interposta pelo Ministério Público de Contas, determinar à Origem que alimente, de forma, tempestiva, o seu Portal de Transparência, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1496/2014-MP-PG.


Processo: 2362/2013

Objeto: Prestação de Contas da Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, exercício de 2012. Julgada regular com ressalvas as contas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH, exercício 2012, sob a responsabilidade do Sr. SA (período de 01.01.12 a 02.04.12). Julgada regular as contas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH, exercício 2012, sob a responsabilidade do Sr. GFL (período de 03.04.12 a 17.04.12). Julgada irregular as contas da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH, exercício 2012, sob a responsabilidade da Sra. MMMP (período de 18.04.12 a 31.12.12). Parecer 7714/2013-ELCM.


Processo: 2268/2013

Objeto: Prestação de Contas da Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social, exercício de 2012. Parecer 7110/2013-ELCM.


Processo: 10447/2014

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Prefeito de Japurá, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere à ampla divulgação das contas municipais por meios eletrônicos de acesso público. Julgado procedente a presente Representação, determinar à Origem que mantenha atualizadas as informações do Portal da Transparência, pois estas serão objeto de futuras inspeções in loco pelo Tribunal de Contas, bem como de constante acompanhamento pelo Parquet, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1758/2014-CASA.


Processo: 1915/2014

Objeto: Representação por comunicação de irregularidade oriunda da ouvidoria do TCE-AM, acerca da acumulação indevida de cargos do servidor público municipal da SEMSA, ATF, o qual também desempenha atividades na PRODAM. Considerando o exposto neste Relatório e tudo o mais que dos presentes autos consta, especialmente as folhas de ponto acostadas às fls. 73/107 e 145/187, que evidenciam a incompatibilidade de horários dos cargos; Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao Senhor ATF, representado, conforme fls. 14/16, e que ele deixou de apresentar razões de defesa ante o apontado na presente Representação, sendo, portanto, Revel; Concordo com o posicionamento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas e voto sugerindo, que o Egrégio Tribunal Pleno, na competência estabelecida no artigo 1º, inciso XXII, da Lei n. 2423/1996 (LOTCE-AM) e no artigo 5º, inciso XXII, da Resolução TCE n. 04/2002 (RITCE-AM): 1. Julgue procedente a presente Representação, por preencher os requisitos do art. 288, da Resolução TCE n. 04/2002 (RITCE); 2. Determine a PRODAM e a SEMSA que: a) instaurem imediatamente processos administrativos para apurar a acumulação indevida de cargos pelo Senhor ATF, bem como indicar as pessoas que deram causa à ilegalidade, e, comprovada a má-fé, determinar a devolução dos valores indevidamente percebidos e a demissão do servidor/empregado; b) deem ciência a esta Corte da instauração e do resultado do processo administrativo. 3. Recomende ao Ministério Público junto a este Tribunal que providencie junto à Procuradoria Geral de Justiça do Estado a apuração do ilícito verificado nestes autos, nos termos do artigo 114, inciso III, da Lei n. 2423/1996 (LOTCE). 4. Determine à Secretaria do Tribunal Pleno que após a ocorrência da coisa julgada administrativa, nos termos dos artigos 159 e 160, da Resolução n. 04/2002 (RITCE), adote as providências do artigo 161, caput, do RITCE. Parecer 2458/2014-MP-EMF.


Processo: 2117/1999

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Silves, referente a 2ª parcela do Convênio nº 56/1997, firmado com a SUSAM. Julgada regular com ressalvas, dada quitação, discordando parcialmente da manifestação do MPC/AM no Parecer 2430/2014-MP-PG.


Processo: 2531/2002

Objeto: Conjugação de Recursos Técnicos e Financeiros para a execução das obras e serviços de engenharia compreendendo a construção parcial da unidade mista. Julgado legal o Termo de Convênio n. 56/1997, firmado entre a Prefeitura do Município de Silves e a Superintendência Estadual de Saúde, determine à Secretaria do Tribunal Pleno que após a ocorrência da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolução n. 4/2002 (RITCE), adote as providências do artigo 162, §1º, do RITCE, discordando parcialmente da manifestação do MPC/AM no Parece 1911/2014-MP-PG.


Processo: 219/1999

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Silves, referente a 1ª parcela do Convênio nº 56/1997, firmado com a SUSAM. Julgada regular com ressalvas, dada quitação, determine à Secretaria do Tribunal Pleno que após a ocorrência da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolução n. 4/2002 (RITCE), adote as providências do artigo 162, §1º, do RITCE.discordando parcialmente da manifestação do MPC/AM no Parecer 2431/2014-MP-PG.


Processo: 2532/2002

Objeto: 1º Termo Aditivo que tem por objeto prorrogar o prazo de vingência do Convênio primitivo até 31.03.1998, a contar do dia 01.01.1998. Julgado legal o 1º Termo Aditivo ao Convênio n. 56/1997, firmado entre a Prefeitura do Município de Silves e a Superintendência Estadual de Saúde, visando a conjugação de recursos técnicos e financeiros para a execução das obras e serviços de engenharia compreendendo a construção parcial da unidade mista, nos termos do art. 253 da Resolução nº 04, de 23.05.2002 (RITCE). Determinado à Secretaria do Tribunal Pleno que após a ocorrência da coisa julgada administrativa, nos termos do artigo 159 e 160, da Resolução n. 4/2002 (RITCE), adote as providências do artigo 162, §1º, do RITCE. Parecer 1912/2014-MP-PG.


Processo: 2354/2013

Objeto: Prestação de Contas da Secretária Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social – SEMTRAD, exercício 2012. Julgado irregular, aplicação de multa, determine glosa, discordando parcialmente da manifestação do MPC/AM no Parecer 7164/2013-MP-ELCM.


Processo: 11846/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Estado do Amazonas através da Procuradoria Geral do Amazonas, em face da Decisão 1223/2013 – TCE – 2ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 1846/2013 (Processo Físico Originário 3152/2014). Recurso conhecido, negando-lhe provimento, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 1719/2014-ACP.


Processo: 155/2014

Objeto: Representação formulada pelo Deputado Estadual, em desfavor do Prefeito Municipal de Parintins, por supostas práticas de improbidade Administrativa e de desvio de verbas. Voto no sentido de que o Tribunal Pleno conheça a Representação, mas para julgá-la improcedenete, inclusive ante a ausência de elementos mínimos de comprovação dos fatos alegados, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2595/2014-MP-ELCM.


Processo: 1270/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pela Prefeitura Municipal de Lábrea, concernente a Representação da CEAM acerca da não quitação nas contas de consumo de energia elétrica do Município de Lábrea em face da Decisão nº 95/2013 – TCE – Tribunal pleno exarada nos autos dos Processos TCE nº 186/2008. Voto pelo não conhecimento do Recurso de Revisão, com base no artigo 267, I da Lei nº 5.869/73 (CPC) c/c o artigo 127 da Lei nº 2.423/96, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2667/2014-MP-JBS.


Processo: 11587/2014

Objeto: Recurso de Reconsideração interposto pelo Prefeito Municipal de Lábrea, exercício de 2011, em face do Acórdão nº 019/2013 – TCE – Tribunal Pleno, exarado nos autos do Processo TCE nº 10010/2012. Voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Reconsideração, devendo ser mantido na íntegra a Decisão exarada nos autos do processo nº 10010/2012, qual seja Acórdão nº 19/2013 – TCE – Tribunal Pleno, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1753/2014-RMAM.


Processo: 1670/2014

Objeto: Prestação de Contas anuais da Diretora Geral do SPA São Raimundo, exercício 2013 (U.G. 17131). Julgado regular com ressalvas, aplicação de multa, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 2576/2014-MP-FCVM.


Processo: 3162/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto, em face da Decisão 218/2014 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 7020/2013. Voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Revisão, em função da não competência do Tribunal de Contas para excluir/incluir valores na Pensão ora em recurso, com base nos dispositivos legais supracitados, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2693/2014-MP-ESB.


Processo: 2738/2014

Objeto: Recurso Ordinário interposto pelo Secretário de Estado de Cultura, em face do Acórdão – TCE – 2ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 2065/2012. Recurso conhecido, dando-lhe provimento parcial, julgado regular com ressalvas, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 2671/2014-MP-RMAM.


Processo: 1391/2008

Objeto: Prestação de Contas do Presidente do FAPEM/Barcelos, exercício de 2007. Voto pela irregularidade, considere Revel, aplicação de multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2547/2014-MP-EFC.


Processo: 10250/2013

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Cachoeira, exercício de 2012. Voto que considere Revel, julgado pela irregularidade, considerar em alcance, aplicar multa, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 1737/2014-ACP.


Processo: 10056/2013

Objeto: Relatório de transmissão de cargo de Chefe do Poder Legislativo, exercício de 2012/2013. Parecer 1737/2014-ACP.


Processo: 1968/2011

Objeto: Prestação de Contas do Reitor da UEA/Am, exercício de 2010. Conheça dos embargos de declaração, dando-lhe provimento parcial, não seja atribuído o efeito infringente. Parecer 3644/2013-RCKS.


Processo: 1959/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pela aposentada no cargo de Assistente Administrativo, nível 1, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coari, em face do Acórdão nº 660/2013 – TCE – Tribunal Pleno exarada nos autos do Processo TCE nº 4673/2013. Recurso de Revisão conhecido, anule o Acórdão nº 660/2013 – TCE – Tribunal Pleno, concordando com a manifestação do MPC/AM no Parecer 2501/2014-MP-ESB.


Processo: 1851/2009

Objeto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal do Careiro da Várzea, exercício de 2008. Emita Parecer Prévio recomendando ao Poder Legislativo Municipal a Aprovação com Ressalva das Contas Anuais da Prefeitura do Careiro da Várzea, exercício de 2008, aplicação de multa, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 1865/2013-MP-RMAM. 


Processo: 3580/2012

Objeto: Realização de serviços médicos especializados de alta complexidade na área de cirurgia cardíaca infantil, para atender a demanda reprimida de crianças portadoras de cardiopatia com indicação cirúrgica, de acordo com as especificações constantes no projeto básico, passando a fazer parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição. Voto no sentido que o egrégio Tribunal Pleno determine o Arquivamento da representação nos termos do artigo 164, parágrafo 1º da Resolução 04/2002-TCE. Parecer 2519/2014-MP-ELCM.


Processo: 597/2014

Objeto: Denúncia oriunda da ouvidoria, referente à sucessiva prorrogação de contratos temporários dos médicos pela Secretária de Estado da Saúde do Amazonas – SUSAM, na cidade de Tabatinga. Parecer 1261/2014-MP-ELCM.


Processo: 7021/2013

Objeto: Denúncia proviniente dos Procedimentos nº 217 e 227/2012 (Demandas nº 363100812510 e 574166854818, respectivamente) que trata de comunicação de irregularidade quanto à sucessiva prorrogação de contratos temporários dos médicos pela Secretária de Saúde do Amazonas, na cidade de Tabatinga. Parecer 1517/2014-MP-ELCM.


Processo: 10923/2014

Objeto: Representação com pedido de medida cautelar, formulado pelo Procurador RMAM, em face da Prefeitura Municipal de Tefé, ante a existência de concretos indícios de invalidade de disposições do Edital nº 001/2013, de 13.03.2014, promovido por esta Prefeitura. Parecer 1813/2014-RMAM.


Processo: 1765/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto, concernente a multa aplicada em face da Decisão nº 241/2009 – TCE – 1ª Câmara exarada nos autos do Processo TCE nº 6789/1997. Conheça o presente Recurso, dê o provimento ao mesmo, anulando a Decisão nº 241/2009 – TCE – 1ª Câmara, de 13.04.2009, para que seja retirada a multa imputada ao Recorrente, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 2648/2014-MP-ACP.


Processo: 1891/2009

Objeto: Prestação de Contas da Presidente da SEMC, exercício de 2008. Julgado regular com ressalvas, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 7299/2013-MP-FCVM.


Processo: 2527/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Agente Legislativo Nível Médio, em face da Decisão 2ª Câmara – TCE exarada nos autos do processo TCE nº 4200/2009. Recurso conhecido, dando-lhe provimento, reformando a Decisão nº 736/2010 (fls. 90/91, Processo nº 4200/20091), prolatada pelo Egrégio Tribunal Pleno em sessão do dia 29.04.2010 no sentido de julgar Legal a aposentadoria por invalidez Sr. Alfredo Antônio Júnior, restaurando os efeitos da Portaria nº 332/2009-GP, publicada no Diário Oficial de 06.05.2009. Parecer 2602/2014-MP-ESB.


Processo: 2629/2014

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público, contra a Secretária de Estado de Administração e Gestão, por descumprimento da Lei Complementar 131/2009 e Lei de Acesso 12.527/2011. Conhecer e julgar procedente a Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra a Sra. Ligia Abrahim Fraxe Licatti, Secretária de Estado de Administração e Gestão – SEAD, em razão do descumprimento da Lei Complementar 131/2009, no que tange ao Portal da Transparência. Parecer 2517/2014-MP-PG.


Processo: 2688/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Diretor do AMAZONPREV, em face da Decisão – TCE – 1ª Câmara, exarada nos autos do Processo TCE nº 5743/2013. Tome conhecimento do presente Recurso, interposto pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Fundação-Amazonprev, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, retificando a Decisão 2654/2013 no sentido de excluir do seu item 8.2 a GED e Gratificação Extraordinária – GE, mantendo somente a Gratificação de Risco e Vida. Parecer 2105/2014-MP-ACP.


Processo: 10115/2013

Objeto: Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Juruá, exercício 2012. Julgadas irregulares, declarado em alcance, aplicar multa. Voto no sentido de que as multas sejam atualizadas conforme a Resolução n. 25/2012, de forma que o valor das multas aplicadas venha a sofrer a devida atualização. Parecer 13/2014-MP-JBS


Processo: 3043/2014

Objeto: Recurso de Revisão interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Coari – COARIPREV, em face da Decisão – TCE exarada nos autos do Processo TCE nº 3341/1997. Voto no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno, nos termos do artigo 65, inciso IV, da Lei Estadual 2.423/96, tome conhecimento e no mérito, conceda provimento ao presente Recurso de Revisão, interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Coari – Coariprev, anulando a concessão de registro ao Ato Aposentatório (fls.215, Processo 1518/1997), da servidora SLB, no cargo de Secretária, CC1, da Prefeitura Municipal de Coari, objeto do Decreto 060/96 (fls.32, Processo 1518/1997), devendo os autos, em seguida, serem arquivados, em decorrência da perda de objeto. Parecer 2310/2014-MP-ACP.


Processo: 11149/2014

Objeto: Prestação de Contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Nhamundá, exercício de 2013 (U.G. 1254). Julgados regular com ressalvas, aplicação de multa, discordando da manifestação do MPC/AM no Parecer 1689/2014-MP-ELCM.


Processo: 10527/2014

Objeto: Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra o Prefeito Municipal de Itapiranga, em virtude do descumprimento da LRF no que se refere à ampla divulgação das contas por meios eletrônicos e acesso público. Ao analisar a Proposta de Voto, acompanho o Relator pela procedência da Representação e pela determinação à origem para que alimente, de forma tempestiva, o Portal da Transparência que se encontra no sítio da Associação Amazonense dos Municípios, em atendimento aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, diante da necessidade desses autos servirem de peça instrutiva, sugiro o Apensamento da Representação à Prestação de Contas do Exercício Correspondente (Processo nº11084/2014 – Contas da Prefeitura de Itapiranga, exercício 2013), de modo a este servir para consulta durante a sua análise. Parecer 1539/2014-MP-PG.


Processo: 2720/2014

Objeto: Representação formulada pelo Ministério Público, contra o Diretor Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, por descumprimento da Lei Complementar 131/2009 e Lei de Acesso 12.527/2011. Voto no sentido de o Tribunal Pleno: a) conhecer e julgar procedente a Representação interposta pelo Ministério Público de Contas contra O Sr. HBC, Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, em razão do descumprimento da Lei Complementar 131/2009, no que tange ao Portal da Transparência. Parecer 2679/2014-MP-PG.