Recomendações 2020

Recomendação 0452-A/2020

(Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça) – Prefeito Municipal de Urucurituba /Recomenda-se que realize estudo e plano de aplicação das receitas a receber com base no art. 5, II, b, da Lei Complementar n.º 173/2020, de modo a garantir a eficiente, vantajosa e razoável destinação dos ativos extraordinários, preferentemente ao custeio e investimento das despesas prioritárias e ligadas aos serviços essenciais e direitos fundamentais, na forma da Constituição e dos planos municipais constantes da LDO de 2020 e PPA, evitando-se a frustração das metas e objetivos normativos vinculantes e disponibilize acesso, em plataforma pública na rede mundial de computadores (portal da transparência ativa), de modo especial e destacado, dentre outras igualmente obrigatórias, as informações atinentes 1.1) às receitas provenientes da L.C. n.º 173/2020, 1.2) ao montante de recursos poupado em virtude da suspensão do pagamento da dívida federal neste ano de 2020; 1.3) dos valores correspondentes à frustração de arrecadação mensal, quadrimestral e integral no exercício de 2020; 1.4) às aplicações e destinações das receitas da L.C. n.º 173/2020 com especificação de empenhos e pagamentos.

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Recomendação 0451-A/2020

(Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça) – Prefeito Municipal de Silves /Recomenda-se que realize estudo e plano de aplicação das receitas a receber com base no art. 5, II, b, da Lei Complementar n.º 173/2020, de modo a garantir a eficiente, vantajosa e razoável destinação dos ativos extraordinários, preferentemente ao custeio e investimento das despesas prioritárias e ligadas aos serviços essenciais e direitos fundamentais, na forma da Constituição e dos planos municipais constantes da LDO de 2020 e PPA, evitando-se a frustração das metas e objetivos normativos vinculantes e disponibilize acesso, em plataforma pública na rede mundial de computadores (portal da transparência ativa), de modo especial e destacado, dentre outras igualmente obrigatórias, as informações atinentes 1.1) às receitas provenientes da L.C. n.º 173/2020, 1.2) ao montante de recursos poupado em virtude da suspensão do pagamento da dívida federal neste ano de 2020; 1.3) dos valores correspondentes à frustração de arrecadação mensal, quadrimestral e integral no exercício de 2020; 1.4) às aplicações e destinações das receitas da L.C. n.º 173/2020 com especificação de empenhos e pagamentos.

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Recomendação 0450-A/2020

(Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça) – Prefeito Municipal de Presidente Figueiredo /Recomenda-se que realize estudo e plano de aplicação das receitas a receber com base no art. 5, II, b, da Lei Complementar n.º 173/2020, de modo a garantir a eficiente, vantajosa e razoável destinação dos ativos extraordinários, preferentemente ao custeio e investimento das despesas prioritárias e ligadas aos serviços essenciais e direitos fundamentais, na forma da Constituição e dos planos municipais constantes da LDO de 2020 e PPA, evitando-se a frustração das metas e objetivos normativos vinculantes e disponibilize acesso, em plataforma pública na rede mundial de computadores (portal da transparência ativa), de modo especial e destacado, dentre outras igualmente obrigatórias, as informações atinentes 1.1) às receitas provenientes da L.C. n.º 173/2020, 1.2) ao montante de recursos poupado em virtude da suspensão do pagamento da dívida federal neste ano de 2020; 1.3) dos valores correspondentes à frustração de arrecadação mensal, quadrimestral e integral no exercício de 2020; 1.4) às aplicações e destinações das receitas da L.C. n.º 173/2020 com especificação de empenhos e pagamentos.

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Recomendação 0449-A/2020

(Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça) – Prefeito Municipal de Nova Olinda do Norte /Recomenda-se que realize estudo e plano de aplicação das receitas a receber com base no art. 5, II, b, da Lei Complementar n.º 173/2020, de modo a garantir a eficiente, vantajosa e razoável destinação dos ativos extraordinários, preferentemente ao custeio e investimento das despesas prioritárias e ligadas aos serviços essenciais e direitos fundamentais, na forma da Constituição e dos planos municipais constantes da LDO de 2020 e PPA, evitando-se a frustração das metas e objetivos normativos vinculantes e disponibilize acesso, em plataforma pública na rede mundial de computadores (portal da transparência ativa), de modo especial e destacado, dentre outras igualmente obrigatórias, as informações atinentes 1.1) às receitas provenientes da L.C. n.º 173/2020, 1.2) ao montante de recursos poupado em virtude da suspensão do pagamento da dívida federal neste ano de 2020; 1.3) dos valores correspondentes à frustração de arrecadação mensal, quadrimestral e integral no exercício de 2020; 1.4) às aplicações e destinações das receitas da L.C. n.º 173/2020 com especificação de empenhos e pagamentos.

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