Prestações de Contas julgadas em 22/03/2012

Na Sessão Plenária do dia 22/03/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
 
1)    Processo nº 1685/2005 – Prefeitura Municipal de Japurá– exercício de 2004 – contas julgadas IRREGULARES, com aplicação de MULTA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e recomendações à origem, concordando com o posicionamento do MPC exposto no PARECER 681/2012 – MP/FCVM.
 
 2)    Processo nº 1929/2011 – Fundação Alfredo da Mata – exercício de 2010 – contas julgadas REGULAR COM RESSALVAS, com aplicação de MULTA no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), discordando manifestação do MPC no PARECER 6995/2001 – MP/JBS.
 
 3)    Processo nº 1600/2008 – Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA – exercício 2007- contas julgadas REGULAR com RESSALVAS, com aplicação de MULTA no valor de R$ 1.644,89 (hum mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e recomendações à origem a fim que atente aos prazos estabelecidos em lei, discordando com o posicionamento do MPC no PARECER 2366/2012 – MP/RMAM.
  
4)    Processo nº 1648/2011 – Casa Civil – exercício de 2010 – contas julgadas REGULAR com RESSALVAS e recomendações à origem,  concordando com o posicionamento do MPC exposto no PARECER 5247/2011 -MP/ELCM ;
 

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Prestações de Contas julgadas em 14/03/2012

Na Sessão Plenária do dia 14/03/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1)    Processo nº 1977/2009 – MATERNIDADE BALBINA MESTRINHO – exercício de 2008 – contas julgadas REGULAR COM RESSALVAS, com aplicação de multa  no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos), concordando parcialmente com o posicionamento do MPC exposto no Parecer n° 1497/2011- MP/JBS.
 
2)    Processo nº 1855/2011 – CENTRO PSIQUIÁTRICO EDUARDO RIBEIRO – exercício de 2010 – contas julgadas REGULAR COM RESSALVAS e recomendações à origem, discordando manifestação do MPC no   Parecer  276/2012 – MP/ACP  ;
 
 3)    Processo nº 1843/2011– IMPRENSA OFICIAL – exercício 2010 – contas julgadas REGULAR com RESSALVAS, com aplicação de multa no valor de R$ 806,67 (oitocentos e seis reais e sessenta e sete centavos); discordando com o posicionamento do MPC no Parecer 6445/2011- MP/JBS;
 

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Prestações de Contas julgadas em 8/03/2012

Na Sessão Plenária do dia 08/03/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1)    Processo nº 1939/2011– Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – AMAZONASTUR – exercício de 2010 – contas julgadas REGULARES COM RESSALVAS com aplicação de MULTA de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), discordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer 6623/2011 -MP-JBS.
 
2)    Processo nº 70896/1994 – Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte – exercício de 1993 – contas julgadas REGULARES, conforme manifestação do MPC no PARECER 543/2012 MP-EFC;
 
 3)    Processo nº 1818/2011 – Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento – SEMTRAD ( UG: 210101) – exercício 2010 – contas julgadas REGULARES com RESSALVAS, recomendações à origem a fim que se tomem as providências cabíveis, discordando com o posicionamento do MPC no PARECER 6255/2011 MP- EMF;
  

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Prestações de Contas julgadas em 1°/03/2012

Na Sessão Plenária do dia 01/03/2012, foram julgadas as seguintes Prestações de Contas:
 
1)    Processo nº 1877/2009 – Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer – SEJEL – exercício de 2008 – contas julgadas IRREGULARES, ALCANCE no montante de R$ 86.430.91 (oitenta e seis mil quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos) e aplicação de MULTA no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concordando com o posicionamento do MPC exposto no Parecer 7377-2011/CASA;
 
2)    Processo nº 1859/2011 – Secretaria Municipal de Assuntos Federativos – SEMAF, exercício de 2010 – contas julgadas REGULARES, conforme manifestação do MPC no PARECER_6966-2011_JBS;
 
 3)    Processo nº 2254/2009 – Prefeitura Municipal de Tapauá, exercício de 2008 – contas julgadas IRREGULARES com aplicação de MULTA correspondente R$ 16.513,16 (dezesseis mil quinhentos e treze reais e dezesseis centavos), recomendações ao gestor e, envio dos autos para o Ministério Público Estadual a fim que se tomem as providências cabíveis, concordando com o posicionamento do MPC no PARECER_218-2012_EFC;

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