TCE-AM acata ‘Representação’ do MPC-AM e determina a imediata sustação de Processo Seletivo em Manacapuru

 

Na última sexta-feira (21), o Diário Oficial Eletrônico veicula decisão monocrática do conselheiro-substituto do TCE-AM, auditor Mario José de Moraes Costa Filho, que concede Medida Cautelar determinando a imediata sustação das demais fases do Processo Seletivo Simplificado (PSS) para recrutamento temporário de professores destinados a atender o Programa de Educação de Jovens e Adultos (Peja), para atuação na Zona Rural de Manacapuru.

A Medida Cautelar atende a uma ‘Representação’ do MPC-AM, através da subprocuradora-geral de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares. Segundo ela, a Prefeitura de Manacapuru publicou o Edital para a realização do PSS no Diário Oficial do dia 6 de maio deste ano, com previsão para as inscrições nos dias 10 e 11 do mesmo mês. “O prazo entre a publicação do PSS e a data para a efetiva inscrição dos candidatos não figura como um prazo razoável para os candidatos interessados se organizarem para colacionar a documentação necessária, bem como, para efetuarem o deslocamento para a região interiorana”.

“O Edital nº 001/2021 apenas prevê a inscrição pela forma presencial e também apenas admite a interposição de recursos pelo modo presencial. Assim, diante desses fatos, o Ministério Público de Contas aduz que os mesmos mitigam a competitividade e violam o amplo acesso as funções públicas, infringindo com isso os princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade”, argumenta Elissandra Alvares.

Para a concessão da Medida Cautelar, o conselheiro Mario Costa Filho considera os fatos trazidos pelo MPC-AM, entre esses a constatação de indícios que poderiam levar a prática de ato ilegal, bem como, o perigo da demora, caso a Corte de Contas não tomasse medidas urgentes para determinar a imediata sustação das demais fases do PSS, a fim de evitar graves danos à coletividade.

“Em tempos em que a Pandemia do Covid-19 ainda não se encontra totalmente sob controle, não posso deixar de considerar plausível o cenário de irrazoabilidade por parte do responsável pela Prefeitura. Portanto, se de fato existe a pretensão de realizarem um PSS sem a devida observância de um prazo razoável entre a publicação que informa a existência do mesmo e a data para a efetiva inscrição do Processo, tal equívoco deve ser evitado o mais breve possível por estar incorrendo em prática de ato que possa gerar grave prejuízo a toda a população daquele Município e do Estado do Amazonas”, ressalta o conselheiro-substituto.

Em seu despacho, o conselheiro-substituto Mario Costa Filho finaliza determinando a publicação de sua decisão em até 24 horas. Ainda, que seja dada ciência da deliberação ao Colegiado da Corte de Contas, ao MPC-AM e o prefeito Betanael da Silva D´Ângelo, concedendo 15 dias de prazo para apresentação de documentos e/ou justificativas, caso entenda necessário complementar a instrução processual para julgamento do mérito.