TCE-AM admite ‘Representação’ do MPC-AM contra órgãos do Governo e construtora por possível episódio de ilicitude e má gestão de obra pública

Na última sexta-feira (20), o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) veiculou despacho do conselheiro-presidente da Corte de Contas, Mário de Mello, em que admite ‘Representação’, com pedido de ‘Medida Cautelar’, formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-AM), por intermédio do Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, em face do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), representado pelo diretor-presidente Juliano Marcos Valente de Souza, e pela diretora técnica Maria do Carmo Santos. Também, contra a Secretaria de Infraestrutura e Região Metropolitana (Seinfra), representada pelo secretário Carlos Henrique dos Reis Lima, e a empresa Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda, por possível episódio de ilicitude e má gestão de obra pública (CT 012/2021 – Seinfra), em razão da não exigência e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental na forma determinada pela Constituição Brasileira (art. 225)

“Recebemos denúncia no sentido de que a Seinfra, com o consentimento do Ipaam, independentemente de estudo prévio de impacto ambiental ou qualquer outra avaliação de impacto, começou a executar indiretamente, por empresa contratada no primeiro semestre de 2021, a obra de pavimentação do ramal localizado no km 11 da AM-254, no município de Careiro, em meio rural e florestal amazônico. Verificamos tratar-se do Contrato de Obra Pública CT 012/2021 – Seinfra, no valor mais de R$ 11,2 milhões com a empresa Compasso Construções, Terraplanagem e Pavimentação Ltda”, argumenta Ruy Marcelo.

Segundo o procurador de Contas, ao que tudo indica, o Ipaam teria liberado os empreendimentos sem fazer cumprir a Constituição, vez que a Seinfra, enquanto empreendedora, não providenciou o necessário estudo prévio de impacto ambiental para pavimentação de estrada encravada na Floresta Amazônica. Consta referência a expedição da Licença Ambiental Única nº 231/2020 de duvidosa constitucionalidade, mas sem qualquer evidência de avaliação ambiental prévia.

Diante dos fatos apresentados pelo MPC-AM, o presidente da Corte de Contas, conselheiro Mário de Mello admitiu a ‘Representação’, determinando à Divisão de Medidas Processuais Urgentes, do TCE-AM, a publicação de seu despacho no Diário Oficial Eletrônico, em até 24 horas, e o encaminhamento do processo ao relator do feito para apreciação da Medida Cautelar.


Texto: Miguel de Oliveira


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