STJ: NOTICIAR PROCESSO CRIMINAL EM SITE NÃO É FATO ILÍCITO

Shares

Capturado do portal de notícias do STJ

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101811

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a queixa-crime oferecida por desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra subprocurador-geral da República, a qual lhe imputava os crimes de calúnia, injúria e difamação. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, vencido o ministro Massami Uyeda, que recebia a queixa-crime.

A acusação por crimes contra a honra referia-se à publicação, no site da Procuradoria Geral da República (PGR), de notícia sobre o oferecimento de denúncia nos autos do Inquérito 603, apelidado de “Operação Pasárgada”, que deu origem à Ação Penal 626, em trâmite no STJ.

Na publicação, noticiou-se o resumo das acusações contidas na denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre elas, a de que o desembargador federal teria se envolvido em quadrilha responsabilizada por “um esquema de venda de liminares e sentenças para a liberação indevida do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a prefeituras mineiras em débito com o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)”.

Foi acusado, também, especificamente de, ainda como juiz federal, ter solicitado “R$ 60 mil para proferir decisão judicial favorável à liberação de mercadorias apreendidas pela Receita Federal (…). Embora não tenha chegado a proferir a decisão, em razão da promoção ao cargo de desembargador, recebeu adiantamento de R$ 40 mil”. E ainda de ter solicitado ao dono de uma empresa de consultoria “o depósito de R$ 2 mil na conta da irmã”.

O desembargador denunciado defendeu-se das acusações e afirmou que o subprocurador-geral da República, tendo determinado a publicação de trechos da denúncia, teve clara intenção de ofender a sua honra.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a menção feita na notícia, resumidamente, ao teor da denúncia oferecida nos autos da ação penal, com breves citações literais extraídas da peça acusatória, não revela dolo específico de ofender a honra de quem quer que seja, mas tão somente o ânimo de narrar fato de interesse público.

“A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, razão pela qual resta ausente a justa causa para o prosseguimento da persecução criminal”, afirmou.

Em conclusão, a ministra Laurita Vaz disse que “não se trata de convalidar achincalhamento, de forma irresponsável e prematura, da imagem de quem quer que seja. Todavia, dentro de um Estado Democrático de Direito, havendo elementos indiciários, conforme noticiado nos autos, de possível envolvimento de autoridades públicas em graves ilícitos, não constitui ato ilegal, tampouco ilegítimo, a divulgação, dentro das balizas da proporcionalidade e razoabilidade, dos fatos supostamente criminosos em apuração em processo criminal”.

Shares

Procurar no Site

COORDENADORIAS

Entenda melhor a função das coordenadorias e qual Procurador de Contas é responsável por cada uma delas.

GALERIA DE FOTOS

Confira os registros do MPC em sessões do pleno, palestras, congressos, simpósios e demais eventos.

LOCALIZAÇÃO