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Clubes e federações começam a se articular contra lei da transparência

Apesar da aparente calma que sucedeu a aprovação da Medida Provisória 620, uma guerra jurídica aos poucos começa a se formar nos bastidores. O UOL Esporte apurou que a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) já se prepara para, caso seja forçada a se adequar a lei, mover uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O assunto, inclusive, já é bastante comentado na Câmara dos Deputados.
A entidade não confirma publicamente a possibilidade de acionar a justiça, mas já deixou claro que não pretende se adequar à nova lei, alegando que não recebe dinheiro público. A competência para propor uma ADIN é da entidade representativa dos clubes e federações, no caso, o Sindicato Nacional do Futebol, presidido por Mustafá Contursi, atendendo a pedido de um de seus filiados.
A Medida Provisória 620, mesmo enfrentando um forte lobby contrário por parte da CBF, acabou aprovada e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 15 de outubro. A medida cria regras que limitam mandatos de dirigentes, obrigam a publicação de documentos contábeis e exigem a participação de atletas na gestão de entidades esportivas que recebam –direta ou indiretamente – dinheiro público.
O principal argumento seria que a MP 620 viola a Constituição Federal por ferir a autonomia de gestão de entidades privadas – no caso, as esportivas. O Blog do Perrone noticiou que a CBF tem em mãos um parecer neste sentido, de autoria do advogado Álvaro de Melo Filho.
O também advogado Marcos Joaquim, um dos responsáveis pela redação da medida, oferece um posicionamento contrário ao do documento, e não vê nenhum tipo de interferência do texto na autonomia das entidades:
"A MP não é para entidades privadas, ela é para entidades públicas. Ela regula para quem uma entidade pública pode ou não repassar dinheiro. As punições ali previstas, inclusive, são aos entes públicos", afirma.
Uma decisão judicial declarando a nova legislação inconstitucional isentaria não apenas a CBF, mas todas as federações e confederações esportivas no país. Algumas delas, como a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, já se posicionaram contra a MP de forma contundente.
Além das federações e confederações, o UOL Esporte apurou que os clubes também já se mobilizam contra a medida. As entidades de prática esportiva tem permissão para não divulgar detalhes confidenciais de alguns contratos, mas também devem seguir as demais regras, e tornar pública, inclusive, as participações de investidores em direitos econômicos de seus atletas. O Sindicato do Futebol já fez uma análise preliminar da questão.
O principal ponto que pode forçar as agremiações a seguirem a lei é o patrocínio de entidades públicas. No futebol, por exemplo, a Caixa Econômica Federal supera R$ 90 milhões em aportes a dez clubes. O entendimento que começa a se formar entre as equipes é o de que o patrocínio não configura aporte de dinheiro público, por se tratar de relação comercial que envolve contrapartida. Além disso, no exemplo específico da Caixa, trata-se de um banco que concorre no varejo. O argumento também é rebatido por Marcos Joaquim.
"O Art. 18 (a) usa a palavra recurso, não é nem público nem privado. É recurso oriundo da administração direta ou indireta. A Caixa é da administração indireta. Além disso, mesmo em um patrocínio privado, se houver desconto de impostos, a Receita pode entender que há uso indireto de dinheiro público", afirma.
Os argumentos de ambos os lados devem crescer e ganhar contornos nos próximos seis meses. O embate jurídico só deve começar a ser solucionado em abril de 2014, dependendo do impacto que a MP 620 terá no esporte brasileiro quando entrar em vigor.
Apesar da aparente calma que sucedeu a aprovação da Medida Provisória 620, uma guerra jurídica aos poucos começa a se formar nos bastidores. O UOL Esporte apurou que a CBF (Confederação Brasileira de Futebol) já se prepara para, caso seja forçada a se adequar a lei, mover uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O assunto, inclusive, já é bastante comentado na Câmara dos Deputados.
A entidade não confirma publicamente a possibilidade de acionar a justiça, mas já deixou claro que não pretende se adequar à nova lei, alegando que não recebe dinheiro público. A competência para propor uma ADIN é da entidade representativa dos clubes e federações, no caso, o Sindicato Nacional do Futebol, presidido por Mustafá Contursi, atendendo a pedido de um de seus filiados.
A Medida Provisória 620, mesmo enfrentando um forte lobby contrário por parte da CBF, acabou aprovada e sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 15 de outubro. A medida cria regras que limitam mandatos de dirigentes, obrigam a publicação de documentos contábeis e exigem a participação de atletas na gestão de entidades esportivas que recebam –direta ou indiretamente – dinheiro público.
O principal argumento seria que a MP 620 viola a Constituição Federal por ferir a autonomia de gestão de entidades privadas – no caso, as esportivas. O Blog do Perrone noticiou que a CBF tem em mãos um parecer neste sentido, de autoria do advogado Álvaro de Melo Filho.
O também advogado Marcos Joaquim, um dos responsáveis pela redação da medida, oferece um posicionamento contrário ao do documento, e não vê nenhum tipo de interferência do texto na autonomia das entidades:
"A MP não é para entidades privadas, ela é para entidades públicas. Ela regula para quem uma entidade pública pode ou não repassar dinheiro. As punições ali previstas, inclusive, são aos entes públicos", afirma.
Uma decisão judicial declarando a nova legislação inconstitucional isentaria não apenas a CBF, mas todas as federações e confederações esportivas no país. Algumas delas, como a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, já se posicionaram contra a MP de forma contundente.
Além das federações e confederações, o UOL Esporte apurou que os clubes também já se mobilizam contra a medida. As entidades de prática esportiva tem permissão para não divulgar detalhes confidenciais de alguns contratos, mas também devem seguir as demais regras, e tornar pública, inclusive, as participações de investidores em direitos econômicos de seus atletas. O Sindicato do Futebol já fez uma análise preliminar da questão.
O principal ponto que pode forçar as agremiações a seguirem a lei é o patrocínio de entidades públicas. No futebol, por exemplo, a Caixa Econômica Federal supera R$ 90 milhões em aportes a dez clubes. O entendimento que começa a se formar entre as equipes é o de que o patrocínio não configura aporte de dinheiro público, por se tratar de relação comercial que envolve contrapartida. Além disso, no exemplo específico da Caixa, trata-se de um banco que concorre no varejo. O argumento também é rebatido por Marcos Joaquim.
"O Art. 18 (a) usa a palavra recurso, não é nem público nem privado. É recurso oriundo da administração direta ou indireta. A Caixa é da administração indireta. Além disso, mesmo em um patrocínio privado, se houver desconto de impostos, a Receita pode entender que há uso indireto de dinheiro público", afirma.
Os argumentos de ambos os lados devem crescer e ganhar contornos nos próximos seis meses. O embate jurídico só deve começar a ser solucionado em abril de 2014, dependendo do impacto que a MP 620 terá no esporte brasileiro quando entrar em vigor.
 
 
 
 
Fonte: Forum de Direito e Acesso a Informação Pública 

Lei de Acesso pode revelar doadores ocultos, defende juiz do Ficha Limpa

Magistrado que ficou nacionalmente conhecido depois de liderar a campanha que levou à criação da Lei da Ficha Limpa, o juiz Márlon Reis quer avançar o cerco às fontes de corrupção e defende mudanças substanciais em relação ao financiamento de campanha, que em sua opinião, poderiam vigorar já em 2014 e sem necessidade de tramitação no Legislativo. Diretor do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Reis defende a utilização da Lei de Acesso à Informação para que a sociedade saiba que empresas financiam a campanha de que candidatos.
Hoje, a maioria das doações são ocultas, isto é, destinadas às direções partidárias que, por sua vez, as distribuem aos candidatos. Dar transparência a essa triangulação, diz, é a próxima etapa de aperfeiçoamento. Isso dentro dos marcos atuais, uma vez que o MCCE, ressalta, propõe mudanças mais profundas. A entidade reivindica o financiamento público de campanha com permissão apenas para doações de pessoas físicas, no limite de um salário mínimo – proposta que está incluída no novo projeto de lei de iniciativa popular lançado pelo movimento.
Foi com base na Lei de Acesso à Informação que, na eleição municipal do ano passado, Reis conseguiu que prestações de contas de campanha fossem feitas antes do dia de votação, em outubro. A decisão foi tomada em maio em sua comarca, a de João Lisboa, no Maranhão, adotada por outros juízes e depois aplicada em todo o país a partir de determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exigiu relatórios parciais de gastos e receitas em agosto e setembro.
O juiz afirma que "esta é uma tese muito nova", que obteve vitória em 2012 e cuja extensão pode ser ampliada em 2014. O próximo passo, diz, é utilizar a Lei de Acesso à Informação para revelar a origem das doações ocultas. "Poderia ser feita uma interpretação ainda mais profunda da lei para se chegar a esse ponto. Ou seja, que para aquele [candidato] que disser que o dinheiro veio do partido, é preciso que o partido diga de onde veio aquele dinheiro", defende Márlon Reis.
Em São Paulo, cerca de 60 empresas são suspeitas de envolvimento no esquema de pagamento de propina a funcionários da prefeitura da capital, que deram descontos de até 50% a incorporadoras e construtoras na retirada do habite-se de empreendimentos imobiliários. No entanto, na prestação de contas feita pelo prefeito Fernando Haddad (PT), do total de R$ 42.084.066,71 recebidos para a sua campanha, 90,7% eram ocultos. Vieram do Comitê Financeiro Municipal para Vereador, do Comitê Financeiro Municipal Único e das direções estadual e nacional do PT. O Comitê Financeiro Municipal foi responsável por 57,5% dos recursos, mas a origem do dinheiro desta conta também é largamente desconhecida, pois 84,2% são ocultos e vêm de instâncias partidárias – a maior parte, 75,6%, da direção nacional. A conta da direção nacional é o grande "buraco negro" para onde as empresas enviam suas doações, que daí são repassadas para outros diretórios, comitês ou para a conta dos candidatos.
Márlon Reis afirma que a vantagem da Lei de Acesso à Informação é que ela pode representar um grande salto, dado apenas por uma "decisão institucional", sem necessidade de aprovação pelo Congresso. "Estou convencido de que não é preciso nem uma reforma política para fazer isso. Porque a transparência é a base da nossa Constituição e porque tem Lei de Acesso que pode ser utilizada", diz.
Como Reis é juiz de primeira instância e não terá jurisdição sobre as eleições estaduais e nacionais, o magistrado afirma que, desta vez, não tem poderes para fazer valer sua interpretação. Decisão para revelar as doações ocultas, com base na Lei de Acesso, precisaria ser tomada por presidentes de tribunais regionais eleitorais (TREs) e principalmente pelo TSE. Em 2012, destaca, o Tribunal Superior Eleitoral teve o mesmo entendimento porque era presidido pela ministra Cármen Lúcia, afinada com as ideias do MCCE. No próximo ano, a Corte será presidida pelo ministro Dias Toffoli.
Questionado se a única via é por meio da judicialização, Reis destaca que do âmbito político a mudança dificilmente virá. "Tanto é que agora tentaram e o Congresso mais uma vez rechaçou essa possibilidade. E eles rechaçam por quê? Porque não é simpática essa relação", diz.
Reis conta que durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal, em setembro, convocada pelo ministro Luiz Fux, para tratar do tema das doações empresariais, argumentou que a prova de que a relação entre as empresas e os candidatos não é republicana é essa necessidade de ocultação. "Chega-se ao ponto de ofender um princípio constitucional [o da transparência] dos mais elementares para assegurar o maior sigilo possível nessa relação – porque ela não é democraticamente saudável", conclui.
Márlon Reis argumenta que a Lei de Acesso não diz respeito apenas a informação pública, mas a informação de interesse público. Por isso, pessoas jurídicas de direito privado, como os partidos políticos, também são afetadas pela lei. "O dinheiro que passa pelas campanhas é claramente de interesse público. A sociedade tem que ter ciência dessa movimentação. O fundo partidário é a principal fonte de receita dos partidos. Então, tem dinheiro público na história, que também vai parar nas campanhas. É preciso saber quem está doando o que, se é público, se é privado", defende.
O juiz vai além e afirma que, de acordo com o artigo oitavo da Lei de Acesso, a disponibilidade das informações deveria ser automática. O artigo estabelece que "é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas". "O poder público tem que tomar a frente e fornecer logo a informação", diz.
Sobre a minirreforma eleitoral aprovada na quarta-feira pelo Congresso e que vai à sanção presidencial, Márlon Reis afirma que a legislação pode vigorar já em 2014, pois há precedentes de mudanças que passaram a valer a menos de um ano das eleições. É o caso da lei 11.300, de 2006, que vigorou na disputa daquele mesmo ano, independentemente do princípio da anualidade. Isso porque não tratava – assim como a atual minirreforma – de assuntos ligados ao que chama de "processo eleitoral", ou seja, regras fundamentais do jogo, como o financiamento de campanha e o sistema eleitoral.
Na minirreforma de 2006, o Congresso aprovou a proibição de showmícios, a distribuição de brindes e a propaganda em outdoors. Desta vez, os parlamentares vedaram a propaganda em cavaletes colocados em vias públicas, a pintura de muros de imóveis e o chamado envelopamento, quando automóveis são cobertos com anúncios. Agora, só serão autorizados adesivos, de 50cm por 40cm, postos no vidro traseiro. Duas mudanças terão alcance maior e são merecedoras de elogios, afirma Reis.
A primeira fixa o limite de 20 dias de antecedência para a troca do nome e foto dos candidatos nas urnas que decidirem não participar da disputa. A norma tem o objetivo de evitar, por exemplo, que um ficha-suja deixe de concorrer às vésperas da eleição, mas consiga carrear votos para seu substituto, em regra um parente, que pode se eleger mesmo sem fazer campanha. "Houve casos incríveis em que não se trocava a foto e o eleitor votava em quem não era mais o candidato. Na verdade, era uma fraude. Agora, dá tempo de [o eleitor] saber", diz o magistrado.
A segunda mudança limita a contratação de cabos eleitorais de acordo com o tamanho do eleitorado do município e pretende coibir a compra de votos disfarçada de prestação de serviços. "Em entrevista para a minha tese, um desses cabos eleitorais me confirmou isso. É uma forma de legalizar a compra de votos. Às vezes, eles trabalham pouco ou nada para a campanha", conta Márlon Reis.

Pauta prevista para 48ª sessão ordinária hoje (02) de dezembro

Processo: 1727/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA-U.G. 011116, EXERCÍCIO DE 2011.
 
Processo: 10301/2013
Objeto: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE IRANDUBA, POR DESCUMPRIMENTO À LC 131/2009.
 
Processo: 10309/2013
Objeto: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAQUIRI, POR DESCUMPRIMENTO À LC 131/2009.
 
Processo: 3718/2013
Objeto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO PELA EMPRESA MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA, COM VISTAS À ANULAR O PREGÃO ELETRÔNICO Nº 517/2013 POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS BASILARES DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS E REALIZAR UM NOVO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
Processo: 2285/2011
Objeto: DENÚNCIA DOs VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAUARÍ, REFERENTE A INÚMERAS IRREGULARIDADES NA ATUAL GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUARI.
 
Processo: 3046/2007
Objeto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICÍPAL DE UARINI, EXERCÍCIO DE 2006.
 
Processo: 2925/2007
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DIRETORA – PRESIDENTE DA ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL-U.G. 140102, EXERCÍCIO DE 2006.
 
Processo: 4859/2011
Objeto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS – IDAM, EM FACE DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO TCE N° 2638/2010.
 
Processo: 4487/2012
Objeto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 597/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 1172/2008.
 
Processo: 4544/2013
Objeto: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE TCE/AM, CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAJARÁ,  POR DESCUMPRIMENTO DA LC 131/2009.
 
Processo: 1915/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BORBA, EXERCÍCIO 2011.
 
Processo: 1862/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DA DIRETORA-PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM, EXERCÍCIO 2011.
 
Processo: 5396/2013
Objeto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO EX-SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRODUÇÃO RURAL – SEPROR, EXERCÍCIO DE 2006, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 363/2013 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2176/2007.
 
Processo: 2061/2011
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR DO SAAE-MANACAPURU, EXERCÍCIO DE 2010.
 
Processo: 4801/2013
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PROFESSOR DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA, EM FACE DA DECISÃO Nº 1370/2011 – TCE – 1ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 5169/2008.
 
Processo: 4799/2013
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SERVIDOR PÚBLICO, NO CARGO DE PROFESSOR, DO QUADRO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS – UEA, MATRÍCULA Nº 198093-B, EM FACE DA DECISÃO Nº 1370/2011 – TCE – 1ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 5169/2008.
 
Processo: 4540/2013
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MANAUSPREV – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, EM FACE DA DECISÃO Nº 445/2012 – TCE – 1ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2950/2009.
 
Processo: 1910/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA, EXERCÍCIO 2011.
 
Processo: 2038/2013
Objeto: RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO  EX-SECRETÁRIO DA SEMED, EXERCÍCIO DE 2009, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 718/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 409/2012.
 
Processo: 1545/2010
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TONANTINS, EXERCÍCIO DE 2009.
 
Processo: 1509/2006
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO  DIRETOR PRESIDENTE DA FUNTEC, EXERCÍCIO DE 2005.
 
Processo: 4973/2013
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO APOSENTADO NO CARGO DE ADMINISTRADOR, MATRÍCULA Nº 062.996-0A, DO QUADRO DE PESSOAL DA SEMAD, EM FACE DA DECISÃO Nº 827/2013 – TCE – 2ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 3441/2010.
 
Processo: 5518/2013
Objeto: RECURSO DE REVISÃO INTERPOSTO PELO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUCURITUBA, NO PERÍODO DE 01.01.2010 A 31.03.2010, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 525/2012 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 1951/2011.
 
Processo: 3484/2012
Objeto: TOMADA DE CONTAS DA DIRETORA DA MATERNIDADE ALVORADA, EXERCÍCIO 2011.
 
Processo: 1995/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE COARI- COARIPREV, EXERCÍCIO DE 2011.
 
Processo: 1889/2012
Objeto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO – SEMPAB, EXERCÍCIO 2011.
 
Processo: 3154/2012
Objeto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO EM FACE DA DECISÃO Nº 1953/2011 – TCE – 2ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2670/2010
 
Processo: 2655/2012
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO PRESIDENTE DO INSTITUTO AMAZÔNIA, REFERENTE AO PROCESSO TCE Nº 2781/2009.
 
Processo: 3835/2012
Objeto: REPRESENTAÇÃO CONTRA A TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA SEFAZ, NOS TERMOS DA LEI Nº 2750 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
 
Processo: 2673/2012
Objeto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 016/2013 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 2673/2012.
 
Processo: 457/2013
Objeto: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 494, DE 13 DE JULHO DE 2012 DO MUNICÍPIO DE MANAQUIRI, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS.
 
Processo: 10576/2013
Objeto: REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MANACAPURU, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE TERIAM SIDO COMETIDAS PELA PREFEITURA, ENVOLVENDO DEDUÇÃO NAS PARCELAS DO ICMS, REPASSADAS PELO GOVERNO DO ESTADO.
 
Processo: 3830/2012
Objeto: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO PELO PREFEITO MINICIPAL DE PARINTINS, EXERCÍCIO 2008, EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 050/2010 – TCE – TRIBUNAL PLENO, EXARADO NOS  PROCESSO TCE Nº 2349/2009
 
Processo: 4055/2012
Objeto: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DO STADO, EM FACE DA DECISÃO Nº 1825/2010 – TCE – 1ª CÂMARA, EXARADA NOS AUTOS DO PROCESSO TCE Nº 5152/2004.