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Egrégio Tribunal Pleno toma conhecimento por unanimidade da representação do Ministério Público de Contas

A representação   nº 47/2012 , enviada pelo Ministério Público de Contas do Amazonas, ao Tribunal de Contas foi aceita por unanimidade pelo Egrégio Tribunal Pleno do TCE.
A representação foi impetrada pelo MPC junto ao TCE, contra o Prefeito do Município de Benjamim Constant, por conta da omissão em criar órgão de controle interno, Procuradoria Jurídica de representação do ente político, Portal de Transparência e engenheiro civil habilitado.
Na decisão, os conselheiros do TCE acompanharam, por maioria, o voto da conselheira convocada e relatora, no sentido de julgar procedente em parte a representação do Ministério Público de Contas do Amazonas, recomendando assim que todas as prefeituras do Estado do Amazonas adotem providências, com a finalidade de cumprir o disposto no art.74 da Constituição Federal, visando implantar os órgãos de controle interno em obediência ao comando constitucional mencionado.

O Ministério Público de Contas e o instrumento da recomendação

O Ministério Público de Contas atua junto aos Tribunais de Contas, como fiscal da lei nos processos de natureza ordinária daquele órgão de controle, mas, atua também como parte, fazendo denuncias e representações nos TC’s.
Um dos instrumentos de atuação do Ministério Público de Contas, que decorre da Constituição e está previsto no campo da lei, é a recomendação, a qual poderá ser dirigida aos jurisdicionados, a fim de que sejam corrigidos atos e respeitados os princípios e regras legais que tutelam a Administração Pública.
A recomendação tem previsão expressa na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.629/95):
Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:
……….
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (…)
IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.”                                                                                                                                                       (grifei).
O objeto da recomendação pode ser desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas por força de comando constitucional das Cortes de Contas.
O gestor recomendado poderá acatar ou ignorar a ferramenta, não incorrendo em ilegalidade só por não aceitar a recomendação. Caso aceite, deve providenciar a imediata adequada do ato em discussão, bem como emitir uma resposta ao Ministério Público de Contas. 
A recomendação, via de regra, aponta as cominações legais em caso de não atendimento ou de justificativa insatisfatória pelo gestor recomendado, o que poderá dar ensejo a que o Parquet adote outras medidas, visando à execução de seu conteúdo (representação por  ilegalidade ou por improbidade administrativa).

Ministério Público de Contas pede que seja apurada situação emergencial decretada em municípios do Amazonas

O Ministério Público de Contas do Amazonas deu entrada junto ao TCE com duas representações, nº 18 e 19/2013, onde pede que sejam apuradas possíveis ilegalidades na situação emergencial decretada pelos municípios de Parintins e Rio Preto da Eva.
De acordo com as representações do MPC/AM, da simples leitura dos "considerandos" constante no Decreto Municipal nº 27, de janeiro de 2003, percebe-se, a princípio, inexistir fatos hábeis a caracterizar a situação de emergência decretada pelas Prefeituras de Parintins e Rio Preto da Eva. Os fatos ali indicados, ao revés, parecem previsíveis sob a perspectiva da nova gestão.
Sob tal aspecto, o Tribunal de Contas da União observa que a realização de dispensa tendo em vista o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, além de possuir caráter excepcional, como não poderia deixar de ser, justifica-se perante serviços que não podem sofrer solução de continuidade, isto é, não podem parar. Neste sentido, é imprescindível que o gestor aponte na sua justificativa, os problemas que podem advir da paralisação do serviço, comprovando-se a ocorrência de prejuízo ao interesse público no caso de paralisação.
Leia o conteúdo das representações:

Procurador entra com representação apuratória contra CMM no TCE

 
Apurar a real necessidade, economicidade, razoabilidade e legitimidade na aquisição de equipamentos eletrônicos foi um dos motivos que levou o procurador de contas, Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, a entrar com uma representação no Tribunal de Contas do Estado contra a Câmara Municipal de Manaus.

Segundo o procurador, uma noticia veiculada em um jornal da cidade lhe chamou atenção para a publicação do extrato do Edital da concorrência n. 011/2013, da Câmara Municipal de Manaus.

O valor é de aproximadamente 2 milhões de reais para adquirir câmeras, filmadoras, computadores para edição de vídeo, microfones para filmagem, 266 computadores do tipo desktop, 45 tablets, 53 notebooks, 41câmeras filmadoras que também tirem foto e 82 baterias extras para filmar, gravar e editar as atividades dos 41 parlamentares do poder legislativo por assistentes de gabinete.  

Para o procurador o quantitativo elevado de bens que irá compor o chamado "kit parlamentar" é de um custo estratosférico. "É preciso que o controle externo verifique logo a legalidade, economicidade e legitimidade da operação, mediante análise da real necessidade e dos custos dessas aquisições em função do interesse público, mas isso com muita cautela", comentou.

Segundo o procurador as aquisições devem ser em função do interesse público primário correlacionado às demandas legítimas do exercício do mandato parlamentar, que não deve ser de extravagâncias com dinheiro público, mas de ferramentas indispensáveis e prioritárias à produção de leis e de fiscalização do Executivo.

No contexto das finanças municipais, em que o Executivo tem divulgado a busca de novas fontes de receita e diminuição de despesas e da dívida pública, afigura-se, a priori, incoerente e desproporcional a ênfase dada nesse tipo de investimento em publicidade da atividade parlamentar, que parece revelar a intenção de transformar gabinetes em estúdios improvisados de produção publicitária, mesmo já havendo o famigerado cotão, alvo de outra representação, para custear tal modalidade de despesa de modo terceirizado (indireto), e as verbas de implantação da denominada TV Câmara.