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AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS E OUTRAS RESTRIÇÕES LEVAM O MPC A PROPOR A IRREGULARIDADE DAS CONTAS DE CONVÊNIO.

O MPC propôs julgar irregular a prestação de contas do convênio firmado entre a SEAS e a Prelazia de Lábrea (Centro Esperança de Lábrea), cujo objeto era desenvolver ações sócio-educativas a crianças e jovens.

Chamado a se pronunciar sobre pontos de restrições indicados nas contas do convênio, o responsável sobre eles silenciou, o que levou o MPC a propor a irregularidade das contas.

Dentre as restrições encontradas, merecem realce a ausência de documentos comprobatórios das despesas, de extratos bancários a comprovar a manutenção dos recursos financeiros em conta bancária específica, a identificação deficiente das crianças e jovens atendidos e a falta de justificativa quanto à dispensa de contrapartida financeira pela Prelazia de Lábrea.

Convênio 84/2006 – SEAS-FEAS. Parecer n. 3314/2011 – MP-ACP. Processo n. 969/2008.

MPC REIVINDICA AUDITORIA DAS OBRAS E CONTRATOS DO PROSAMIM NAS CONTAS DA UGPI

Os processos de contas da UGPI têm chegado ao MPC sem relatório de inspeção das obras e exame de conformidade dos respectivos contratos pelo Departamento de Engenharia da Corte – DEENG. Diante dessa constatação, esta semana, por meio do Parecer n. 3279/2011 – MP/RMAM, lançado no processo 1588/2010 das contas de 2009 da Unidade Gestora do PROSAMIM – UGPI, o MPC reiterou a proposta de inspeção e auditoria de todas as obras e contratos dessa unidade jurisdicionada pelo setor competente.

 

Semelhante proposta encontra-se lançada, e se encontra pendente de apreciação pela Corte, nos autos das contas da UGPI  de 2007 e 2008, processos 1513/2008 e 1971/2009, respectivamente.

 

Segundo o parecer, se a unidade gestora existe para realizar obras, no caso, de grande porte e valor, nas contas anuais não pode faltar a inspeção desses objetos pelos engenheiros-auditores da Corte, sob pena de não se examinar o principal conteúdo dessas contas.

 

O parecer destaca, ainda, a magnitude ambiental das obras do PROSAMIM, justificadora da atenção do Tribunal quanto à fiscalização da fase executiva do programa. Ademais, para motivar a medida, o MPC alude a indícios de irregularidades registrados pelo DEENG nas contas da SEINF 2009 em aditivos e planilhas referentes a cessões contratuais bem como a denúncia da construtora CCI Construções Ltda no processo n. 1637/2005.

    

MÁ GESTÃO É DETERMINANTE PARA A PROPOSTA DE IRREGULARIDADE DE CONTAS ANUAIS

O Ministério Público de Contas recomenda a irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Anori, exercício de 2009.

 O descumprimento do limite constitucional de 8% (oito por cento) para gastos com o Poder Legislativo, previsto no artigo 29-A da CF/88, a falta de regularidade fiscal das empresas contratadas e participantes de procedimentos licitatórios, em descumprimento ao artigo 29 da Lei de Licitações, atraso no envio à Corte de Contas dos Relatórios de Gestão fiscal, contrariando a Resolução n. 6/2000-TCE e o artigo 55, da Lei de Responsabilidade fiscal, foram, dentre outras, razões determinantes para o MPC propor a irregularidade das contas anuais.

A mesma sorte tiveram as contas anuais da Secretaria Estadual de Cultura (SEC), exercício de 2006.  O MPC destacou a execução de projetos culturais pela Associação de Amigos da Cultura (AAC), com a qual a SEC tem celebrado seguidos convênios.

Por não contar com receita própria, a AAC recebe valores da SEC para, à margem de certame licitatório e do regime de direito público, realizar despesas pertinentes à execução de projetos definidos pela Secretaria de Cultura.

Os pareceres do Ministério Público de Contas representam peça opinativa e, em conformidade com o artigo 11, III, a, da Resolução n. 4/02-TCE, caberá à Corte de Contas decidir sobre a regularidade da gestão.

PLENO DO TRIBUNAL ACOMPANHA PARECER MINISTERIAL

Acompanhando parecer do Ministério Público de Contas, o Pleno do Tribunal julgou regulares com ressalvas as contas anuais do Complexo Penitenciário “Anísio Jobim” – COMPAJ, exercício de 2008, e declarou ilegal contrato firmado entre o Município de Presidente Figueiredo e a empresa Isalta Construções e Terraplanagem Ltda., em razão da instrução deficiente do procedimento licitatório que antecedeu a contratação.

Da mesma forma, a Corte de Contas emitiu parecer prévio recomendando ao Poder Legislativo municipal de Maraã a desaprovação das contas anuais da Prefeitura, exercício de 2009, enquanto o gestor no exercício das funções de Chefe do Poder Executivo Municipal. Já na condição de ordenador de despesa, as contas foram julgadas irregulares, com a imputação de multa e glosa no valor de R$1.179.787,10.