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TCE-AM indefere recurso e reafirma comando de contratações sustentáveis

Tribunal de Contas do Amazonas, por decisão plenária, por meio do Acordão nº 425/2022, rejeita recurso e reafirma o Acordão nº 414/2020, que julga procedente ‘Representação’ do Ministério Público de Contas (MPC-AM) para demandar à Administração Estadual o planejamento estratégico de licitações e contratações sustentáveis.

Em termos práticos, a decisão reconhece a exigência de incorporar aos editais e projetos contratuais a licitar, cláusulas e exigências de que os serviços e produtos consumidos pelo Estado estejam alinhados com a responsabilidade socioambiental ESG das empresas, de modo a evitar práticas comprometidas com a poluição, o desperdício, a degradação e a injustiça socioambientais, com preferência  a produtos que garantam adequada gestão de resíduos, preferência ao uso e reaproveitamento de recicláveis, energia limpa e outras boas práticas de gestão e controle ambientais.

Segundo Ruy Marcelo, titular da Coordenadoria de Meio Ambiente, ESG é conjunto de padrões e boas práticas que visa definir se a operação de uma empresa é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada.

Para Ruy Marcelo, autor da ‘Representação’, a decisão é acertada e oportuna eis que desde o regime da Lei 8666/93 são exigíveis as licitações e contratações sustentáveis na Administração Pública em todos os níveis e que a providência tem fundamento maior e mais antigo no princípio constitucional da Sustentabilidade, como imperativo de eficiência administrativa e meio de fomento ao desenvolvimento nacional. Esclarece que o Tribunal, prudente, fixou prazo razoável para a Administração apresentar primeiramente o seu plano estratégico para realizar a tarefa, que tem seu grau de complexidade e deverá ser executada naturalmente por etapas sob o monitoramento da SECEX/TCE e do MP de Contas.

A nova decisão da Corte de Contas foi oficializada no Diário Oficial do TCE-AM, veiculado na tarde de ontem (25).

Compras Públicas e ODS

Em setembro de 2015, 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A ação faz parte de um processo global que reúne governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa para criação de um Plano de Ação Universal que abrange o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis, incluindo paz e segurança.

Neste Plano de Ação Universal, coordenado pela ONU, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas de ação global para serem alcançadas até 2030, sendo:

1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;

2- FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;

3- BOA SAÚDE E BEM-ESTAR: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;

4- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;

5- IGUALDADE DE GÊNERO: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;

6- ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;

7- ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;

8- EMPREGO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;

9- INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;

10- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;

11- CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

12- CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;

13- AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima)

14- VIDA NA ÁGUA: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;

15- VIDA TERRESTRE: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

16- PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;

17- PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

A partir das metas globais, cada país deve definir suas próprias metas nacionais e incorporá-las em suas políticas, programas e planos de governo. O Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável (HLPF, sigla em inglês) será o responsável pela supervisão e acompanhamento em nível global da implementação dos objetivos e metas.

Um dos maiores desafios para a implementação das estratégias e programas de ação recai sobre os meios necessários para a execução da Agenda, o que demanda parcerias e mobilização de recursos entre governos, setor privado, sociedade civil e o Sistema ONU.

Especificamente em relação à sustentabilidade, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 reflete um tema que é cada vez mais importante de estar presente nas pautas governamentais, visto a crescente preocupação com os padrões de produção e consumo responsáveis, além da proteção ao meio ambiente e melhoria na qualidade de vida da população.

A título de exemplo, observa-se que a partir da meta 12.7 da ODS nº 12, a qual trata da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, o Brasil passou a adotar novas referências e boas práticas nos procedimentos licitatórios. A licitação era, até então, considerada apenas uma atividade por meio da qual a Administração Pública realizava o contrato de obra ou serviço ou a aquisição de bens. Entretanto, com a adesão às ODS, percebeu-se que a licitação poderia, em si mesma, implementar uma política pública pautada no paradigma da sustentabilidade.

Amparado pelo avanço legislativo, a começar pela alteração da redação do artigo 3º da revogada Lei nº 8.666/1993 e, atualmente em vigor, presente no artigo 5º e 11º da Lei de Licitações nº 14.133/2021, os textos normativos foram aos poucos inserindo a promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável, fato que, ao longo do tempo, passou a ser um fator de observância cogente pelo gestor público nas licitações. A contratação sustentável pela Administração Pública deixou de ser medida excepcional para ser a regra geral, de modo que a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade devem necessariamente ser motivadas pelo gestor. Isto é, há o dever de motivar a não adoção desses critérios.

Assim, é possível utilizar como critério de preferência nas licitações as propostas que apresentem: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; redução da emissão de gás de efeito estufa e de resíduos; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; origem sustentável dos recursos; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.

Nesse sentido, em razão da força normativa, o gestor público tem a obrigação de realizar licitações e compras com viés sustentáveis, sob pena de estar violando o Princípio da Eficiência, o que é passível de controle externo pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. Neste exercício do controle externo, cabe aos Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos de Contas exercerem um papel não só de fiscalização, mas também de orientação à gestão pública, de forma técnica, dentro de sua esfera de atuação. O papel da fiscalização deve ser constante na verificação do cumprimento das normas, o que também serve como parâmetro para aferição de novas políticas públicas e utilização adequada dos recursos públicos.

São diversas as normas que orientam os critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, como é o caso das Políticas Nacionais do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), além de Portarias, Decretos e Pareceres de órgãos reguladores que, por muitas vezes, passam despercebidas, talvez pela falta de atenção ao assunto, talvez pelos holofotes estarem ocupados refletindo outras matérias sobre corrupção, partidos políticos e acontecimentos internacionais.

Para que realmente haja uma mudança a nível Agenda 2030, é necessário que os Planos de Gestão de Logística Sustentável sejam estruturados e colocados em prática, para que cada organização, em seu universo, possa aplicar critérios e práticas de sustentabilidade, não somente nas contratações, mas também em seu próprio funcionamento.

Por isso, cada ação sustentável é importante, independente de sua magnitude, pois, pequenas atitudes geram grandes mudanças, a começar por cada um de nós e na influência e exemplo que permitimos.

MPC-AM recomenda ao Ipaam a avaliação de impacto ambiental “a posteriori” da hidrelétrica de Balbina

Na última segunda, 18, o titular da Coordenadoria de Meio Ambiente do MPC-AM, procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, endereçou ‘Recomendação’ ao diretor-presidente do Ipaam Juliano Valente, sobre as inundações e danos socioambientais na bacia do rio estadual Uatumã, onde se encontra implantada a Hidrelétrica de Balbina.

Dentre às recomendações, consta a de cooperação emergencial com as defesas civis, a concessionária e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para responder aos danos e minimizar os riscos do fato do aumento da vazão de águas pela abertura de comportas da usina em vista do princípio da solidariedade da responsabilidade pelos danos ambientais decorrentes de atividades licenciadas.

Além disso, é recomendado o devido processo administrativo de controle e sancionador, para apurar a responsabilidade da empresa gestora da UHE de Balbina.

Baseado na doutrina especializada, o MPC recomenda ainda que o Ipaam deva exigir da concessionária, no processo de renovação de seu licenciamento ambiental, uma avaliação de impactos ambientais “a posteriori”, corretiva, tendo em vista os novos impactos, não mitigados nem compensados nas etapas anteriores do licenciamento da hidrelétrica.

MPC-AM recomenda decretação de ‘estado de emergência’ na região do Rio Uatumã, que sofre com a abertura das comportas da hidrelétrica de Balbina

Na última sexta, 15, o titular da Coordenadoria de Meio Ambiente do MPC-AM, procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, após acompanhar visita técnica à barragem da hidrelétrica de Balbina, endereçou ‘Recomendação’ à prefeita de Presidente Figueiredo, Patrícia Lopes, objetivando garantir socorro aos prejudicados com a inundação bem como afastar o perigo iminente de dano a comunidades vulneráveis por aumento extraordinário da vazão das águas do Uatumã, tendo em vista a caracterização de responsabilidade solidária entre o Poder Público e a concessionária gestora da hidrelétrica.

No documento, o Ministério Público de Contas recomenda medidas imediatas para resposta aos impactos consumados assim como para afastamento do risco de inundações em todas as áreas vulneráveis, mediante o necessário mapeamento e conjugação de esforços das defesas civis do Estado e Federal se for o caso. Ressalta que, se necessário, seja providenciado laudo, remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.

Dentre as recomendações, o MPC-AM orienta que seja avaliada a possibilidade da decretação de ‘estado de emergência’ na região do Rio Uatumã, e, se for o caso, solicitar o apoio operacional e financeiro do Estado e da União, com o fim de afastar o perigo às comunidades em áreas inundadas e sob risco de inundação brusca e de grande impacto, sem prejuízo de pleitear regressivamente o que for de responsabilidade da empresa gestora da Hidrelétrica, por ação ou omissão lesivas diante do fato emergencial e do passivo socioambiental atual e histórico.

A manifestação do MPC-AM vem após a constatação in loco, no dia 14 de abril deste ano, de faixas marginais e próximas do Rio Uatumã, inundadas e sob a ameaça de inundação, com perigo de danos socioambientais aparentes, no ramal da Morena e entorno, em decorrência da maior abertura das comportas e vazão hídrica na usina hidrelétrica de Balbina, sem que a gestora da UHE tenha apresentado plano de emergência nem evidenciado o funcionamento, sequer mapa das áreas de sujeitas à inundação e de sistemas de alarme e fuga em efetivo funcionamento.